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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.351, DE 29/11/79 (D.O.03/12/79)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.-A classificação dos cargos de Servente de Necropsia da Secretaria de Segurança Pública, criados pela Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. - Na Estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Desporto, é criado um cargo, em comissão, a nível CDA-1, para a Diretoria do Arquivo Público do Estado,ficando em conseqüência, extinto o cargo que, atualmente corresponde à mencionada Diretoria.
Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
Eduardo Campos
ANEXO ÚNICO -a que se refere o artigo 1.º desta Lei.
SITUAÇÃO ATUAL NOVA SITUACÃO
No. | - Denominação | - N | Denominação |
03 | Serventes de Necrópsia de 1a, classe | 02 | Serventes de Necrópsia de 1a. Classe |
05 | Serventes de Necrópsia de 2a. Classe | 02 | Serventes de Necrópsia de 2a, Classe |
08 | Serventes de Necrópsia de 3a. Classe | 12 | Serventes de Necrópsia de 3a. Classe |
16 | TOTAL | 16 | TOTAL |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.350, DE 29/11/79 (D.O.05/12/1979)
CRIA CARGOS NA DIRETORIA DO FÓRUM, ESTABELECE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Ficam criados, no Quadro III Poder Judiciário - 03 (três) cargos de Chefe de Setor - Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em comissão, cujos ocupantes passarão a dirigir os Setores de Distribuições de Mandados, Patrimônio e Biblioteca da Diretoria do Fórum de Fortaleza.
Art. 2.º- Os cargos de que trata o artigo acima serão providos, por funcionários do Quadro do Poder Judiciário, mediante indicação do Diretor do Fórum e nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça,
Art. 3o. - As atribuições dos Setores acima serão objeto de resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 4.º - Ao porteiro e almoxarife da diretoria do Fórum da Capital serão atribuídas gratificações de representação pelo desempenho de suas funções, no valor correspondente à de Chefe de Seção e Chefe de Setor, respectivamente.
Art. 5.º-Fica criado, no Quadro III- Poder Judiciário, um cargo de Chefe-de-setor- Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em Comissão, cujo ocupante passará a dirigir o Setor de Estatística da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O cargo de que trata o artigo acima será provido na forma do que dispõe o número II do Anexo Único da Lei no. 10.195, de 10 de julho de 1.978.
Art. 6o.-As atribuições do setor acima serão objeto da resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 7o.-Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.348, DE 28/11/79 (D.O. 28.11.79)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar de Cr$ 7.000,000,00 (SETE MILHOES DE CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao seguinte órgão:
0100 -Assembléia Legislativa
0102 -Secretaria da Assembléia
0102.01070212.02-Coordenação dos Serviços Gerais da Administração.
Cr$
3120.00.00-Material de Consumo 300.000,00
3132.00.00-Outros Serviços e Encargos... 5.000.000,00
3192.00.00-Despesas de Exercícios Anteriores... 200.000,00
4120.00.00-Equipamentos e Material Permanente. 1.500.000,00
TOTAL 7.000.000,00
Art. 2.º. Os recursos para atender a despesa com esta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.347, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979 (D.O.03/12/79)
ESTABELECE O VALOR DA UFECE PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -A Unidade Fiscal do Estado do Ceará- UFECE,instituída pelo artigo 60. da Lei no.9.568, de 21 de dezembro de 1971, com a alteração do Art. 10 da Lei no. 9.936 de 08 de dezembro de 1975, terá o valor de Cr$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinqüenta cruzeiros), para aplicação no exercício de 1980.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.346, DE 27/11/79 (D.O.22/02/80)
DISPÕE SOBRE O REGISTRO OU ARQUIVAMENTO DE ATOS RELATIVOS A FIRMAS INDIVIDUAIS OU SOCIEDADES COMERCIAIS NA JUCEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º. A Junta Comercial do Ceará- JUCEC não fará o registro ou arquivamento de quaisquer atos, judiciais ou extrajudiciais, relativos a firmas individuais ou a sociedades comerciais, sem a prova, fornecida por certidão de quitação com a Fazenda Pública Estadual, quando se tratar da sua dissolução ou liquidação e também nas hipóteses:
I- de mudança do seu endereço ou domicílio fiscal;
Il- de mudança do principal ramo da sua atividade econômica;
III- de incorporação, fusão, cisão ou transformação da empresa ou sociedade;
IV- de Ata de Assembléia Geral de sociedade anônima ou alteração de contrato ou estatutos sociais de que resultar retirada de sócio cotista ou aprovação de balanços ou demonstrações financeiras ou mudança total ou parcial de diretoria ou outro órgão dirigente.
Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, o ato ou instrumento, para ser admitido a registro ou arquivamento, conterá obrigatoriamente a identificação precisa dos titulares, sócios cotistas e diretores através da indicação de domicílio,residência com endereço completo, inscrição no CPF/MF e carteira de identidade civil.
Art. 2.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Firmo de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.345, DE 27/11/79 (D.O. 27/11/1979)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.O 10.322, DE 04 DE OUTUBRO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Observadas as prescrições legais da legislação específica pertinente à espécie, fica o Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é o acionista majoritário, ressalvadas, ainda, as normas necessárias à segurança da barragem e de sua bacia hidráulica, tudo segundo os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes da União.
§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à profissionalização de menores carentes, mediante o ensino a nível compatível com a aprendizagem agrícola que lhes será, administrado e terá tão-somente área indispensável às suas finalidades estabelecidas,previamente, entre as entidades doadoras e o donatário, através de seus órgãos competentes.
§2.º- A doação de que se trata este artigo reverterá à entidade doadora se outra destinação lhe for dada pelo donatário, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Marques
João Viana de Araújo
LEI N.° 10.344
NÃO HÁ LEI COM ESSE NÚMERO. HÁ UM SALTO NA NUMERAÇÃO.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.343, DE 22/11/79 (D.O.22/11/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vi-gente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), destinado a despesas com a manutenção do Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza -PROAFA- observada a seguinte classificação.
1900-Secretaria do Planejamento e Coordenação
1902-Gabinete do Secretário- Entidades Supervisionadas.
1902.10571362.823-Atividades a cargo do Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza.
3.2.1.1.-Transferências operacionais. Cr$ 3.000.000,00
TOTAL Cr$ 3.000.000,00
Art. 2.º-Os recursos para atender a despesas com esta lei correrão por conta do excesso de arrecadação do Orçamento do Estado.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Luiz de Gonzaga Fonseca Mota
Ozias Monteiro Rodrigues.
LEI N.° 10.344
NÃO HÁ LEI COM ESSE NÚMERO. HÁ UM SALTO NA NUMERAÇÃO.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.342, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979 (D.O.10/12/79).
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1980, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 15.895.035.000,00 (quinze bilhões,oitocentos e noventa e cinco milhões e trinta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$
1-RECEITA DO TESOURO 13.052.717.000
1.1.Receitas Correntes . 7.982.018,00
Receita Tributária. 6.172.174,000
Receita Patrimonial. 43.414.000
Receita Industrial. 10.000
Transferências Correntes 1.507.707.000
Receitas Diversas 258.723.000
1.2. Receitas de Capital 5.070.699.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.400.000
Operações de Crédito........ 2.304.300.000
Operações de Crédito Internas... 1.500.000.000
Operações de Crédito Externas. 804.300
Transferências de Capital.... 2.764.999.000
2-RECEITA DE OUTRAS FONTES,DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO.INDIRETA E FUNDACOES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive.Transferências do Tesouro). 2.842.318.000
2.1.Receitas Correntes. 1.148.979.000
2.2 Receitas de Capital. 1.693.340.000
TOTAL GERAL 15.895.035.000
Art. 3.o-A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante no Anexo II,que apresenta a sua composição por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
RECURSOS Crs$
Art.4.o-As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a Legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.o- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas à Unidades Orçamentárias.
Art. 6.o - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único-Durante a execução orçamentária,o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o artigo 46 da Emenda Constitucional n.o 7, de 23 de junho de 1978.
Art. 7.º-Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. anterior,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 2.304.300.000,00 (dois bilhões, trezentos e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros).
Art. 8.º- Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se referem,respectivamente, o parágrafo único do art. 6.o e art. 7.o desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 9.o-O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, me diante a autorização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I- reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no parágrafo 1.o do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964;
II- atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no parágrafo 1.o do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964 e os recursos existentes na Reserva de Contingência.
Art. 10-É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no parágrafo 3.0 do Art. 43 da Lei Federal n.o .4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de aberturas de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 11- Os créditos especiais extraordinários, autorizados no exercício de 1979, ao serem reabertos na forma do parágrafo 4.o do Art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 12- Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1980, a partir de 1.° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Mota
Moacyr Aguiar
Ozias Monteiro
Esio de Sousa
Assis Bezerra
Cláudio Santos
Eduardo Campos
Firmo de Castro
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
Antônio Sousa de Albuquerque