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Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI Nº 15.679, DE 26.08.14 (D.O. 04.09.14)
Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI Nº 15.679, DE 26.08.14 (D.O. 04.09.14)LEI Nº 15.679, DE 26.08.14 (D.O. 04.09.14)
Obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitir seus produtos na linguagem braile para clientes portadores de deficiência visual.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as Instituições Financeiras e demais Administradoras de Cartões de Crédito, situadas no Estado do Ceará, obrigadas a disponibilizar para seus clientes portadores de deficiência visual, extratos, faturas, comprovantes de transações e todos os demais documentos que emitirem em linguagem do alfabeto Braile.
Parágrafo único. Para a realização do que dispõe o caput será necessária a solicitação do cliente portador de deficiência.
Art. 2º As Instituições a que se referem esta Lei terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.
Deputado José Albuquerque
Presidente
Iniciativa: Deputado Leonardo Pinheiro
Obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitir seus produtos na linguagem braile para clientes portadores de deficiência visual.
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