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Sexta, 19 Maio 2017 19:11

LEI N.º 15.858, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15)

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LEI N.º 15.858, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15) 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso dos imóveis que indica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

                       

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir a posse direta, gratuitamente ou em condições especiais, dos imóveis que componham os lotes 720 e 722, situados no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, Município de São Gonçalo do Amarante, adquiridos pelo Estado do Ceará mediante acordo extrajudicial de desapropriação, à Eneva S/A e à Companhia Siderúrgica do Pecém – CSP, para a implantação de Linhas de Transmissão Energéticas, interligando com a Subestação Pecém II.

Parágrafo único. As cessões, para a implantação de Linhas de Transmissão Energéticas, deverão ser autorizadas e formalizadas mediante Termo de Cessão de Uso, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais, obrigatoriamente, a observância quanto à extensão da posse cedida, que deverá ser proporcional e restrita à área da(s) poligonal (is) descrita(s) no projeto previamente aprovado pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará.

Art. 2º Fica também autorizada, desde que observadas as condições, requisitos e forma estabelecidos no art. 1º, caput, e parágrafo único, a transferência da posse direta dos imóveis referidos nesta Lei, mediante Termo de Cessão de Uso, a outras empresas ou sociedades empresárias que pretendam instalar Linhas de Transmissão Energéticas, interligando com a Subestação Pecém II.

Art. 3º Em todos os casos, no Termo de Cessão, deverá constar expressamente a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no respectivo Termo.

Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso dos imóveis que indica

Lido 431 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 17:16

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