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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.820, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)

ALTERA A LEI N.º 18.264, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.º da Lei nº 18.264, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, até o limite de ¥ 80.114.895.584,34 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses e trinta e quatro centavos), destinada à reestruturação e à recomposição do principal de dívidas do Estado, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Econômico-fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável, conforme especificado no Anexo Único desta Lei”. (NR)

Art. 2º Fica adicionado o Anexo Único à Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº 18.820 , DE 29  DE MAIO DE 2024.

ANEXO ÚNICO a que se refere o caput do art. 1.º da Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022.

Informações Contratuais

Contrato Credor N° PVL
CT n.º 20/01008-7 Banco do Brasil BB 17944.000604/2017-55
CT Consorciado – BB; Itaú; Santander BB, Itaú, Santander 17944.104009/2019-50
CT n.º 40/00003-6 Banco do Brasil BB 17944.101569/2020-96
CT n.º 40/00012-5 Banco do Brasil BB 17944.100952/2021-16
CT n.º 40/00054-0 Banco do Brasil BB 17944.102880/2023-03
PRODETUR II – 1.º CT – 3.016.A500000101-002 Banco do Nordeste do Brasil – BNB 19407.000067/2004-31
PRODETUR II – 2.º CT – 3.016.A500000201-002 Banco do Nordeste do Brasil – BNB 19407.000067/2004-31
Saneamento Básico Ceará II  Kreditanstalt Fur Wiederaufbau KFW 19407.000001/2002-80
       

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.819, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)

ALTERA A LEI N.º 18.300, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À AGÊNCIA FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO – AFD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 2.º da Lei n.º 18.300, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.818, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, criada pela Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, no valor total de R$ 1.439.761,42 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Serão incluídas na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024 ações orçamentárias no órgão a que se refere o art. 1.º desta Lei, com vistas a possibilitar o seu funcionamento.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, da fonte de Recursos não Vinculados de Impostos (fonte: 2.500.9100000) na forma do art. 43, § 1.º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º As ações constantes desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 – PPA 2024-2027.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observada a regra no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28  de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo Único a que se refere a Lei n.º 18.818  de 29 de maio de 2024.
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.439.761,42
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
63200002 - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1.439.761,42
63200002 - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1.439.761,42
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20173 - Pagamento de Despesas de  Pessoal e Encargos Sociais (Folha normal) - PROCON/CE
1.419.761,42
03 - GRANDE FORTALEZA PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 1.419.761,42
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20176 - Manutenção dos Serviços Administrativos - PROCON/CE
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 10.000,00
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20191 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - PROCON/CE
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 10.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 1.439.761,42
             

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.817, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)

DISPÕE SOBRE A REUTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E EXCEDENTES DE ALIMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA A LEI N.º 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Ceará, observados os termos da Lei Federal n.º 14.016, de 23 de junho de 2020,  e promove alterações na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que instituiu o Programa Ceará sem Fome.

Art. 2º A doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado observará a legislação sanitária vigente, devendo ser seguidos os parâmetros e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidores da segurança alimentar e nutricional durante as etapas do processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

§ 2º Na aplicação deste artigo, consideram-se:

I – excedentes de alimentos: o que não foi distribuído no salão/refeitório para consumo e que esteja adequadamente conservado, incluídas as sobras limpas do balcão térmico/refrigerado das instalações internas da cozinha, que não foram servidas para o consumo, desde que mantidas as suas características de temperatura;

II – gêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização, aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento que preservem a qualidade para consumo.

§ 3º Excedentes de alimentos originários de consumo individual não serão considerados aptos à doação e à reutilização.

§ 4º A doação prevista neste artigo dar-se-á a título gratuito e será destinada a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional.

§ 5º No caso de destinação a programas sociais do Estado, a arrecadação será de responsabilidade da Unidade Central do Programa Ceará sem Fome, no âmbito da Rede Estadual de Arrecadação de Alimentos.

§ 6º As ações deste artigo observarão o disposto na Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, na Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a política de segurança alimentar e nutricional do Ceará, e na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 3º Fica alterada a redação do § 1.º do art. 12 da Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, bem como acrescidos o § 4.º ao art. 10 e os §§ 1.º e 2.º ao art. 17, conforme a seguinte redação:

“Art. 10. …..............................................................................

….......................................................................................................

§ 4.º O regulamento previsto no § 1.º deste artigo poderá estabelecer critérios diferenciados para concessão do cartão-alimentação, conforme especificidades inerentes a determinado público-alvo.

...............................................................................................................

Art. 12. …............................................................................................

…............................................................................................................

§ 1.º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros:

I –  Secretário(a) Chefe da Casa Civil;

II – Procurador(a)-Geral do Estado;

III – Secretário(a) do Planejamento e Gestão;

IV – Secretário(a) da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

V – Secretário(a) da Proteção Social;

VI – Secretário(a) do Desenvolvimento Agrário;

VII – Secretário(a) da Saúde;

VIII – Secretário(a) da Educação;

IX – Secretário(a) do Trabalho;

X – Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;

XI – Secretário(a) dos Direitos Humanos;

XII – Secretário(a) de Articulação Política;

XIII – Secretário(a) dos Povos Indígenas;

XIV – Secretário(a) da Cultura;

XV – Secretário(a) da Igualdade Racial;

XVI – Secretário(a) das Mulheres;

XVII – Secretário(a) da Juventude;

XVIII – Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX – Secretário(a) da Diversidade;

XX – 1 (um) representante indicado pela Secretaria da Proteção Social;

XXI –  1 (um) representante indicado pela Secrataria do Desenvolvimento Agrário;

XXII – Diretor(a)-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;

XXIII – Comandante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo(a) Comandante da instituição;

XXIV – Coordenador(a) Estadual de Defesa Civil do Ceará – Cedec;

XXV – 1 (um) representante da Cruz Vermelha;

XXVI – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea.

…....................................................................................................

Art. 17. …............................................................................................

…............................................................................................

§ 1.º O Programa Ceará sem Fome poderá também receber, sob a coordenação de sua Unidade Central e vinculação à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, doação em pecúnia, inclusive via PIX, a ser destinada à implementação de suas ações, ficando autorizada ao Poder Executivo a abertura de subconta específica para esse fim, nos termos da Lei n.º 16.320, de 11 de setembro de 2017.

§ 2.º Os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo poderão ser aplicados em ações desenvolvidas em parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, sendo permitida a destinação para aquisição de alimentos, bens em geral, prestação de serviço e demais contratações necessárias à execução da cooperação.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.816, DE 24.05.24 (D.O. 24.05.24)

ALTERA A LEI N.º 18.012, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA – SIEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. A Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, fica alterada no § 1.º do art. 94, no § 2.º do art. 101, no § 5.º do art. 102 e acrescida do § 3.º no art. 101 e do art. 109-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 94. …...............................................................................................

§ 1.º As transferências de recursos Fundo a Fundo devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual da Cultura, bem como à estruturação, inclusive com investimentos, dos órgãos e equipamentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura.

