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Eugênio Cruz

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:45

LEI N.º 17.150, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

LEI N.º 17.150, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

 

ASSEGURA ÀS PESSOAS COM A DOENÇA DE VON RECKLINGHAUSEN (NEUROFIBROMATOSE) OS MESMOS DIREITOS E BENEFÍCIOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Ficam assegurados às pessoas com a doença de Von Recklinghausen (neurofibromatose) os mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência previstos na Constituição e na legislação do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. Para a concessão dos direitos e benefícios a que se refere o caput, deverá ser observado o conceito de pessoa com deficiência estabelecido no art. 2º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:43

LEI N.º 17.149, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

LEI N.º 17.149, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FEIRA NACIONAL DE ARTESANATO E CULTURA - FENACCE, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Feira Nacional de Artesanato e Cultura - FENACCE, realizada no Município de Fortaleza, que acontece anualmente no mês de maio.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:41

LEI N.º 17.148, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

LEI N.º 17.148, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS DE MILHÃ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Federação das Igrejas Evangélicas de Milhã, instituição de caráter cívico-religiosa, inscrita no CNPJ sob n.º 23.145.826/0001-44, sediada na rua Jackson Luiz Braga, n.º 90, Centro, no município de Milhã.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:38

LEI N.º 17.147, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

LEI N.º 17.147, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

RECONHECE O MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE COMO A CAPITAL CEARENSE DA SINUCA E INCLUI O TORNEIO INTERESTADUAL DA SINUCA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Tabuleiro do Norte como a Capital Cearense da Sinuca e inclui o Torneio Interestadual da Sinuca no Calendário Oficial de Turismo do Estado do Ceará, sendo realizado no segundo final de semana do mês de janeiro.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO FERNANDO HUGO e COAUTORIA DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:37

LEI N.º 17.146, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

LEI N.º 17.146, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

 

FICA DENOMINA FRANCISCA CÂNDIDO LOPES A CE-153, NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O MUNICÍPIO DE ORÓS E O DISTRITO DE SANTARÉM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica denominada Francisca Cândido Lopes a CE-153, no trecho compreendido o Município de Orós e o Distrito de Santarém.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Ficam Revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:33

LEI N.º 17.145, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

LEI N.º 17.145, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

 

DISCIPLINA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS PERANTE A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancio a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O regime de parcelamento previsto nesta Lei abrange todo e qualquer débito vencido há mais de 90 (noventa) dias perante a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, observadas as condições a seguir especificadas:

 

I – no caso de débitos iguais ou inferiores a 480 (quatrocentos e oitenta) UFIRCEs, estes poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 40 (quarenta) UFIRCEs;

II – no caso de débitos superiores a 480 (quatrocentas e oitenta) UFIRCEs, estes poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 40 (quarenta) UFIRCEs;

III – no caso de débitos já inscritos em dívida ativa, esses só poderão ser parcelados no montante integral inscrito em cada título executivo.

 

§ 1.º Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento.

 

§ 2.º O requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por uma das formas previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

 

§ 3.º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento, compreendendo-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.

 

Art. 2.º Implicará extinção de todo e qualquer parcelamento a existência de parcelas vencidas por mais de 90 (noventa) dias.

 

Art. 3.º Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento que tenha sido rescindido por inadimplemento de parcelas, sendo permitida a inclusão de novos débitos, na forma do art. 1.º desta Lei.

 

§ 1.º Observados o limite e as condições das parcelas previstos no art. 1.º desta Lei, a formalização do reparcelamento de débitos ficará condicionada a requerimento próprio pelo interessado e ao recolhimento prévio da 1.ª parcela, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) contados da adesão, em valor correspondente a:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados, em caso de débitos com histórico de reparcelamento anterior.

 

§ 2.º O histórico de parcelamentos dos débitos será considerado para fins da concessão do benefício, sendo computados os valores anteriormente quitados e recalculados os valores residuais com os devidos encargos previstos no art. 4.º desta Lei.

 

Art. 4.º Ao valor de cada prestação do parcelamento, por ocasião do pagamento, serão acrescidos juros de mora equivalentes ao percentual de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6.º Revoga-se o art. 4.º da Lei nº 15.368, de 13 de junho de 2013, bem como as demais disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:29

LEI N.º 17.144, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

LEI N.º 17.144, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A DOAR AO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a doar ao Município de Santa Quitéria/CE o imóvel público registrado no Cartório do 2.º Ofício da Comarca de Santa Quitéria-CE, no livro 2-A, ficha 01, na data de 3 de setembro de 1981, sob o número de ordem R.02/1.942, de propriedade do Estado do Ceará, sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc.

 

Parágrafo único. A doação do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a construção de uma quadra esportiva no aludido bem.

 

Art. 2.º A doação a que se refere esta Lei formalizar-se-á por meio de Escritura Pública de Doação, mediante cláusulas e condições nela estabelecidas.

 

Parágrafo único. A competência para formalizar a doação de que trata esta Lei poderá ser delegada, permitida a sua subdelegação.

 

Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:27

LEI N.º 17.143, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

LEI N.º 17.143, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO LARINGECTOMIZADO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Laringectomizado a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de agosto.

 

Parágrafo único. A data comemorativa de que trata o caput objetiva disponibilizar informações e orientações sobre o diagnóstico precoce do câncer de laringe.  

 

Art. 2.º O Dia Estadual do Laringectomizado passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos20 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:25

LEI N.º 17.142, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

LEI N.º 17.142, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, DO EVENTO RELIGIOSO REVEILLON DA PAZ – SHALOM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o evento religioso Reveillon da Paz – Shalom, anualmente, a ser comemorado no dia 31 de dezembro.

 

Art. 2.º No dia do evento Reveillon da Paz – Shalom, a Administração Estadual poderá apoiar os eventos públicos voltados para o segmento católico, com livre acesso a toda comunidade.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO VITOR VALIM e COAUTORIA DEPITADO WALTER CAVALCANTE

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:23

LEI N.º 17.141, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

LEI N.º 17.141, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

 

DENOMINA LAURO CARNEIRO DE SOUZA A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica denominada Lauro Carneiro de Souza a Areninha, construída pelo Governo do Estado, no Município de Assaré.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

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Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO NIZO COSTA

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