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LEI N.º 16.500, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES E LANCHONETES A DISPONIBILIZAREM CADEIRAS INFANTIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes e lanchonetes, que tenham assentos em mesa para os clientes, obrigados a disponibilizarem cadeiras infantis, nas especificações estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), na proporção de a cada 20 (vinte) assentos de adulto, disponibilizar 1 (um) assento infantil.
Art. 2º Os restaurantes e lanchonetes têm prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptar às suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES