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LEI Nº 15.679, DE 26.08.14 (D.O. 04.09.14)
Obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitir seus produtos na linguagem braile para clientes portadores de deficiência visual.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as Instituições Financeiras e demais Administradoras de Cartões de Crédito, situadas no Estado do Ceará, obrigadas a disponibilizar para seus clientes portadores de deficiência visual, extratos, faturas, comprovantes de transações e todos os demais documentos que emitirem em linguagem do alfabeto Braile.
Parágrafo único. Para a realização do que dispõe o caput será necessária a solicitação do cliente portador de deficiência.
Art. 2º As Instituições a que se referem esta Lei terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.
Deputado José Albuquerque
Presidente
Iniciativa: Deputado Leonardo Pinheiro