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LEI N.º 16.749, DE 27.12.18 (D.O. 28.12.18)
PROÍBE A EMISSÃO E ENVIO DE BOLETO DE OFERTA, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, PARA OFERECER CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado ao fornecedor emitir e enviar boleto de oferta / proposta para oferecer a contratação de produtos ou serviços, sem autorização prévia do consumidor.
Parágrafo único. Considera-se boleto de oferta / proposta todo instrumento do qual o fornecedor apresenta uma simples oferta de produto ou serviço, possibilidade de efetuar doações ou afiliar-se a um órgão, ao mesmo tempo em que sem conhecimento e autorização prévia do consumidor, já emite um boleto bancário para o pagamento antecipado da referida proposta.
Art. 2º Somente poderá se proceder à emissão e cobrança de quaisquer boleto bancário condicionado à autorização prévia do consumidor.
Art. 3° O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, bem como possíveis reclamações judiciais por parte do consumidor.
Art. 4° A fiscalização desta Lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA