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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.258, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.°- E o Poder Executivo autorizado a realizar Operação de Crédito, em esquema de financiamento externo, até o montante de US$ 30.000,000,00 (TRINTA MILHOES DE DOLARES AMERICANOS) com a finalidade de executar programas para o Desenvolvimento Sócio-Econômico do Ceará.
Art. 2.º- Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais de Operação de Crédito, ora autorizada, serão estabelecidos de comum acordo com as autoridades monetárias federais e observada a legislação pertinente.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da Operação de Crédito, especificada no art. 1.º desta lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - ou da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinados ao Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.257, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)
DISPÕE SOBRE GARANTIA PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parte dos recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias, arrecadável até 31 de dezembro do exercício em curso, como Garantia em Operações de Crédito por antecipação da Receita ate o limite previsto no artigo 46 da Constituição do Estado.
Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.256, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)
MODIFICA DISPOSITIVOS DAS LEIS QUE INDICA. PENSÃO PARLAMENTAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - O artigo 5.° da Lei n.° 10.122, de 14 de outubro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"Art.5.º-A Pensão Parlamentar será requerida ao Presidente do I.P.E.C. e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, na forma prevista nesta Lei.”
Art. 2.º - O parágrafo 5° do artigo 3.º. da mesma lei n.° 10.122/77, com a redação dada pelo artigo 1.º da lei n.° 10.246, de 16 de fevereiro de 1978, passa a ter a seguinte modificação:
"§ 5.° - Os ex-deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará poderão inscrever-se como contribuintes facultativos, desde que atendam ao requisito do parágrafo anterior e às exigências do artigo 4.o da presente lei, podendo, para efeito de cálculo da pensão a que fazem jus, proceder ao recolhimento de suas contribuições, de uma vez, a partir do último dia do mandato legislativo exercido".
Art. 3.º - Os beneficiários da Pensão Parlamentar contribuirão para a Carteira de Previdência Parlamentar à base de 7% (sete por cento) sobre o valor da pensão concedida.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.255, DE 24/04/79 (D.O. 27/04/79)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. João Cavalcante Figueiredo, médico e professor universitário, residente em Fortaleza, capital do Estado.
Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.254, DE 24/04/79 (D.O. 27/04/79)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O "CLUBE DOS COLOSTOMIZADOS DO BRASIL"
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- É considerado de utilidade pública o "Clube dos Colostomizados do Brasil", entidade com personalidade jurídica, com sede e foro no município de Fortaleza, Estado do Ceara.
Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.253, DE 02/04/79 (D.O. 05/04/79)
ATRIBUI COMPETÊNCIA AOS ÓRGÃOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º- Através do respectivo órgão competente as Sociedades de Economia Mista com participação majoritária do Estado, observadas as prescrições legais cabíveis na espécie, poderão:
I- Dispor sobre sua estrutura organizacional, inclusive modificar o número de suas diretorias;
II- Providenciar aumento de seu capital.
Art. 2.º - O disposto no artigo 1.º desta Lei se aplica, no que couber, às fundações e empresas públicas do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Mota
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Francisco de Assis Bezerra
José Otamar de Carvalho
Antônio de Albuquerque Sousa
Humberto Macdrio de Brito
Eduardo Augusto Cortez Campos
Cláudio de Almeida Santos
Alceu Vieira Coutinho
Alfredo Almeida Machado
José Rangel de Araújo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial..
LEI N.° 10.252, DE 14/04/79 (D.O. 15/03/79)
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ESTADO DO CEARÁ - FUNSESCE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com personalidade jurídica de direito privado, foro e sede na cidade de Fortaleza, e autonomia administra-cão, financeira e patrimonial, a Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE.
Parágrafo Único - A FUNSESCE não constituirá entidade da Administração In-direta e reger-se-á pelo estabelecido nesta Lei, no seu Estatuto, bem como na Legislação Civil Pertinente.
Art. 2.º - A FUNSESCE destina-se,principalmente,aos seguintes fins:
I - programar e executar atividades relacionadas com a proteção, recuperação e promoção social às comunidades, grupos e pessoas carentes desassistidas;
Il - elaborar programas e projetos de desenvolvimento social integrado e desenvolvimento comunitário,bem como os de formação para o trabalho, especialmente relacionados com o aumento do poder aquisitivo de populações de renda muito baixa;
III - executar outras atividades correlatas incluídas na política social do Governo;
IV- Alcançar outros objetivos especificados no seu Estatuto, inclusive mantendo um Núcleo de Apoio ao Movimento de Promoção Social;
V – desenvolver, estimular, coordenar e executar, a nível1 estadual, em articulação com o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato – PNDA, instituído pelo Decreto-Federal n.° 80.098, de 08 de agosto de 1977, as iniciativas que visem à promoção do artesão e à produção e comercialização do artesanato cearense, observadas as cláusulas constantes do Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério do Trabalho e o Estado do Ceará, em 30 de junho de 1981, e de outros protocolos, convênios, ajustes ou acordos que venham a ser celebrados com os órgãos competentes; (Acrescido pela Lei n.º 10.559, de 24.09.81)
VI – para os fins previstos na alínea V deste artigo, a FUNSESCE criará Centros Estaduais de Artesanato que funcionarão como órgãos integrantes de sua estrutura administrativa. (Acrescido pela Lei n.º 10.559, de 24.09.81)
Art. 3.° - Constituem recursos financeiros da FUNSESCE:
I- Dotação consignada no Orçamento do Estado, em quantia nunca inferior a 0,5% (meio por cento) de suas receitas correntes;
II- Créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;
Ill- Subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados;
IV- Transferências decorrentes de convênios, acordos ou contratos;
V- Saldo de exercícios financeiros anteriores;
VI- Outras receitas eventuais.
Art. 4.º- A FUNSESCE contará com um Conselho Técnico e um Conselho Curador,o primeiro presidido pelo Presidente da Fundação.
§1.º- Ao Conselho Técnico competira acompanhar, em alto nível,as atividades da FUNSESCE, avaliando sua adequação aos objetivos básicos da Fundação e recomendando as providências que julgar convenientes.
§ 2.o-O Conselho Técnico funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica compreendidos na área de competência da FUNSESCE;
§ 3.º - Ao Conselho Curador caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária.
Art. 5.° - A administração da FUNSESCE, será constituída por um Presidente, um Diretor Executivo, um Diretor Financeiro e um Diretor Técnico.
Parágrafo Único- A primeira Dama do Estado será o Presidente nato da FUN-SESCE, salvo caso de absoluta impossibilidade e os Diretores serão de livre nomeação do Governador.
Art. 6.° - Respeitado o disposto nos artigos 4.° e 5.° desta lei, e Estatuto da Fundação, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, dispor sobre:
I- A composição dos Conselhos Técnicos e Curador e a duração por mandatos dos respectivos Conselheiros,todos da nomeação do Governador do Estado;
II- A competência, estrutura, organização e funcionamento da FUNSESCE.
Parágrafo Único - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da FUNSESCE, com atribuição para elaborar, também, o Estatuto da Fundação.
Art. 7.° - A FUNSESCE vincular-se-á à Governadoria do Estado e será representada,em juízo ou fora dele, pelo seu Presidente, ou por quem deste receber delegação.
Art. 8.° -Serão extintos o Departamento do Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto e o Departamento de Artesanato e Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio, cujo patrimônio será incorporado à FUNSESCE.
Parágrafo Único - Serão transferidas para a competência da FUNSESCE as atribuições dos órgãos referidos neste artigo, bem como as atividades de gestão e execução do Programa de Treinamento de Mão-de-Obra da Secretaria de Indústria e Comércio,e do Programa de Centros Sociais Urbanos -CSUS, das Secretarias de Planejamento e Coordena-cão e de Cultura e Desporto.
Art.9.º-O pessoal da FUNSESCE será regido pela legislação trabalhista.
Art.10- Os servidores lotados nos Órgãos a que alude o artigo 8.° e seu parágrafo único poderão ser contratados pela FUNSESCE, sob o regime da legislação trabalhista, se assim optarem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da instalação da Fundação, respeitada a garantia de estabilidade porventura já adquirida.
§ 1.º-Os servidores não optantes passarão à disposição do DAPEC para posterior aproveitamento nos diversos órgãos da administração,em casos compatíveis com as atribuições das fundações de que eram titulares.
§ 2.º - Os não optantes que manifestarem o desejo de prestarem serviço na FUNSESCE,a esta serão cedidos, permanecendo sob o regime jurídico através do qual ingressaram no serviço público e incluídos em tabela especial.
Art. 11 - Enquanto não for definitivamente instalada a FUNSESCE, continuarão em funcionamento os órgãos mencionados no artigo 8.0 desta lei.
Art. 12- Mediante instrumento legal adequado, a fundação do Serviço Social de Fortaleza poderá incorporar-se à FUNSESCE, desde que, para esta, sejam transferidos seu patrimônio e acervo.
Art. 13-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) destinados à despesa com a constituição e instalação da FUNSESCE.
Art. 14 - Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 7,000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) que será transferido à FUNSESCE.
Art. 15-Os créditos de que tratam os artigos 13 e 14 desta lei serão coberto com recursos da Reserva de Contingência, consignados no atual Orçamento do Estado e discriminados pelos respectivos decretos de abertura, podendo ser suplementados em caso de insuficiência.
Art. 16-O Orçamento da FUNSESCE e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.
Art. 17-Em caso de extinção da FUNSESCE, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo baixará os decretos e atos que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979
WALDEMAR ALCANTARA
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.251, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.497, DE 20 DE JULHO DE 1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° -O item IV do Art. 6.° da Lei n.o 9.497, de 20 de julho de 1971, alterado pela Lei n.o 10.012, de 17 de maio de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares;Hospital de Saúde Mental de Messejana;Hospital São José de Doenças Transmissíveis Agudas; Hospital Regional de Quixeramobim;Hospital Infantil Dr. Albert Sabin; Centro de Reidratarão Marieta Cals; Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital-Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba; Hospital-Maternidade Antonina Aderaldo Castelo de Mombaca; Hospital Geral Dr. Cesar Cals; Hospital-Maternidade Otacflio Mota,de Ipueiras;Hospital Geral Luísa Alcântara e Silva, de São Gonçalo do Amarante; e Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará- HEMOCE - que passarão a integrar a referida fundação."
Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
José Aires de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.250, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 3.593.484,70(Três Milhões, Quinhentos e Noventa e Três Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro Cruzeiros e Setenta Centavos), para fazer face ao pagamento do valor a que foi condenado o Estado do Ceará, na reclamação trabalhista promovida por Antônio Manuel Perez Neto, Zilma Bastos de Araújo, Elton Castelo Benevides, José Nivaldo Dias da Silva, Maria Larissa Barroso Loureiro, Antônio Hélio de Menezes e Rita de Cássia Bezerra Guedes.
Art. 2.° - A importância de Cr$ 3.593.484,70 (Três Milhões Quinhentos e Noventa e Três Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro Cruzeiros e Setenta Centavos), a que se refere o artigo anterior, deverá ficar à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 7a. Região e obedecer a seguinte classificação:
3.1.9.0-Diversas Despesas de Custeio
3.1.9.1-Sentenças Judiciárias
Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas com esta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência.
Art. 4.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.
WALDEMAR DE ALCANTARA
Mauro Barros Gondim
Assis Bezerra
Roberto Gérson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.249, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)
FAZ ALTERAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam introduzidos, na Organização da Administração Estadual, as alterações constantes desta Lei:
Art. 2.º -A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende:
I- GOVERNADORIA,constituída dos seguintes órgãos;
a) Assistência do Governador;
b) Casa Militar;
c ) Procuradoria Geral do Estado;
d) Assessoria Especial;
e) Serviço Estadual de Informações (SEI);
f) Gabinete do Vice-Governador;
II- SECRETARIA DE ESTADO
a) Secretaria de Administração;
b) Secretaria do Interior e Justiça;
c) Secretaria da Fazenda;
d) Secretaria de Segurança Pública;
e) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
f) Secretaria de Educação;
g) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
h) Secretaria de Saúde;
i) Secretaria de Indústria e Comércio;
j) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
l) Secretaria de Cultura e Desporto;
m) Secretaria para Assuntos da Casa Civil;
n) Secretaria para Assuntos Municipais;
o) Secretaria para Assuntos Extraordinários;
p) Secretaria de Comunicação Social;
III-PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
IV-POLICIA MILITAR
Art. 3.°-À assistência do Governador compete:
I- Assistir-lhe na execução de providências necessárias ao desempenho de suas atribuições privativas;
Il - Auxiliar no trato de assuntos, providências a iniciativas de seu expediente particular;
III- Desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas.
Art. 4.° -A Secretaria para Assuntos Extraordinários compete o desempenho de encargos de natureza relevante.
Art. 5.°-O Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários disporá de Assistência Técnica e Administrativa indispensável ao cumprimento das incumbências que lhe forem cometidas pelo Governador, conforme se dispuser em decreto.
Art. 6.°-A Secretaria de Comunicação Social compete:
I- Elaborar programas de comunicação social a serem desenvolvidos pelos órgãos da administração direta e indireta;
Il- Promover o relacionamento entre os órgãos de administração e os de comunicação social;
III- Coordenar a realização de campanhas educativas de esclarecimento público no âmbito da administração estadual direta e indireta;
IV- Expedir notas oficiais relacionadas com a atividade administrativa;
V- Promover a divulgação das atividades dos órgãos da administração direta e indireta;
VI - Proceder o levantamento de dados necessários à elaboração dos planos de comunicação da secretaria;
VII - Promover pesquisas de opinião pública e outras, com o objetivo de colher subsídios para fixação das diretrizes de comunicação social do governo;
VIII- Executar outras tarefas correlatas à sua esfera de atuação.
Art. 7.° - À Assessoria Especial competem as funções de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelos administradores dentro das seguintes áreas de atividade:
I- Educação;
II- Saúde;
III- Assistência Comunitária;
IV- Assistência à Classe Trabalhista;
V- Assistência à Classe Estudantil;
VI- Cultura e Desporto;
VII- Agricultura;
VIII- Minas,Energia e Comunicação;
IX- Transporte, Obras e Serviços Públicos;
X-Indústria e Comércio;
XI- Organização Administrativa;
XII- Economia e Finanças.
Art.8.° - A Assessoria Especial será dirigida por um coordenador Geral, cabendo a direção de cada área de atividade específica a um Assessor Especial.
Art. 9.° - A estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos definidos nos artigos 3.º,4.º, 6.o e 7.o desta Lei serão estabelecidos mediante decreto.
Art. 10- A Competência, estrutura, organização e funcionamento dos demais órgãos integrantes da Governadoria, bem como os das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral da Justiça e Polícia Militar são os especificados nas Leis, decretos, estatutos e regula-mentos respectivos.
Art. 11- Os dirigentes dos órgãos mencionados no item I, alíneas b,c,d e e, e nos itens IlI e IV do artigo 2.º desta Lei têm o nível hierárquico de Secretário de Estado.
