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LEI N.º 16.744, DE 27.12.18 (D.O. 28.12.18)
ASSEGURA AO CONSUMIDOR O DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E EXPRESSA SOBRE EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços no Estado do Ceará, o direito à informação antecipada clara e expressa sobre eventual inexistência de assistência técnica da contratação ou comercialização efetivada.
Parágrafo único. O fornecedor de serviço ou produto, em caso de ausência de assistência técnica, deverá informar ao consumidor de forma clara, expressa e documental, seja na nota fiscal, termo de ciência, em declaração ou no contrato, constando concordância com a assinatura do cliente, no momento da compra ou da contratação do serviço.
Art. 2° O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, bem como possíveis reclamações judiciais por parte do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA