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LEI N.º 16.501, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO POR ESCRITO, DA PROIBIÇÃO DA VIOLAÇÃO, DA RETIRADA E DA TROCA DAS CAIXAS DE MEDIÇÃO DA CAGECE (HIDRÔMETRO), NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do registro da informação por escrito, na caixa do hidrômetro instalado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, ou em outro local visível ao consumidor, informando ao usuário sobre a proibição da violação, retirada ou a troca de equipamento sem a presença de um técnico da prestadora de serviço.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será efetivada para os hidrômetros novos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA