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Terça, 28 Maio 2019 14:52

LEI N.º 16.734, DE 26.12.18 (D.O. 28.12.18)

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LEI N.º 16.734, DE 26.12.18 (D.O. 28.12.18)

REGULAMENTA AS RELAÇÕES DE CONSUMO ENTRE AS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL E SEUS RESPECTIVOS USUÁRIOS-CONSUMIDORES, IMPUTANDO OBRIGAÇÃO ÀS OPERADORAS DE NÃO BLOQUEAREM O ACESSO À INTERNET APÓS O CONSUMIDOR ESGOTAR A FRANQUIA DE DADOS ESTIPULADOS CONTRATUALMENTE, DE ACORDO COM O MARCO CIVIL DA INTERNET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa regulamentar as relações de consumo entre as operadoras de telefonia móvel e seus respectivos usuários-consumidores, imputando obrigações aos concessionários de serviços públicos e seus respectivos usuários, independentemente do objeto contratual a ela subjacente.

Art. 2º Esta Lei proíbe as operadoras de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários-consumidores, de acordo com o art. 7º, inciso IV, do Marco Civil da Internet.

Art. 3º Após esgotar a franquia, a qual trata o artigo anterior desta Lei, a velocidade poderá ser reduzida, mas o serviço deverá continuar sendo prestado, salvo em caso de inadimplência do consumidor, que deverá estar adimplente com suas obrigações contratuais, assim como as operadoras de telefonia móvel.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência. Os valores referentes às multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos da Legislação Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO ARAÚJO

Informações adicionais

  • .:

    REGULAMENTA AS RELAÇÕES DE CONSUMO ENTRE AS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL E SEUS RESPECTIVOS USUÁRIOS-CONSUMIDORES, IMPUTANDO OBRIGAÇÃO ÀS OPERADORAS DE NÃO BLOQUEAREM O ACESSO À INTERNET APÓS O CONSUMIDOR ESGOTAR A FRANQUIA DE DADOS ESTIPULADOS CONTRATUALMENTE, DE ACORDO COM O MARCO CIVIL DA INTERNET.

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