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Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI Nº 13.911, DE 18.07.07 (D.O. DE 06.08.07)
Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI Nº 13.911, DE 18.07.07 (D.O. DE 06.08.07)
Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua, no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigados os prestadores de serviços continuados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.
Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, como prestação de serviços contínuos, sem prejuízos de outros similares:
I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;
II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III - academias de ginástica e cursos livres;
IV - títulos de capitalização e seguros;
V - cartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Carlomano Marques
Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua, no âmbito do Estado do Ceará.
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