..........................................................................................................

Art. 101. ...........................................................................................

...............................................................................................................

§ 2.º Finalizado o período de captação e assinado o Termo de Mecenato, o proponente terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para executar o objeto pactuado no Termo de Mecenato, o qual, findo, deverá apresentar a prestação de contas.

§ 3.º Será admitida a prorrogação excepcional nos casos em que restarem comprovados tecnicamente fatores prejudiciais à execução do projeto, mediante aprovação expressa da Secult.

...............................................................................................................

Art. 102. ...........................................................................................

...........................................................................................................

§ 5.º Na captação, no âmbito do Mecenato estadual, a venda de produtos e ingressos observará os limites e as condições estabelecidos em regulamento, devendo ser preferencialmente gratuita, no caso de captação sob a modalidade doação.

...............................................................................................................

Art. 109-A. Nos 3 (três) primeiros anos de vigência desta Lei, as transferências de recursos aos Fundos de Cultura dos Municípios poderão ocorrer com a subscrição de Termo de Adesão Especial, mediante o atendimento pela gestão municipal a requisitos específicos, não se aplicando o disposto nos arts. 29 e 94 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo condiciona-se à assunção pelo Chefe do Executivo municipal do compromisso de implementação progressiva dos requisitos previstos nos arts. 29 e 94 desta Lei”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 6.º do art. 102 da Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.815, DE 24.05.24 (D.O. 24.05.24)

ALTERA A LEI N.º 15.552, DE 1.º DE MARÇO DE 2014, PARA ALTERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ – CEPC.

Art. 1º A Lei n.º 15.552, de 1.º de março de 2014, passa a vigorar com alteração no art. 3.º e acrescida do art. 10-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 58 (cinquenta e oito) membros com representações do Poder Público e da sociedade civil, dispostos na seguinte forma:

I – representações do Poder Público:

a) o Secretário da Cultura do Estado, que preside o Conselho;

b) 5 (cinco) representantes da Secult;

c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior;

e) 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;

f) 1 (um) representante da Secretaria dos Povos Indígenas;

g) 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade;

h) 1 (um) representante da Secretaria da Juventude;

i) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual do Ceará;

j) 1 (um) representante da Comissão de Cultura e Esportes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

k) 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará;

l) 1 (um) representante do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará;

m) 1 (um) representante do Ministério da Cultura;

n) 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

o) 1 (um) representante das instituições públicas de ensino superior com atuação no Estado do Ceará;

II – órgãos e instituições convidadas:

a) 1 (um) representante das Organizações Sociais qualificadas em Cultura, em âmbito do Estado do Ceará;

b) 1 (um) representante da Comissão de Direitos Culturais da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará;

c) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

d) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará;

e) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;

III – representações da sociedade civil:

a) dos setores das artes da cultura:

1. 1 (um) representante da Dança;

2. 1 (um) representante do Teatro;

3. 1 (um) representante do Teatro de Bonecos;

4. 1 (um) representante do Circo;

5. 1 (um) representante do Humor;

6. 1 (um) representante de performance;

7. 1 (um) representante da cultura alimentar;

8. 1 (um) representante das Artes Visuais;

9. 1 (um) representante da Fotografia;

10. 1 (um) representante da Literatura;

11. 1 (um) representante do Audiovisual e dos jogos;

12. 1 (um) representante das áreas técnicas;

13. 1 (um) representante da produção cultural;

14. 1 (um) representante do Design;

15. 1 (um) representante da Moda;

16.1 (um) representante dos territórios negros e periféricos;

17. 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;

18. 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;

19. 1 (um) representante da Música;

20. 1 (um) representante das Tradições Populares;

21. 1 (um) representante da Rede de Bibliotecas;

22. 1 (um) representante da Rede de Museus;

23. 1 (um) representante do Hip Hop;

24. 1 (um) representante da Arte e Cultura Digital;

b) dos sujeitos:

1. 1 (um) representante das culturas indígenas; 

2. 1 (um) representante das culturas afro-brasileira, de matriz africana e quilombolas;

3. 1 (um) representante dos povos ciganos;

4. 1 (um) representante das expressões culturais LGBTs;

5. 1 (um) representante das pessoas com deficiência;

6. 1 (um) representante dos povos do campo, águas e florestas;

c) dos territórios:

1. 1 (um) representante das regiões de Sertão de Sobral, Serra da Ibiapaba, Litoral Norte e  Sertão de Crateús; 

2. 1 (um) representante das regiões Litoral Oeste/Vale do Curu, Litoral Leste e Região Metropolitana de Fortaleza;

3. 1 (um) representante das regiões Sertão de Canindé,  Sertão Central e  Maciço do Baturité;

4. 1 (um) representante das regiões do Cariri, Centro Sul, Sertões dos Inhamuns e Vale do Jaguaribe.

......................................................................................................

§ 14. O regimento interno do Conselho orientará a forma de indicação e a participação para os assentos da sociedade civil que possuam mais de uma instituição qualificada ou representações territoriais. 

§ 15. No caso de alteração na denominação dos órgãos e das entidades dos representantes do Poder Público, não haverá prejuízo para o exercício das funções do conselheiro.

§ 16. Ocorrendo cisão ou fusão entre secretarias de Estado, o assento será assumido por aquele(s) órgão(s) responsável(eis) pela tutela da respectiva política pública.

§ 17. O detalhamento sobre o agrupamento de territórios observará a documentação do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece pertinente à matéria.

….....................................................................................................

Art. 10-A. O mandato dos representantes da sociedade civil poderá ser prorrogado excepcionalmente, uma única vez, por até 6 (seis) meses, por anuência do plenário ou quando necessário para a conclusão do correspondente processo eleitoral.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.375, DE 20/12/79 (D.O. 21.12.79)

QUANTIFICA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os cargos do Grupo de Cargos do Magistério, de que trata o Estatuto do Magistério Oficial do Estado,são quantificados na forma do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 2.º - O provimento dos cargos a que alude o artigo anterior obedecerá ao disposto no Estatuto do Magistério Oficial do Estado.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio de Albuquerque Sousa Filho


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.o DA LEI N.o 10.375

DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

CARGO CLASSE/NIVEL QUALIFICAÇÃO TOTAL
PROFESSOR A-I, II, III 10.340 10.340
PROFESSOR B-I, II, III 4.260 4.260
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA C-I, II, III 1.290 1.290
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA D-I, II, III 90 90
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA E-I, II, III 7.160 7.160
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA F-I, II 150 150
TOTAL GERAL 23.290


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 10.374, DE 20.12.79      (D.O. 21.12.79)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.o - Esta Lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das atividades do magistério no ensino do 1.º e do 2.o Graus, estruturação de sua carreira e complementação de seu regime jurídico.

Art. 2.º- Para os efeitos desta Lei,compreendem-se como atividades de magistério as exercidas por Professor e por Especialista em Educação.

TITULO II

DAS GARANTIAS DO MAGISTERIO

Art. 3.o-E assegurado ao magistério:

I - paridade de vencimento com o fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nível de formação;

Il - igual tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre o Professor e o especialista subordinados ao regime das leis do trabalho e os admitidos no regime do serviço público;

IlI - não discriminação entre professores em razão do conteúdo curricular da matéria que ensinam ou do regime de trabalho que adotam;

IV - oportunidade de aperfeiçoamento do Professor e do Especialista,através de cursos, mediante planejamento apropriado;

V- estruturação do Grupo de Cargos do Magistério do 1.º e do 2.º Graus, através de avanços na carreira;

VI - prazo máximo de 90 (noventa) dias para o início do pagamento dos avanços verticais resultantes de maior soma de títulos ou de aperfeiçoamento, a contar da data de sua comprovação, devidamente reconhecida pela autoridade competente.

TITULO III

DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

DO ENSINO

Art. 4.o - As atividades de ensino são exercidas por Professores e por Especialistas em Educação, admitidos na forma desta lei e de outras normas reguladoras da espécie.

CAPITULO II

DO PROFESSOR E DE SUAS FUNCOES

Art.5.o-Professor é o docente integrante do Grupo Magistério.

Art. 6.o - No desempenho de suas funções, o Professor deverá integrar-se na moderna filosofia do ensino, visando a proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorealização,qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.

Art. 7.o-As funções do Professor são as estabelecidas nesta Lei e no Regimento de cada Unidade Escolar.

Art. 8.o-As funções docentes serão exercidas nas diversas séries do 1.o e do 2.º Graus por professores que apresentem a seguinte formação mínima:

l - até a 4a, série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica de 2.o Grau, obtida em três séries;

II -até a 6a, série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica de 2.o Grau, acrescida de um ano letivo de estudos adicionais ou habilitação específica de 2.o Grau, obtida em quatro séries;

IIl -até a 8a. série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica obtida em curso superior de graduação de curta duração;

IV - até a 2a, série do ensino do 2.o Grau, a habilitação de que trata o inciso anterior,acrescida de, no mínimo, um ano letivo de estudos adicionais;

V- em todo o ensino do 1.o e do 2.o Graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.

CAPITULO III

DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNCOES

Art. 9.0- Especialistas em Educação são os integrantes do Grupo Magistério com habilitação específica de grau superior.

Art. 10 - Entendem-se como Especialistas em Educação, além de outros que venham a ser admitidos, o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional,o Inspetor Escolar,o Técnico de Educação e o Planejador Educacional,observados os artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Parágrafo Único - Incluem-se entre os Especialistas supramencionados os Assessores Técnicos de Educação e os Auditores de Educação, de que trata a Lei Estadual 9.837/74.

SEÇÃO I

DO ADMINISTRADOR ESCOLAR

Art. 11 - Administrador Escolar é o especialista com habilitação em Administração Escolar, feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Parágrafo Único - O Administrador Escolar será investido em cargo comissionado, observado o disposto no art. 32 e seus parágrafos, da presente Lei.

Art. 12 - Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir e acompanhar a execução das atividades administrativas e educacionais da Unidade Escolar sob sua responsabilidade.

SEÇÃO II

DO SUPERVISOR ESCOLAR

Art. 13 - Supervisor Escolar é o especialista com habilitação em Supervisão Escolar, obtida em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Art. 14 - Compete ao Supervisor Escolar prestar assistência técnico-pedagógica à comunidade educacional, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem.

SEÇÃO III

DO ORIENTADOR EDUCACIONAL

Art. 15 - Orientador Educacional é o especialista com habilitação em Orientação Educacional,obtida em curso superior de licenciatura plena ou de pós-graduação.

Art. 16- Compete ao Orientador Educacional assistir o aluno no desenvolvimento de sua personalidade, à base de conhecimentos científicos, tendo em vista suas aptidões, peculiaridades físicas e mentais e adaptação ao meio social.

SEÇÃO IV

DO INSPETOR ESCOLAR

Art. 17- Inspetor Escolar é o especialista com habilitação em Inspeção Escolar feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Art. 18- Compete ao Inspetor Escolar inspecionar e orientar as escolas do 1.º e do 2.º Graus, das redes pública e particular, visando ao cumprimento das normas legais que lhes forem aplicáveis.

SECAO V

DO TECNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 19 -Técnico de Educação é o especialista com habilitação obtida em curso superior de graduação representada por licenciatura plena.

Art. 20- Compete ao Técnico de Educação assessorar, conforme sua especialidade,os diversos órgãos da Secretaria de Educação.

SEÇÃO VI

DO PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

Art. 21 - Planejador Educacional é o especialista com habilitação especifica, obtida em curso regular de pós-graduação.

Art.  22- Compete ao Planejador Educacional:

I- o planejamento educacional, em todos os níveis do ensino do 1.º e do 2.º Graus, inclusive no que se refere ao planejamento sócio-econômico-financeiro, destinado ao desenvolvimento setorial ou global do ensin0;

Il - elaborar, acompanhar, controlar e avaliar planos, programas e projetos.

SEÇÃO VII

DO ASSESSOR TECNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 23 - Compete ao Assessor Técnico de Educação assessorar o Conselho estadual de Educação na execução de suas atribuições e, especialmente, a Câmara para a qual for designado.

SEÇÃO VIII

DO AUDITOR DE EDUCACÃO

Art. 24 - Compete ao Auditor de Educação orientar as escolas, fiscalizá-las na observância da Lei e fazer cumprir as determinações do Conselho Estadual de Educação.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 25 - A Administração Escolar do 1.o.e do 2.o Graus compreende a congregação,o Conselho Técnico-Administrativo e a Diretoria.

Art. 26 -A Congregação é o órgão deliberativo constituído de todos os profissionais do magistério, em efetivo exercício na Unidade Escolar.

Parágrafo Único - O Presidente da Congregação é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor.

Art. 27-São atribuições da Congregação:

I- aprovar o anteprojeto de Regimento para ser enviado ao Conselho Estadual de Educação;

Il - homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho Técnico-Administrativo;

IlI - deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Técnico-Administrativo ou pela Diretoria da Unidade Escolar;

IV- organizar a lista tríplice para escolha do Diretor da Unidade Escolar.

Art. 28-O Conselho Técnico-Administrativo é o órgão deliberativo que se constituirá de:

I-Diretor;

II- Vice-Diretor;

III- um representante de cada área de estudo;

IV- um representante do serviço de Supervisão Escolar;

V - um representante do Serviço de Orientação Educacional.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor.

Art. 29-Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

I - elaborar o anteprojeto do Regimento da Unidade Escolar;

II- organizar o currículo pleno e aprovar o calendário escolar;

III- emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de cursos;

IV- exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento.

Art. 30 - O Regimento da Unidade Escolar disciplinará o funcionamento da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 31 - Das decisões do Conselho Técnico-Administrativo cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Congregação e desta para o Secretário de Educação ou Conselho Estadual de Educação, conforme o caso objeto do recurso.

Art. 32- A Diretoria será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, devida-mente qualificados, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§1.º-O Diretor e os Vice-Diretores serão escolhidos entre os componentes da lista tríplice organizada pela Congregação.

§ 2.º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de elaboração da lista tríplice de que trata o parágrafo primeiro deste artigo e estabelecerá a duração dos mandatos do Diretor e do Vice-Diretor, fixando-lhes os respectivos regimes de trabalho.

Art. 33 - O Diretor e o Vice-Diretor farão jus a uma retribuição financeira conforme o disposto em lei.

Art. 34 - A retribuição do Vice-Diretor corresponderá a 60% (sessenta por cento) da que perceber o Diretor.

Art. 35 - Os Complexos Escolares, na conformidade do que dispõe o Art. 3.º da Lei Federal n.o 5.692/71, terão um Diretor, incumbido de coordenar as atividades dos diversos estabelecimentos que os integram.

§ 1.º - Exigir-se-á do Diretor,além da habilitação específica em Administração Escolar, o exercício efetivo de administração escolar, pelo prazo mínimo de dois anos.

§ 2.º- Cada Unidade Escolar, integrante de um Complexo, terá um Vice-Diretor e, funcionando em mais de dois turnos, três Vice-Diretores.

TITULO IV

DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO

CAPITULO I

DOS PROFESSORES

Art. 36 - O regime de trabalho do Professor compreenderá as modalidades seguintes:

I- regime comum de atividade semanal;

I1-regimes especiais de atividade semanal;

III-VETADO.

§1.º-VETADO.

§ 2.º-VETADO.

§ 3.º-VETADO.

Art.37 -Da carga horária semanal fixada para o docente serão utilizadas em atividades extraclasse:

I- duas horas, quando se tratar de regência nas 4 (quatro) primeiras séries do ensino do 1.o Grau ou nas 4 (quatro) séries terminais do 1.o Grau do ensino pela TVE;

Il- até 8 (oito) horas, quando em regência nas quatro séries terminais do 1.º Grau e em todo o Ensino do 2.o Grau.

Art. 38 - É vedado ao Professor utilizar as horas-atividade em serviços estranhos às suas funções.

Art. 39 - O docente em regência de classe é obrigado ao cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las, quando, por motivo de forca maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por forca de dispositivo legal.

§ 1.º- A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas pelos regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação.

§ 2.º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência.

§ 3.º- As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada semestre letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar, para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.

Art. 40 - O Professor que não esteja exercendo atividade docente terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 41 - Aplica-se ao Professor contratado o regime de trabalho constante deste Capítulo e, no que couber, as demais normas nele estabelecidas.

CAPITULO II

DOS ESPECIALISTAS

Art. 42 - O regime de trabalho dos Especialistas é o consignado no art. 36 desta

Parágrafo Único - Os Especialistas que não estejam exercendo atividades inerentes às suas funções têm o mesmo regime de trabalho estabelecido no art. 40 desta lei.

TITULO V

DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

CAPITULO I

DOS DIREITOS

Art. 43 -Aos profissionais de magistério, além dos direitos, vantagens e autorizações capitulados no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,assegurar-se-ão:

I-  remuneração condigna;

II- participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização;

III- adequado ambiente de trabalho;

IV - representação em órgãos colegiados relativos à educação.

SECÃO I

DAS FERIAS

Art. 44 - O Professor e o Especialista, quando em exercício em Unidade Escolar, gozarão quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, sendo trinta (30) dias logo após o encerramento do primeiro semestre e os restantes quinze (15) dias entre os períodos letivos, conforme o planejamento escolar.

§ 1.o - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo,para adoção das providências cabíveis.

§ 2.º -O Profissional do magistério que exercer atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação, ou em outro órgão da Administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SECÃO II

DO ACESSO E DA PROMOÇAO

Art. 45 -O Professor e o Especialista serão elevados:

a- mediante acesso;

b- mediante promoção.

§ 1.º- Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma para outra classe, em razão de títulos de nova qualificação profissional.

§ 2.º- Promoção é a elevação do profissional do magistério de um nível para outro, na mesma classe, tendo em vista cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.

Art. 46 - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, a promoção e o acesso serão concedidos por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada do requerimento no órgão competente.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO

Art. 47- Remoção é o deslocamento do profissional do magistério de uma para outra Unidade Escolar ou Serviço.

Art.48 - Far-se-á a remoção:

I- a pedido, desde que não contrarie dispositivos legais nem as conveniências do ensino;

Il- ex-officio,no interesse da administração;

Ill- por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos Administradores das Unidades Escolares.

Parágrafo Único- A remoção de professores das séries iniciais do 1.o Grau, nos termos do artigo 139 da Constituição do Estado, far-se-á após parecer do Conselho Estadual de Educação.

Art. 49 - Na hipótese de mais de um profissional do magistério interessar-se pelo preenchimento de vaga única, a preferência será dada ao de classe mais elevada e, em igualdade de condições,ao mais antigo no magistério público estadual.

Art. 50 - O profissional do magistério, quando removido,não poderá deslocar-se para a nova sede antes da publicação do ato no órgão oficial.

Art. 51- No caso de remoção, o prazo para assumir o novo exercício é de até dez (10) dias, quando de uma cidade para outra, contado da publicação do respectivo ato,incluindo-se o período de deslocamento.

Parágrafo Único- Considerar-se-á como de efetivo exercício o período de que trata este artigo.

Art. 52 - O profissional do magistério não poderá ser removido quando em gozo de licença de qualquer natureza,salvo se a seu pedido.

Art. 53- A remoção do pessoal do magistério, poderá verificar-se entre unidades Escolares do interior e da Capital, desde que haja vaga, satisfazendo o interessado as exigências de qualificação profissional.

Parágrafo Único - Somente após dois (2) anos de permanência em Unidade Escolar localizada no interior do Estado, poderá o profissional do magistério ser removido para Unidade Escolar sediada na Capital, salvo se para acompanhar o cônjuge, também funcionário público.

Art. 54 - O profissional do magistério cujo cônjuge,também servidor público, for removido terá exercício, independentemente de vaga, em Unidade Escolar de seu novo domicílio.

Art. 55 - O Secretário de Educação, ouvido os Departamentos próprios, expedirá Portaria disciplinando o processo da remoção.

SEÇÃOIV

DO AFASTAMENTO

Art. 56 - O afastamento do profissional do magistério do seu cargo, função ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos:

I- para seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;

II- para exercer as atribuições de cargo ou função de direção em Órgãos de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;

IlI - quando no exercício da presidência da Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

§ 1.º - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a solicitação de afastamento poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo ao ensino.

§ 2.º-O ato de afastamento será da competência do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO V

DA ACUMULAÇÃO

Art. 57- A acumulação de cargos, funções e empregos dar-se-á nos termos das Constituições Federal e Estadual.