Art.12 - Leis especiais disporão sobre:
I- a constituição, sob forma de entidades autônomas, da Universidade Estadual do Ceará (UECE) e da Televisão Educativa (TVE);
II- A criação, nas secretarias do Estado, de cargos de Inspetor de Finanças, visando a garantir a regularidade da realização da Receita e da Despesa e a assegurar a eficácia do controle externo,
Art. 13 -O Governo, e sua Assessoria Especial, procederá a estudos sobre a viabilidade de criação da Secretaria da Previdência Social e da Companhia Cearense de Re-cursos Minerais.
Art. 14 - A Coordenação dos Escritórios Regionais, da Secretaria para Assuntos Municipais, passa a integrar a Secretaria para Assuntos da Casa Civil.
Art. 15-Ficam extintas a Assessoria Técnica do Governo e a Assistência Especial do Governador.
Art. 16- Atendidas as necessidades do Serviço, o Chefe do Poder Executivo redistribuirá,entre os diversos órgãos da administração, os cargos em comissão e os servidores das unidades extintas por esta Lei.
Art. 17- A conta das dotações orçamentárias dos órgãos extintos, somente poderão ser pagas as despesas realizadas antes da publicação desta Lei, salvo os dispêndios com pessoal, que continuarão à correr por conta dos créditos respectivos, até que se proceda a redistribuição aludida no art. anterior.
Art. 18 - Ficam criados, no Quadro I- Poder Executivo, com lotação na governadoria,os cargos constantes do Anexo I.
Art.19- À exceção do Presidente, os componentes da Comissão de Processa-mento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, bem como os defensores, referidos nos artigos 4.º e 9.o da Lei n.o 10.227, de 12 de dezembro de 1978, farão jus ao recebimento mensal de gratificação constante do Anexo II desta lei.
Art. 20 - Para atender às despesas com os órgãos instituídos nesta Lei,fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial no valor total de Cr$ 15.000,000,00 (Quinze milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 1.000.000,00 (Hum milhão de Cruzeiros) para assistência do Governador, Cr$.2.000.000,00 (Dois milhões de cruzeiros) para a Secretaria para Assuntos Extraordinários Cr$ 6.000.000,00 (Seis milhões de cruzeiros) para a Secretaria de Comunicação Social e Cr$ 6.000.000,00(Seis milhões de cruzeiros) para a Assessoria Especial, importâncias essas discriminadas mediante decreto.
Parágrafo Único- O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos da reserva de contingência, consignado no atual Orçamento do Estado,e suplementado em caso de insuficiência.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Lúcio Alcântara
Manuel Ferreira Filho
Assis Bezerra
Mauro Barros Gondim
Cláudio Machado Nogueira
José Flávio Costa Lima
José Denizard Macedo de Alcântara
Milton Pinheiro
Hugo de Gouveia
Edilson Moreira da Rocha
Adelino de Alcantara Filho
José Aires de Castro
Roberto Gérson Gradvohl
ANEXOI- a que se refere o artigo 18 desta Lei
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO
Quantidade Denominação ou Símbolo Subsídios ou vencimentos TOTAL
02 | Secretário do Estado | 7.134,00 | 28.537,00 | 35.671,00 |
01 | Coordenador da Assessoria Especial | 7.134,00 | 28.537,00 | 35.671,00 |
12 | Assessor Especial | 6.520,00 | 25.480,00 | 32.000,00 |
01 | Chefe da Assistência do Governador | 6.520,00 | 25.480,00 | 32.000,00 |
03 | Assistente | 3.960,00 | 17.442,00 | 21.402,00 |
07 | CDA-1 | 3.960,00 | 17.442,00 | 21,402,00 |
14 | CDA-2 | 3.521,00 | 9.321,00 | 12.842,00 |
10 | CDA-3 | 3.301,00 | 4,404,00 | 7.705,00 |
ANEXO II - a que se refere o artigo 19 desta lei
DENOMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO
Componente da Comissão de Processamento 8.000,00
Defensor 6.000,00