Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social LEI N° 18.890, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.890, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)
ALTERA A LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA POLICIAL PENAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 13-A à Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, conforme a seguinte redação:
"Art. 13-A. Os policiais penais farão jus à premiação pecuniária em razão da apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, observados os valores estabelecidos, em legislação estadual, para as carreiras militares e a Polícia Civil." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo