Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.001, DE 28 DE ABRIL DE 1976. D.O. DE 03/05/76

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. por antecipação de receita, obrigando-se o Estado a comprometer parte dos recursos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável até 31 de dezembro do ano em curso, nos limites estabelecidos no art. 72, da Constituição Estadual, para aplicação em despesas de custeio.

Art. 2.º - A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro de 1976, conforme o preceituado no inciso constitucional aludido.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

Assis Bezerra

LEI N.º 15.858, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15) 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso dos imóveis que indica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

                       

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir a posse direta, gratuitamente ou em condições especiais, dos imóveis que componham os lotes 720 e 722, situados no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, Município de São Gonçalo do Amarante, adquiridos pelo Estado do Ceará mediante acordo extrajudicial de desapropriação, à Eneva S/A e à Companhia Siderúrgica do Pecém – CSP, para a implantação de Linhas de Transmissão Energéticas, interligando com a Subestação Pecém II.

Parágrafo único. As cessões, para a implantação de Linhas de Transmissão Energéticas, deverão ser autorizadas e formalizadas mediante Termo de Cessão de Uso, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais, obrigatoriamente, a observância quanto à extensão da posse cedida, que deverá ser proporcional e restrita à área da(s) poligonal (is) descrita(s) no projeto previamente aprovado pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará.

Art. 2º Fica também autorizada, desde que observadas as condições, requisitos e forma estabelecidos no art. 1º, caput, e parágrafo único, a transferência da posse direta dos imóveis referidos nesta Lei, mediante Termo de Cessão de Uso, a outras empresas ou sociedades empresárias que pretendam instalar Linhas de Transmissão Energéticas, interligando com a Subestação Pecém II.

Art. 3º Em todos os casos, no Termo de Cessão, deverá constar expressamente a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no respectivo Termo.

Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.848, DE 08.09.15 (D.O. 15.09.15)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder o Uso De Bem Público à Companhia Energética do Ceará - Coelce, o imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o uso do imóvel de posse do Estado do Ceará, com suas benfeitorias, servidões, acessões e outros acessórios, situado no Município cearense de Aquiraz, com 10.158,06 m de área, conforme descrito no anexo I desta Lei à Companhia Energética do Ceará – COELCE, para uso e funcionamento da subestação de energia elétrica nele encravada.

Art. 2º A concessão de uso do imóvel, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado e precedida de prévias avaliação e dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, far-se-á mediante lavratura de instrumento de contrato de concessão de uso de bem público e será publicado no Diário Oficial.

Art. 3º Limitar-se-á a vigência do contrato de concessão de uso de bem público ao prazo da vigência da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica do qual é titular a Companhia Energética do Ceará - COELCE, conforme Contrato de Concessão de Distribuição Nº 01/98 - ANEEL por ela, celebrado com a União.

Parágrafo único. Extinto o contrato de concessão de uso, independentemente da causa da sua extinção, fica a COELCE obrigada a devolver o bem nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 4º O contrato de concessão de uso de bem público deverá ser cumprido em conformidade com o Protocolo de Intenções firmado em 24 de janeiro de 2003 entre o Estado do Ceará, o Município de Aquiraz e a Sociedade Empresária Aquiraz Hotelaria e Turismo Ltda., bem como o contrato de retificação e ratificação do citado protocolo de intenções celebrado entre os mesmos interessados em 18 de abril de 2006.

Art. 5º O Estado do Ceará deverá retomar a posse do imóvel sem que seja possível à concessionária pleitear direito de retenção por benfeitorias, acessões ou pagamento de indenização nas seguintes hipóteses, além de outras previstas no instrumento contratual:

I - após a cessação das razões que justificaram a concessão de uso ou diante do término do prazo da concessão;

II – na hipótese de alteração da destinação a ser dada ao imóvel;

III - em caso de descumprimento das cláusulas contratuais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2015.

            

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.848, DE 08 DE SETEMBRO  DE 2015.       

MEMORIAL DESCRITIVO

Memorial descritivo refere-se a uma área de terra de formato irregular, situada a 304,84m do km 1,6 da via de acesso ao Resort Aquiraz Riviera, no lugar denominado Sítio Engenho Velho, no Município de Aquiraz-CE, com área total de 10.158,06 m². Inicia-se a descrição no Vértice P0 de coordenadas E=573162,25 m e N=9565042,49 m, seguindo com distância de 89,08m e azimute de 98º45'21”, chega-se ao P1 de coordenadas E=573250,29 m e N=9565028,93 m, seguindo com distância de 160,61m e azimute  de 196º5'8”, chega-se ao P2 de coordenadas E=573205,79 m e N=9564874,61 m, seguindo com distância de 96,77m e azimute de 324º6'54”, chega-se ao P3 de coordenadas E=573148,98 m e N=9564952,95 m, seguindo com distância de 90,52m e azimute  de 8º25'48”, chega-se ao P0, vértice inicial da descrição deste perímetro, confinando: Ao norte: do vértice P0 ao vértice P1 com uma rua sem denominação oficial; Ao sul: do vértice P2 ao vértice P3 com uma rua sem denominação oficial; Ao leste: do vértice P1 ao vértice P2 com uma rua sem denominação oficial; Ao Oeste:  do vértice P3 ao vértice P0 com uma rua sem denominação oficial.  Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema de Projeção UTM, Fuso – 24S, tendo como Datum o SAD69.

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