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LEI N.º 16.405, DE 17.11.17 (D.O. 21.11.17)
TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO EM ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS LACRADOS A FIM DE POSSIBILITAR A CONFERÊNCIA PELOS CONSUMIDORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos varejistas que comercializam produtos lacrados no Estado do Ceará deverão disponibilizar balanças de precisão, ou qualquer outro instrumento similar, para que os consumidores realizem a conferência do peso das mercadorias indicadas no rótulo.
Art. 2º O descumprimento da obrigação prevista no caput do art. 1º se sujeita às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES