Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa do Consumidor LEI Nº 13.612, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).( Mens. Nº 6.747/05 – Executivo )
LEI Nº 13.612, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).( Mens. Nº 6.747/05 – Executivo )
Altera o art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O programa de que trata esta Lei poderá contemplar a concessão de prêmios em dinheiro ou em bens, de bônus, a realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação, de forma direta ou por meio de instituições sem fins econômicos, como dispuser o regulamento.” (NR).
Art. 2°. O art. 3.° da Lei n.° 13.568, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°. As despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta dos Encargos Gerais do Estado." (NR).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo