Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa do Consumidor Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.746, DE 28 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 01.10.73)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.746, DE 28 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 01.10.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, o crédito especial na importância de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital de 19 a 21 de setembro de 1973, da IX CONFERENCIA NACIONAL DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS.
Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será movimentado pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, mediante requisição ao Secretário da Fazenda,cabendo-lhe prestar contas nos termos do Código de Contabilidade do Estado.
Art. 2.º -Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), como fonte de recurso à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Vicente Augusto