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LEI Nº 15.678, DE 26.08.14 (D.O. 04.09.14)
Dispõe sobre o encaminhamento ao consumidor de via escrita dos contratos firmados a distância.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas, fornecedoras de bens e serviços, atuantes no Estado do Ceará, obrigadas a disponibilizar uma via do contrato firmado por telefone, pela internet ou por outras formas de contratação a distância, quando solicitadas pelo consumidor.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.
Deputado José Albuquerque
Presidente
Iniciativa: Deputada Inês Arruda