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LEI Nº 13.911, DE 18.07.07 (D.O. DE 06.08.07)
Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua, no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigados os prestadores de serviços continuados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.
Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, como prestação de serviços contínuos, sem prejuízos de outros similares:
I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;
II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III - academias de ginástica e cursos livres;
IV - títulos de capitalização e seguros;
V - cartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Carlomano Marques