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LEI N.º 16.746, DE 27.12.18 (D.O. 28.12.18)
DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO DE USO INDIVIDUAL DO ALUNO, EXIGIDA PELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições privadas de ensino do Estado do Ceará, que exigirem lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno, deverão disponibilizá-la até o dia 1º de novembro anterior ao início do ano letivo.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput poderá ser disponibilizada no sítio eletrônico da instituição de ensino ou fornecida gratuita e diretamente pela secretaria da escola.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES