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LEI N.º 15.848, DE 08.09.15 (D.O. 15.09.15)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder o Uso De Bem Público à Companhia Energética do Ceará - Coelce, o imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o uso do imóvel de posse do Estado do Ceará, com suas benfeitorias, servidões, acessões e outros acessórios, situado no Município cearense de Aquiraz, com 10.158,06 m de área, conforme descrito no anexo I desta Lei à Companhia Energética do Ceará – COELCE, para uso e funcionamento da subestação de energia elétrica nele encravada.
Art. 2º A concessão de uso do imóvel, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado e precedida de prévias avaliação e dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, far-se-á mediante lavratura de instrumento de contrato de concessão de uso de bem público e será publicado no Diário Oficial.
Art. 3º Limitar-se-á a vigência do contrato de concessão de uso de bem público ao prazo da vigência da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica do qual é titular a Companhia Energética do Ceará - COELCE, conforme Contrato de Concessão de Distribuição Nº 01/98 - ANEEL por ela, celebrado com a União.
Parágrafo único. Extinto o contrato de concessão de uso, independentemente da causa da sua extinção, fica a COELCE obrigada a devolver o bem nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 4º O contrato de concessão de uso de bem público deverá ser cumprido em conformidade com o Protocolo de Intenções firmado em 24 de janeiro de 2003 entre o Estado do Ceará, o Município de Aquiraz e a Sociedade Empresária Aquiraz Hotelaria e Turismo Ltda., bem como o contrato de retificação e ratificação do citado protocolo de intenções celebrado entre os mesmos interessados em 18 de abril de 2006.
Art. 5º O Estado do Ceará deverá retomar a posse do imóvel sem que seja possível à concessionária pleitear direito de retenção por benfeitorias, acessões ou pagamento de indenização nas seguintes hipóteses, além de outras previstas no instrumento contratual:
I - após a cessação das razões que justificaram a concessão de uso ou diante do término do prazo da concessão;
II – na hipótese de alteração da destinação a ser dada ao imóvel;
III - em caso de descumprimento das cláusulas contratuais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2015.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.848, DE 08 DE SETEMBRO DE 2015.
MEMORIAL DESCRITIVO
Memorial descritivo refere-se a uma área de terra de formato irregular, situada a 304,84m do km 1,6 da via de acesso ao Resort Aquiraz Riviera, no lugar denominado Sítio Engenho Velho, no Município de Aquiraz-CE, com área total de 10.158,06 m². Inicia-se a descrição no Vértice P0 de coordenadas E=573162,25 m e N=9565042,49 m, seguindo com distância de 89,08m e azimute de 98º45'21”, chega-se ao P1 de coordenadas E=573250,29 m e N=9565028,93 m, seguindo com distância de 160,61m e azimute de 196º5'8”, chega-se ao P2 de coordenadas E=573205,79 m e N=9564874,61 m, seguindo com distância de 96,77m e azimute de 324º6'54”, chega-se ao P3 de coordenadas E=573148,98 m e N=9564952,95 m, seguindo com distância de 90,52m e azimute de 8º25'48”, chega-se ao P0, vértice inicial da descrição deste perímetro, confinando: Ao norte: do vértice P0 ao vértice P1 com uma rua sem denominação oficial; Ao sul: do vértice P2 ao vértice P3 com uma rua sem denominação oficial; Ao leste: do vértice P1 ao vértice P2 com uma rua sem denominação oficial; Ao Oeste: do vértice P3 ao vértice P0 com uma rua sem denominação oficial. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema de Projeção UTM, Fuso – 24S, tendo como Datum o SAD69.