Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 15.858, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15)
LEI N.º 15.858, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15)
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso dos imóveis que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir a posse direta, gratuitamente ou em condições especiais, dos imóveis que componham os lotes 720 e 722, situados no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, Município de São Gonçalo do Amarante, adquiridos pelo Estado do Ceará mediante acordo extrajudicial de desapropriação, à Eneva S/A e à Companhia Siderúrgica do Pecém – CSP, para a implantação de Linhas de Transmissão Energéticas, interligando com a Subestação Pecém II.
Parágrafo único. As cessões, para a implantação de Linhas de Transmissão Energéticas, deverão ser autorizadas e formalizadas mediante Termo de Cessão de Uso, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais, obrigatoriamente, a observância quanto à extensão da posse cedida, que deverá ser proporcional e restrita à área da(s) poligonal (is) descrita(s) no projeto previamente aprovado pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará.
Art. 2º Fica também autorizada, desde que observadas as condições, requisitos e forma estabelecidos no art. 1º, caput, e parágrafo único, a transferência da posse direta dos imóveis referidos nesta Lei, mediante Termo de Cessão de Uso, a outras empresas ou sociedades empresárias que pretendam instalar Linhas de Transmissão Energéticas, interligando com a Subestação Pecém II.
Art. 3º Em todos os casos, no Termo de Cessão, deverá constar expressamente a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no respectivo Termo.
Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO