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LEI Nº17.464, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
OBRIGA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL E SEM OBSTÁCULOS PARA O CONSUMIDOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais que possuem mais de 20 (vinte) caixas registradoras com monitor deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.
Art. 2.º Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.
Art. 3.º A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Agenor Neto