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LEI N.º 16.418, DE 21.11.17 (D.O. 23.11.17)
ASSEGURA AO CONSUMIDOR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIREITO DE LIVRE ESCOLHA DA OFICINA EM CASOS DE COBERTURA DOS DANOS EM VEÍCULOS POR SEGURADORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor, que adquirir qualquer tipo de seguro para veículo automotor, o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras, sempre que for necessário acionar o seguro para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.
§ 1º O direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que deva ser ressarcido pela seguradora.
§ 2º Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar a escolha de cada um para o reparo de seus veículos separadamente.
§ 3º O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica.
Art. 2º As centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos envolvidos, quando do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação, fazendo constar tal condição, ainda, em destaque no contrato firmado com o segurado.
Art. 3º As seguradoras não poderão criar qualquer obstáculo ou impor tratamento diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou pelo terceiro envolvido, ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação de oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou do terceiro como condição para o conserto dos veículos.
Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR