Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa do Consumidor Maria Vieira Lira
LEI Nº 18.099, 14.06.2022 (D.O 14.06.2022)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 3.173.845,07 (três milhões, cento e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) ao Instituto Dragão do Mar – IDM, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, qualificada como organização social estadual nos termos do Decreto n.º 25.020, de 3 de julho de 1998, inscrição CNPJ n.º 02.455.125/0001-31.
§ 1.º A subvenção a que se refere o caput deste artigo será destinada à modernização tecnológica, à reestruturação e ao aperfeiçoamento institucional do IDM, possibilitando a manutenção e a ampliação da eficiência e da transparência das políticas e ações executadas em equipamentos públicos estaduais.
§ 2.º A concessão de subvenção será precedida da celebração de Termo de Subvenção entre o IDM e o Estado, por meio da Secretaria da Cultura – Secult, no qual constarão todas as obrigações da parte beneficiária, incluindo as formas de monitoramento e fiscalização do cumprimento do objeto, os objetivos a serem alcançados e a prestação de contas.
§ 3.º O recebimento da subvenção implicará o cumprimento, pelo IDM, de obrigações, a título de contrapartida, as quais serão detalhadas em plano de ações a constar em documento anexo ao Termo de Subvenção.
§ 4.º O não cumprimento da finalidade prevista para subvenção importará na devolução integral, pelo IDM, dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 5.º O IDM deverá permitir a fiscalização e o acompanhamento pela Secult e pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a qualquer tempo, das etapas previstas no plano de ações integrante do Termo de Subvenção.
§ 6.º Ao final de todas as etapas, o IDM prestará contas diretamente à Secult sobre as contrapartidas.
Art. 2.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 18.098, 14.06.2022 (D.O 14.06.2022)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Escola de Saúde Pública – ESP, do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, no valor de R$ 862.800,00 (oitocentos e sessenta e dois mil e oitocentos reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações, dos próprios órgãos envolvidos (Anexos III e IV) na forma do art. 43, §1.°, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e às ações na forma dos Anexos I e II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 18.097, 14.06.2022 (D.O 14.06.2022)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 3.º, 5.º e 3.º, respectivamente, nos arts. 50, 51 e 52 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, observada a seguinte redação:
“Art. 50. ..................................................................................................
…..............................................................................................
§ 3.º A competência prevista no inciso XXI do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo.
Art. 51. ............................................................................................................
….................................................................................................
§ 5.º A competência prevista no inciso VIII do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo.
Art. 52. ...........................................................................................................
….............................................................................................
§ 3.º A competência prevista no inciso IX do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o inciso XXXV ao art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, observada a seguinte redação:
“Art. 21. ...................................................................................................
..............................................................................................
XXXV - promover e coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento do cadastro das vagas previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo e às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, previstas nas Leis n.ºs 17.582, de 2021 e 17.984, de 2022.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 18.096, 13.06.2022 (D.O 13.06.2022)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica Instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Ministério Público, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 junho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Juliocesar Filho
Coautor: Deputado Fernando Santana
Coautor: Deputado Moises Braz
Coautoria:Deputada Augusta Brito
Coautor: Deputado Evandro Leitão
Coautor: Deputado Sergio Aguiar
Coautor: Deputado Romeu Aldigueri
LEI Nº 18.095, 03.06.2022 (D.O 08.06.2022)
DENOMINA FRANCISCO BIBIANO FROTA O MERCADO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Francisco Bibiano Frota o prédio do novo Mercado Público no Município de Martinópole.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Romeu Aldigueri
LEI Nº 18.094, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)
ALTERA A LEI N.º 17.080, 23 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ UTILIZAR EM VEÍCULOS LICENCIADOS NESTE ESTADO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.080, de 23 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º Os condutores de automóveis que prestem serviço de transporte por aplicativos bem como a empresa locadora de veículo automotor, para atuarem no Estado do Ceará, ficam obrigados a utilizarem veículos automotores registrados e licenciados neste Estado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 18.093, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Fortaleza o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado na Rua José Setúbal Pessoa, n.º 480, Vicente Pinzon, Fortaleza-CE, que será utilizado para implantação do projeto que envolve a construção de um Centro Urbano de Cultura, Arte, Ciência e Esporte – CUCA e de uma escola municipal – Escola Municipal Vicente Pinzon.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 5856, com as seguintes dimensões: Frente: 90 m; Fundo: 90 m; Lateral Direita: 171 m; Lateral Esquerda: 171 m e Área Medida in Loco: 15.390 m².
Art. 2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A formalização da cessão de uso compete ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.
Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 18.092, 03.06.2022 (D.O 03.06.2022)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM OS IMÓVEIS QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado do Ceará por imóvel de propriedade do Município de Boa Viagem, ante a existência de interesse público devidamente justificado, conforme consta do Processo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará n.º 8518728-19.2021.8.06.0000.
§ 1.º O imóvel do Estado a ser permutado, o qual se encontra sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Ceará, está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem/CE, matrícula n.º 2784, constante no Livro 2-K, fls. 053, localizado na Rua Ernesto Pereira de Souza, entre as ruas Antônio Uchoa Viana e José Maria Uchoa Viana, Bairro Tibiquari, com área de 3.680,00 m².
§ 2.º O imóvel do Município de Boa Viagem a ser permutado está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem/CE, matrícula sob o n.º 2939, com área de 2.975,00 m², localizado na Rua José Assef Fares, Bairro Várzea Canto, Boa Viagem.
Art. 2.º A permuta de que trata esta Lei será formalizada mediante escritura pública de permuta, observadas as suas cláusulas e condições.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 18.091, 02.06.2022 (D.O 02.06.2022)
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E EM SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RUA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, o Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua, órgão colegiado de deliberação coletiva e natureza permanente, formado por representantes de órgãos públicos e sociedade civil, com a finalidade de proceder ao acompanhamento intersetorial, no âmbito estadual, de políticas públicas que versem sobre a população em situação de rua e em superação da situação de rua.
Parágrafo único. O Conselho previsto no caput deste artigo contará com a colaboração técnica das demais secretarias estaduais responsáveis pela execução das políticas públicas.
Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se:
I – população em situação de rua: o grupo populacional heterogêneo que possui, em comum, a pobreza extrema, os vínculos familiares e sociais fragilizados ou rompidos, a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento de forma temporária ou permanente;
II – população em superação de situação de rua: o grupo populacional em pobreza extrema, que foi alcançado por políticas públicas de alguma das esferas do Poder Executivo no Brasil, ou que busca sua autonomia sem acessar tais políticas públicas, e está em moradia de caráter provisório, mas depende do universo das ruas para sua sobrevivência.
Art. 3.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua atuará de forma descentralizada e articulada com o Estado e com os respectivos Municípios.
Art. 4.º São Princípios do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua:
I – igualdade;
II – equidade;
III– respeito à dignidade da pessoa humana;
IV – direito à convivência familiar e comunitária;
V – valorização e respeito à vida e à cidadania;
VI – atendimento humanizado e universalizado;
VII – respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VIII – construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
IX– erradicação da pobreza e da marginalização;
X – redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 5.º São diretrizes da Política Estadual da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua:
I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II – responsabilidade do poder público por sua elaboração e seu financiamento;
III – articulação da política pública estadual e municipal;
IV – integração das políticas públicas em cada nível de governo, promovendo a articulação entre os municípios;
V – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
VI – participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua, nos projetos, programas e na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VII – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e em superação da situação de rua e sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIII – respeito às singularidades de cada região do Estado e aproveitamento das potencialidades e dos recursos locais e regionais na elaboração, no desenvolvimento, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
IX – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à promoção de capacitação dos servidores públicos, civis e militares para garantir qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional;
X – democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;
XI – incentivo e apoio aos municípios para a implementação de conselhos ou comitês municipais para acompanhamento e monitoramento da política para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua em âmbito local;
XII – realização de planejamento das ações voltadas ao atendimento às pessoas em situação de rua, bem como às pessoas em superação da situação de rua, com a participação de representantes deste Conselho na avaliação de ações voltadas para o seu atendimento;
XIII – formulação de políticas públicas para a população em situação de rua tendo como base dados obtidos por meio de pesquisas e instrumentos censitários, utilizando metodologia diferenciada que facilite essa contagem, devendo estas estarem em consonância com a legislação vigente.
Art. 6.º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua:
I – fiscalizar ações, programas, serviços, projetos e planos relacionados às políticas públicas para a população em situação de rua e em superação da situação de rua em âmbito estadual, garantindo o monitoramento da Política para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;
II – realizar planejamentos periódicos, com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;
III – acompanhar a tramitação de projetos de lei e outras normas relacionadas à população em situação de rua e em superação da situação de rua;
IV – propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas em nível estadual para o atendimento da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;
V – apoiar a realização de pesquisas que visem compreender a realidade dessa população e a violação dos seus direitos, a fim de dar visibilidade à vulnerabilidade social e ao abandono social a que a população em situação de rua vem sendo submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e garantia dos direitos;
VI – organizar, periodicamente, congressos e seminários para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;
VII – realizar eventos que possibilitem a sensibilização da sociedade civil e a capacitação de agentes públicos civis e militares;
VIII – apoiar a criação de conselhos, comitês ou comissões semelhantes na esfera municipal para monitoramento e avaliação das ações específicas para a população em situação de rua e em superação da situação de rua local;
IX – fiscalizar convênios com entidades públicas e parcerias com Organizações da Sociedade Civil que tenham como objeto o desenvolvimento e a execução de projetos voltados à população em situação de rua e em superação da situação de rua e que estejam de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos que orientam este conselho;
X – desenvolver outras ações e atividades necessárias ao alcance dos objetivos e das diretrizes apontados nesta Lei.
Art. 7.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua será integrado por 30 (trinta) membros titulares, sendo estes, na ausência, representados por suplentes, sendo:
I – 15 (quinze) membros dos seguintes órgãos públicos:
a) Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará – SPS;
b) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;
c) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;
d) Secretaria das Cidades do Estado do Ceará;
e) Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará – Sejuv;
f) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPCE;
g) Secretaria da Cultura do Estado do Ceará– Secult;
h) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Ceará– Secitece;
i) Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
j) Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
k) Ministério Público do Estado do Ceará;
l) Universidade pública no Estado do Ceará;
m) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
n) Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;
o) Secretaria Estadual do Meio Ambiente – Sema;
II – 15 (quinze) representantes de entidades ou organizações civis com atuação na temática, sendo:
a) 4 (quatro) representantes da População em Situação de Rua organizada, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
b) 4 (quatro) representantes da População em Superação da Situação de Rua organizada, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
c) 3 (três) representantes das entidades que tenham atuação reconhecida pela População em Situação de Rua, escolhidos em assembleia geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
d) 1 (um) representante de entidade ou movimento LGBTQIA+ (de diversidade sexual e de gênero), escolhido em assembleia-geral convocada para esse fim por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS ;
e) 1 (um) representante de universidade privada no Estado do Ceará, escolhido em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
f) 2 (dois) representantes de comunidades religiosas, sendo pelo menos um de comunidades cristãs, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público, amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
§ 1.º Caso haja extinção ou fusão de alguma secretaria mencionada no inciso I do caput deste artigo, será convidada para participar do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua a secretaria criada que desenvolva ações semelhantes.
§ 2.º No caso de surgimento de demandas de competência de outras setoriais, estas poderão ser convocadas ordinariamente e extraordinariamente pelo Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua para debaterem sobre a matéria.
§ 3.º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e da Superação da Situação de Rua serão nomeados e empossados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4.º A representação da sociedade civil será composta por pessoas em situação, em superação ou com trajetória de rua, movimentos sociais e organizações que tenham como finalidade o trabalho com a população em situação de rua, a serem escolhidos por meio de processo eleitoral público.
§ 5.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua terá uma Mesa Diretora composta por presidente e vice-presidente, eleitos entre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, observando a alternância de poder entre representantes de órgãos públicos e da sociedade civil.
§ 6.º O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva.
§ 7.º Poderão ser criadas comissões temáticas para subsidiar as reuniões plenárias, que contarão com calendário próprio de mobilização e realização.
§ 8.º As Plenárias do Conselho serão realizadas uma vez por mês, com calendário próprio de mobilização e realização.
Art. 8.º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I – conduta incompatível com os objetivos e as diretrizes do Conselho;
II – desvinculação da composição do conselho do órgão ou da entidade que representa;
III – ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será precedida de procedimento administrativo.
Art. 9.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua poderá convidar gestores, especialistas, entidades e representantes da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua para participar de suas reuniões e atividades como observadores e consultores.
Art. 10. A participação no Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SPS.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernanda Pessoa
LEI Nº 18.090, 31.05.2022 (D.O 02.06.2022)
DENOMINA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NA LOCALIDADE DE SERRA DO FÉLIX, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Almeida da Silva a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, na localidade de Serra do Félix, em Beberibe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Gordim Araújo