SEÇÃO VI

DO DIREITO DE PETICÃO

Art. 58 - E assegurado aos integrantes do Grupo de Cargos do Magistério o direito de requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO VII

DA PREVIDENCIA E DA ASSISTÊ NCIA

Art. 59 - O pessoal do magistério faz jus a todos os benefícios e serviços decorrentes da previdência e assistência assegurados aos demais funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo Único- O processo de concessão dos benefícios e serviços de que trata o presente artigo obedecerá às normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPITULO II

DA RETRIBUIÇÃO E DO VENCIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSITIVOS PRELIMINARES

Art. 60 - Todo profissional do magistério, em razão do vínculo que mantém com o Sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária, na forma deste Estatuto.

Art. 61- Sendo a carreira do magistério escalonada segundo a qualificação profissional, serão considerados, na fixação do vencimento, os avanços vertical e horizontal constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 62 - Ao pessoal do magistério poderão ser concedidas diárias e ajudas de custo ou outras retribuições pecuniárias, conforme o caso, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SECAO II

DO VENCIMENTO

Art. 63 - Vencimento é a retribuição correspondente à classe e ao nível do profissional do magistério, de acordo com o estabelecido em Leis e Regulamentos.

Parágrafo Único - O resultado da multiplicação da Unidade Constante pelos índices fixados para os níveis de cada classe constitui o vencimento do profissional do magistério.

SEÇÃO III

DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 64-São vantagens especiais do pessoal do magistério:

I- bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de Educação;

Il- prêmio pela produção de obra ou publicação de trabalho de sua especialidade;

III- gratificação por atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso;

IV- gratificação a professores de excepcionais;

V - gratificação por efetiva regência de classe e por nível universitário, de acordo com o que dispõem as Leis Estaduais 10.206, de 20.09.78,e 10.240,de 12.01.79,respectivamente;

VI-- gratificação por participação em bancas examinadoras de exames supletivos e de concurso do magistério.

Parágrafo Único- As vantagens referidas nos incisos lII e IV deste artigo integrarão os proventos dos professores que passarem à inatividade, inclusive por motivo de doença,nos casos especificados em Lei.

Art. 65- A gratificação constante do item III do artigo anterior será atribuída pelo Secretário de Educação, não podendo exceder a trinta por cento (30%) do respectivo vencimento.

§1.º- O Secretário de Educação, ouvidos os Departamentos respectivos, indicará as Unidades Escolares situadas em locais de difícil acesso ou em lugares inóspitos.

§2.º - A gratificação de que trata este artigo será cancelada, se o profissional do magistério for removido para outra Unidade Escolar não situada nos locais ou lugares referidos no parágrafo anterior.

Art. 66 -A gratificação mencionada no item IV do art. 64 desta lei só é devida a professor que exerça, efetivamente, a especialização e corresponderá a trinta por cento (30%) do vencimento do cargo.

Art. 67 - O integrante do magistério contemplado com bolsa de estudo terá direito à percepção dos vencimentos integrais, enquanto durar o afastamento.

Parágrafo Único - Para fazer jus ao disposto neste artigo,o bolsista deverá comprovar junto ao Setor competente da Secretaria de Educação, sua freqüência ao curso.

Art. 68 - O Poder Executivo instituirá prêmios anuais para serem concedidos a profissionais do magistério, pela autoria de obras de natureza educacional, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 69 - O professor em efetiva regência de classe, quando atingir cinqüenta (50) anos de idade ou vinte e cinco (25) anos de exercício, poderá a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o número de horas atividade sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 70 - Aos profissionais do magistério aplica-se, ainda, no que couber e não colidir com este Estatuto, o disposto no Capítulo VII da Lei Estadual n.o 9.826, de 14 de maio de 1974.

CAPITULO III

DOS DEVERES

Art. 71 - O pessoal do magistério, em face da sua missão de educar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como:

I- cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;

II- ser assíduo e pontual;

III--incutir, pelo exemplo, no educando, o espírito de respeito à autoridade, os princípios de justiça, de solidariedade humana e do amor à Pátria;

IV-- guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar, que não devam ser divulgados;

V- esforçar-se pela formação integral do educando;

VI- apresentar-se nos locais de trabalho em trajes condizentes com a profissão e conforme o estabelecido no Regimento de sua Unidade Escolar;

VII- proceder na vida pública e na particular de forma que dignifique a classe a que pertence;

VIII- tratar com urbanidade e respeito a todos os que o procurem, notadamente em suas atividades profissionais;

IX- sugerir providências que visem à melhoria da educação;

X- cumprir todas as suas obrigações funcionais previstas em lei e as decorrentes de exigências administrativas;

XI- participar na elaboração de programas de ensino e assistir às reuniões pedagógicas de sua Unidade Escolar;

XII- participar de cursos, seminários e solenidades, quando para eles convocado ou convidado;

XIII- cumprir todas as determinações regimentais de sua Unidade Escolar ou do Setor onde estiver em exercício,bem como as emanadas da Secretaria de Educação.

TITULO VI

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

CAPITULO UNICO

Art. 72- O aperfeiçoamento profissional estabelecido no item IV do art. 3.º desta lei far-se-á através de cursos e estágios de atualização e especialização, dentro ou fora do Estado.

Parágrafo Único - A Secretaria de Educação promovera a seleção dos candidatos em condições de freqüentar os cursos e estágios mencionados neste artigo.

Art. 73 - Os cursos e estágios deverão ser programados, de preferência, para o período de recesso escolar ou em turno não coincidente com o de atividade profissional do integrante do magistério, quando realizados no local da Unidade Escolar onde tenha exercício.

Parágrafo Único - Os cursos e estágios serão ministrados por professores e/ou especialistas devidamente qualificados, permitida, para esse fim, a celebração de convênios com Universidades, Escolas Isoladas e outras instituições.

Art. 74 - Os cursos e estágios oferecidos por entidades nacionais ou estrangeiras, não previstos nos planos periódicos, poderão ser aceitos caso a oferta se verifique através da Secretaria de Educação e se enquadre nos objetivos estabelecidos nos seus planos qüinqüenais.

Art. 75 - No processo de seleção dos que deverão ser indicados para freqüentar cursos ou estágios observar-se-ão os seguintes critérios:

I- que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio e as atividades exercidas pelo candidato;

II-- que o intervalo entre o curso ou estágio, porventura já freqüentado pelo candidato e outro por ele pretendido, obedeça a escalonamento que atenda aos interesses do ensino e do beneficiário;

IIl - que o candidato, no momento de submeter-se à seleção, não esteja afastado por qualquer motivo nem à disposição de outros órgãos da administração pública.

Art. 76 - Mediante termo de responsabilidade previamente firmado,o beneficiado com bolsa de estudo para curso ou estágio comprometer-se-á a permanecer em atividade de magistério, no Órgão ou Unidade Escolar para o qual for designado pela Secretaria de Educação, por um período mínimo de dois anos.

Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a devolução aos cofres do Estado, pelo beneficiário, a título de indenização, de todas as despesas realizadas com a bolsa ou estágio, sendo a devolução proporcional quando o descumprimento for parcial.

Art. 77- Durante o período letivo, o profissional do magistério somente freqüentará cursos ou estágios fora do Estado ou do País com autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.

TITULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DAS PROIBICOES

Art. 78-É defeso ao pessoal do magistério:

l- promover manifestações de caráter político-partidário nos locais de trabalho;

Il- incitar greves ou a elas aderir;

III- servir-se das atividades profissionais para a prática de atos que atentem contra a moral e o decoro, ou ainda usar de meios que possam gerar desentendimento no ambiente escolar;

IV- utilizar-se de seu cargo para a propagação de idéias contrárias aos interesses nacionais.

CAPITULO II

DAS SANCOES DISCIPLINARES

Art. 79 - Os profissionais do magistério submetem-se ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas condições nele estipuladas, inclusive no que se refere à sindicância e ao inquérito administrativo.

Art. 80-São competentes para aplicação de sanções:

I- o Diretor da Unidade Escolar, nos casos de advertência, repreensão e suspensão de até oito (8) dias;

Il- o Diretor do Departamento, na suspensão de até trinta (30) dias;

III- o Secretário de Educação, na hipótese de suspensão de até 90 (noventa) dias;

IV- o Governador do Estado, em qualquer caso e, especialmente, no de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

TITULO VIII

DO GRUPO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

ESTRUTURAÇÃO

Art. 81 - O Grupo de Cargos de Magistério é o conjunto de Categorias Funcionais composto de cargos de Professores e Especialistas, agrupados em Classes e Níveis, com remuneração progressiva e escalonada a partir do grau de formação mínima exigida para cada Classe.

Parágrafo Único - O Grupo de que trata este artigo será estruturado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.82 - Entende-se por classe o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e de idêntica habilitação.

§1.º - As Classes de que trata este artigo têm a seguinte correspondência:

CLASSE A - professor com habilitação específica de 2.o Grau, obtida em três (3) séries;

CLASSE B - professor com habilitação específica de 2.o Grau,obtida em quatro (4) séries, ou em três (3), acrescidas de um (1) ano de estudos adicionais;

CLASSE C professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.o Grau, obtida em curso de curta duração;

CLASSE D-        professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.0 Grau, obtida em curso de curta duração, acrescida, no mínimo, de um (1) ano letivo de estudos adicionais;

CLASSE E -       professor ou especialista com habilitação específica, obtida em Curso Superior de graduação, correspondente à licenciatura plena;

CLASSE F - planejador educacional com habitação específica, obtida em Curso de Mestrado ou Doutorado.

                       Professor ou especialista com habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena, acrescida de curso de mestrado ou doutorado da mesma área.

§ 2.º- Cada Classe, além do nível inicial, tem dois (2) avanços horizontais, exceto a última, que tem apenas um(1).

Art. 83 - Os níveis em que se dividem as Classes, com exceção do inicial, são destinados a promoções, tendo em vista cursos, estágios, seminários,trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.

Parágrafo Único -- Os critérios 'de avaliação de cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros títulos de experiência profissional serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 84 - Índice é o símbolo numérico que se utiliza como multiplicando para obtenção do vencimento.

Parágrafo Único - Os índices de que trata este artigo são os do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 85 - Unidade Constante é o valor representativo em moeda nacional que serve como multiplicador para obtenção do vencimento.

Parágrafo Único - O valor da Unidade Constante será fixado em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

CAPITULO II

DO INGRESSO

Art. 86 - O ingresso no Grupo de Cargos do Magistério dar-se-á mediante concurso público, processando-se este para qualquer das Classes de professor e especialistas, conforme exijam as necessidades do ensino.

Art. 87 - Para a inscrição em concurso destinado ao preenchimento de vagas de professor para as quatro (4) primeiras séries do 1.o Grau,fica dispensada a comprovação de habilitação específica de 2.o Grau aos licenciados em Pedagogia cujo currículo tenha sido integralizado na forma do Parecer n.o 1.304/73, do Conselho Federal de Educação.

Art. 88 - O ingresso no Grupo de Cargos do Magistério dar-se-á sempre no nível inicial da respectiva classe.

Art. 89 - Após o ingresso no Grupo de Cargos do Magistério, o seu integrante permanecerá, durante dois (2) anos de efetivo exercício, em estágio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo no tocante à assiduidade e pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.

Parágrafo Único-Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não terá direito a promoção ou acesso.

Art. 90 - Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério serão providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de provimento por acesso.

Art. 91 - É permitida a transferência do ocupante do cargo de professor para cargo vago de especialista e vice-versa, atendendo ao que dispõe o Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado e a legislação educacional vigente.

CAPITULO III

DO CONCURSO

Art. 92- O concurso para provimento de cargo no magistério será realizado pela Secretaria de Educação.

Art.93-O concurso constará das seguintes provas:

I- de títulos;

II- escrita;

llI- didática e/ou prática.

Art. 94·A inscrição será aberta pelo prazo de trinta (30) dias, anunciada em edital que conterá as normas e instruções necessárias.

§ 1.º-Somente poderá inscrever-se no concurso os habilitados profissionalmente,na forma das legislações federal e estadual vigentes.

§ 2.º-No edital do concurso deverão constar as instruções, as especificações e exigências sobre a matéria.

§ 3.º-O candidato, no ato de inscrição, deverá declarar para qual município do Estado deseja concorrer.

Art.95-O concurso será realizado sessenta (60) dias após o término das respectivas inscrições, prazo este prorrogável por mais trinta (30) dias, a critério do Secretário de Educação.

Art. 96-O concurso será julgado por uma comissão examinadora, constituída de três (3) membros, designados pelo Secretário de Educação, e escolhidos dentre os pro fissionais da respectiva área de especialização, com cinco (5) anos, no mínimo,de efetivo exercício no magistério público ou particular, todos de reconhecida capacidade profissional.

Art. 97- O resultado do concurso será consignado em ata lavrada em livro próprio, devidamente assinada pelos integrantes da Comissão Examinadora, e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 98 -O período de validade do concurso é de dois (2) anos,contados do ato da sua homologação, podendo haver prorrogação desse prazo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 99 - Nos concursos para o cargo de professor serão especificados as séries e o grau de ensino em que se fizer necessário o preenchimento de vagas, devendo o respectivo edital mencionar a qualificação mínima exigida do candidato para a inscrição.

CAPITULOIV

SECÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 100 - A nomeação para provimento de cargo de magistério se dará, em caráter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação dos candidatos, e mediante apresentação dos documentos indispensáveis à investidura.

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 101- A posse dar-se-á no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser dilatado, por igual período, a requerimento do interessado.

§ 1.º -É competente para dar posse o Diretor do Departamento para o qual o Professor ou o Especialista tiver sido nomeado;

§ 2.0 - Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo estabelecido neste artigo.

SECAO III

DO EXERCICIO

Art.102 -O exercício terá início no prazo de trinta (30) dias contados da data da posse.

§ 1.º -O exercício será dado pelo Diretor da Unidade Escolar ou Chefe da Subunidade administrativa para onde o nomeado tenha sido designado.

§2.º -é vedado ao integrante do Magistério ter exercício fora da Unidade Escolar ou da Subunidade administrativa para onde tiver sido designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

§ 3.º-Quando se tratar de Unidade Escolar localizada no interior do Estado, considerar-se-á como de efetivo exercício o período de tempo necessário ao deslocamento, o qual será de até (10)dias.

§ 4.º-O início, a interrupção o reinício do exercício deverão ser comunicados por escrito, ao respectivo Departamento, para efeito de registro nos assentamentos individuais dos profissionais do Magistério.

Art. 103- Observada a ordem de classificação no concurso, é assegurado ao candidato o direito de escolha da Unidade Escolar onde haja vaga, no município para o qual concorreu.

TITULO IX

DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 104 - O dia 15 de outubro é consagrado aos integrantes do Magistério e será comemorado oficialmente.

Art. 105- É reconhecida como entidade dos Profissionais do Magistério a associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

Art. 106 - O Estado poderá proporcionar meios para que os integrantes do magistério participem de excursão cultural, nos períodos de férias regulares, e estimulará publicações periódicas e pesquisas científicas de interesse da Educação.

Art. 107 -Ao integrante do Magistério que haja prestado relevantes serviços à causa da Educação será concedido pela Secretaria de Educação o título de EDUCADOR EMERITO.

Parágrafo Único - O título de que trata este artigo será entregue, em ato solene, no dia 15 de outubro.

Art. 108- Os Professores e Especialistas inativos do Grupo Magistério terão seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação a vantagem pessoal nominalmente identificável, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual cargo ou função.

§1.º- A gratificação de que trata a Lei n.o 10.240, de 12 de janeiro de 1979, incorporar-se-á aos proventos dos profissionais do magistério que vierem a aposentar-se a partir da vigência deste Estatuto e aos que, no ato declaratório da aposentadoria, eram possuidores de Curso Superior.

§ 2.º - Para fazer jus ao que estabelece o parágrafo anterior, o Professor e o Especialista deverão,se for o caso, comprovar os requisitos exigidos para percepção dos benefícios mencionados.

Art. 109- É permitida, na forma da lei, a contratação de Professores e especialistas, aos quais competirá:

I- substituir os titulares legalmente afastados;

II·- atender às necessidades decorrentes da melhoria e expansão do ensino;

III- executar tarefas de natureza técnica e científica, quando o exigirem as necessidades do ensino ou da pesquisa.

Art. 110 - No instrumento de contrato constarão todas as especificações sobre direitos e obrigações das partes contratantes.

Art. 111- O contrato expirará com a cessação dos motivos que o determinaram, independentemente de quaisquer formalidades legais, ou por anuência das partes.

Art. 112- A contratação será precedida de seleção para comprovar a qualificação e capacitação profissional dos candidatos, mediante critérios que serão fixados por ato do Secretário de Educação.

Art. 113 - Na contratação de Professores e Especialistas serão observados os seguintes critérios:

I- Professor para regência nas quatro (4) séries iniciai do 1.º Grau,Professor para regência nas quatro (4) séries terminais do 1.o Grau do ensino pela TVE e Especialistas em Educação, com salários mensais correspondentes ao índice inicial da classe a que correspondam,de acordo com a respectiva habilitação;

II- Professor para regência da 5a. série do 1.o Grau até a última do 2.º Grau, regime de hora/atividade de acordo com as necessidades do ensino, com salário-hora de valor igual a um centésimo (1/100) do vencimento correspondente ao índice inicial da Classe, de conformidade com a sua qualificação.

§ 1.º-Os Professores do 1.º e do 2.º Graus que lecionam ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário,terão o salário mensal ou o valor da hora/atividade fixados na mesma lei que estabelecer o valor da Unidade Constante.

§ 2.º- Do total de horas contratadas, de cada cinco (5) horas semanais, uma (1) é reservada para atividade extraclasse.

§ 3.º- Nenhum contrato por hora/atividade excederá cem (100) horas mensais, respeitado o que a lei dispõe sobre acumulação.

Art.114 - O magistério público do Estado tem como patrono o Professor Paulo Sarasate Ferreira Lopes.

Art. 115 - O hino oficial do professor cearense é o instituído pela Lei n.o 9.888, de 10 de dezembro de 1974.

Art. 116 - Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério a legislação atinente aos servidores de que trata o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TITULO X

DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS

CAPITULO I

DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

SECÃO I

DA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO

Art. 117 - O Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, no que diz respeito ao Grupo de Cargos do Magistério, com lotacão específica na Secretaria de Educação, passa a vigorar com as alterações deste Estatuto.

Art. 118 - O atual Grupo Ocupacional Magistério do Quadro I- PP- Poder Executivo - passa a denominar-se Grupo Provisório e a integrar a Parte Suplementar do mesmo Quadro, e os cargos que o integram serão extintos à proporção que forem trans-postos ou transformados para o Grupo de Cargos do Magistério, da PP- do Quadro I-Poder Executivo, de que trata a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972.

SECÃO II

DA TRANSPOSIÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO

Art. 119-Para efeito desta lei,considera-se:

I-TRANSPOSIÇÃO - o deslocamento de um cargo existente para outro cargo de provimento efetivo da mesma ou de diferente denominação, com atribuições idênticas no Grupo de Cargos do Magistério;

II-TRANSFORMAÇÃO      a alteração das atribuições e denominação de um cargo para outro de provimento efetivo no Grupo de Cargos do Magistério.

Parágrafo Único- Consideram-se, também,cargos os empregos sob contrato e as funções remanescentes das extintas Tabelas Numéricas de Mensalistas cujos titulares possuam estabilidade, nos termos do § 2.º do Art. 177 da Constituição Federal, de 15 de marco de 1967,com a redação dada no artigo 194 pela Emenda Constitucional n.o 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 120- As linhas de transposição bem como as normas reguladoras das transformações serão objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.

SECÃO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 121 - Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I - Poder Executivo-Grupo Ocupacional Magistério passarão a ocupar cargos de provimento efetivo, previsto no Grupo de Cargos do Magistério, mediante:

I-- enquadramento por transposição:

a - dos atuais ocupantes de cargos e funções, nomeados ou admitidos para atividades de Magistério no serviço público estadual;

b - dos atuais ocupantes de empregos, contratados em virtude de habilitação em concurso público ou prova seletiva de caráter público e eliminatório;

c - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, no exercício das atribuições de cargos constantes das linhas de transposição.

II- enquadramento por transformação:

a -dos atuais ocupantes de cargos e funções para outro cargo, mediante prévia habilitação em prova seletiva interna;

b - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.

Art. 122 - Os atuais ocupantes de cargos, funções e empregos do Quadro I-Poder Executivo-Grupo Ocupacional Magistério que não implementem as condições para ingresso no Quadro Permanente-Grupo de Cargos do Magistério, de que trata o disposto no artigo 82 desta lei, permanecerão nas suas respectivas situações funcionais, despadronizados, com os seguintes índices, para efeito de cálculo de vencimento:

I-Professores do ensino do 1.o Grau, antigo níveis “F” e “O", não diplomados, Índice 85;

II- Professores do ensino do 1.º Grau, antigos níveis “M" e "O",e Professores de ensino especializado, nível "P", não portadores de Curso Superior, com habilitação do 2.o Grau, Índice 100;

III- Professores do ensino do 2.o Grau, antigos níveis"V", "X” e "Y",e Professores do ensino do 2.o Grau contratados estabilizados, portadores de Registro Definitivo fornecido pelo MEC, Índice 340;

IV-- Professores do ensino do 2.o Grau,antigos níveis “V", “X" e "Y" e Professores do ensino do 2.º Grau contratados estabilizados, não portadores de Curso Superior, com habilitação de 2.o Grau, Índice 260;

V- Professores do ensino do 2.º Grau, antigos níveis "V", "X" e "Y", e Professores do ensino do 2.º Grau contratados estabilizados, portadores de Registro “S", fornecido pelo MEC, possuidores de Curso Superior, que lecionem disciplinas correlatas com a sua formação, Índice 270;

VI- Professores do ensino do 2.º Grau, antigo nível "Z", portadores de Curso Superior, sem Registro Definitivo, e que lecionem disciplinas correlatas com a sua formação,Índice 320;

VII- Professores do ensino do 2.o Grau, antigo nível "Z" não portadores de Curso Superior, Índice 280;

VIII- Professores do ensino do 2.º Grau, antigo nível "Z", portadores de Registro Definitivo fornecido pelo MEC, Índice 360;

IX-- Supervisores do ensino do 1.º Grau, despadronizados, com habilitação de 2.o Grau, Índice 260;

X- Supervisores do ensino do 1.o Grau, despadronizados, portadores de Curso Superior,sem habilitação especifica, Índice 320;

XI- Técnicos de Educação, antigos níveis "V" e "X", com habilitação de 2.º Grau,Índice 260;

XII- Assistente de Ensino, antigo nível "V", com habilitação de 2.o Grau, Índice 280 e Assistente de Ensino antigo nível "V", portador de Curso Superior, Índice 340, enquadrando-se,automaticamente, no cargo de Professor;

XIII- Inspetor de Ensino Normal, nível "Z", não portador de Curso Superior, Índice 280;

XIV- Inspetor de Ensino Normal, antigo nível "Z", portador de Curso Superior, sem habilitação específica, Índice 320.

§1.0-Os profissionais do Magistério referidos neste artigo obterão seu enquadramento no Quadro Permanente através de transformação, quando apresentarem os correspondentes documentos de habilitação.

§ 2.0-O Inspetor do Ensino Normal nível "Z", com mais de 20 anos de efetivo exercício que venha desempenhando funções de Inspeção do 1.o e 2.o Graus, e que tiver seus direitos assegurados pelo art. 84 da Lei Federal n.o 5.692, de 11 de agosto de 1971, é classificado no Índice 360.

Art. 123 - O pessoal do Magistério que ocupava cargo nível "Z", ao ser classificado,por transposição ou transformação para o Grupo de Cargos do Magistério-Quadro I- Poder Executivo- Parte Permanente, será classificado no último nível da Classe que vier a integrar.

Art. 124 - Os atuais ocupantes de cargos ou funções, portadores de Curso Superior ao nível de graduação correspondente à licenciatura curta ou plena e que estejam, na data da vigência desta lei, há mais de um (1) ano, exercendo funções técnicas de assessoramento ou de magistério na Secretaria de Educação, Delegacias Regionais de Educação e nas Unidades Escolares, terão seus cargos ou funções transformados para a categoria funcional de Professor ou Especialista de que trata esta lei, segundo sua habilitação.

Parágrafo Único - A transformação referida neste artigo far-se-á a requerimento do interessado, no prazo de cento e oitenta (180) dias contados da vigência desta lei e mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.

Art. 125 - Aos atuais ocupantes dos cargos ou funções de Professor, antigos níveis F, M e O que, na data da vigência desta lei, contem no mínimo vinte e cinco (25) anos de exercício, fica assegurado o direito de serem despadronizados, aplicando-se-lhes, para efeito de cálculo do vencimento, o Índice 160.

Art. 126- As Substitutas Efetivas, estáveis no Serviço Público Estadual, serão enquadradas no Grupo de Cargos do Magistério, conforme dispõe esta lei e segundo sua qualificação.

Art. 127- Até o início do ano letivo de 1983, o Poder Executivo, por Decreto, implantará, a complementação de seu regime jurídico e os demais institutos previstos nesta lei.

Art. 128 - Esta lei entrará em vigor a 1.o de fevereiro de 1980, ficando revogadas as disposições legais ou regulamentares que implícita ou explicitamente colidam com o presente Estatuto, especialmente os artigos 1.º, 2.º e 3.º e seus parágrafos, da Lei n.o 9.050, de 28 de maio de 1968 e a Lei n.° 9.825, de 10 de maio de 1974.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 84 DESTA

LEI

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL

CLASSE NIVEL INDICE
A I 100
II 110
III 120
B I 140
II 150
III 160
C I 260
II 270
III 280
D I 300
II 310
III 320
E I 340
II 350
III 360
F I 400
II 420


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.373, DE 10/12/79       (D.O.13/12/79)

 

REAJUSTA AS TABELAS DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - As Tabelas anexas à parte especial da Resolução n.o 02/76, de 30 de setembro de 1976 (Regimento de Custos e Emolumentos da Justiça do Estado do Ceará) terão à data da vigência da presente lei, seus valores atualizados com base dos Índices de correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).

Parágrafo Único- A atualização a que se refere o artigo anterior será efetivada anualmente quando ocorrer aumento de vencimentos dos funcionários públicos estaduais.

Art. 2.º- A execução das disposições constantes da presente lei ficará a cargo do Tribunal de Justiça do Ceará ao qual competirá, mediante Resolução a atualização das Tabelas.

Art. 3.º - É mantido a parte geral da Lei n.º 9.771, citada, salvo na parte em que,de modo expresso, haja sido modificada pelo Código de Processo Civil e outras leis.

Art. 4.º - A cobrança de custos e/ou emolumentos por serventuários de justiça, em obediência aos valores constantes da respectiva Tabela importará na devolução, em triplo, à parte interessada, sem prejuízo de outras sanções a que estejam sujeitos.

Art. 5.º - Os registros e atos destinados a fins eleitorais e a alistamento militar serão gratuitos e obrigam os serventuários ao seu atendimento no prazo máximo de 48 horas.

Art. 6.º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.372, DE 07/12/79    (D.O. 13/12/79)

CONCEDE O TITULO HONORIFICO DE CIDADÃO CEARENSE AO CEL. MÁRIO DAVID ANDREAZZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- É concedido o Titulo Honorífico de Cidadão Cearense ao Cel. Mário David Andreazza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

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