Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social LEI Nº 12.124, DE 06.07.93 (D.O. DE 14.07.93) Republicada 07.10.93
LEI Nº 12.124, DE 06.07.93 (D.O. DE 14.07.93) Republicada 07.10.93
Dispõe sobre o estatuto da polícia civil de carreira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Polícia Civil, Instituição Permanente, integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, essencial à justiça Criminal, à preservação da Ordem Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, tem sua organização, funcionamento e estatuto, estabelecidos por esta lei.
§ 1º - São símbolos institucionais da Polícia Civil: o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo, segundo modelos estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia Civil de carreira, é composta de:
a - Autoridades Policiais Civis;
b - Agentes da Autoridade Policial Civil.
§ 2º. A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, é composta de: (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
a) Autoridades Policiais Civis;
b) Agentes de Autoridade Policial Civil.
Art. 2º - Os Policiais Civis estão sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao serviço de Polícia e Segurança:
I - Pela percepção de gratificação de abono policial;
II - Pela prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais de trabalho, composta de expediente, plantões noturnos e diurnos;
III - Pela permanente expectativa de convocação em situações excepcionais e emergentes;
IV - Pela percepção de gratificação de serviços extraordinários.
Art. 3º - Somente em caso de flagrante delito ou por ordem judicial, o policial civil poderá ser preso, devendo ser conduzido e apresentado, obrigatória e imediatamente, sob pena de responsabilidade, a autoridade policial civil mais próxima.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 4º - Fundada na hierarquia e na disciplina e com observância estrita dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivação e do interesse público, tem a Polícia Civil como atribuições básicas:
I - o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária estadual e da apuração das infrações penais e de sua autoria, através do inquérito policial e de outros procedimentos de sua competência;
II - o resguardo da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País;
III - a adoção de providências cautelares, destinadas a preservar os locais, os vestígios, e as provas das infrações penais;
IV - a realização de exames periciais, para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria;
V - a identificação civil e criminal;
VI - o exercício da prevenção criminal especializada;
VII - o cadastramento de armas, munições, explosivos e demais produtos controlados, observada a legislação federal;
VIII - a fiscalização, o controle e a correição das atividades exercidas pelos órgãos e unidades subordinadas, privativamente; (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
IX - o planejamento, a coordenação, a execução, a orientação técnica e o controle das atividades policiais, administrativas e financeiras;
X - o recrutamento, a seleção, a formação e o desenvolvimento profissional e cultural do policial civil;
XI - a colaboração com a Justiça Criminal, fornecendo as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos criminais e a promoção das diligências requisitadas pelas autoridades Judiciárias e pelos representantes do Ministério Público;
XII - o cumprimento de mandados de prisão;
XIII - a atuação harmônica com órgãos policiais civis de outras unidades da Federação e da Polícia Federal, para apuração das infrações penais de repercussão interestadual ou internacional;
XIV - o exercício das atividades procedimentais relativas a menores, nos termos da legislação especial;
XV - a colheita, o processamento e a análise de dados estatísticos de interesse policial-criminal e sua difusão;
XVI - a supervisão, o controle e a fiscalização dos serviços privados de vigilância e segurança patrimonial, respeitada a legislação federal;
XVII - na vigência do estado de defesa, por intermédio da autoridade policial (Art. 136, Parágrafo 3º, Incisos I e II da Constituição da República):
a) requisitar exame de corpo de delito em preso, a pedido deste;
b) emitir declaração acerca do estado físico e mental do detido, no momento de sua autuação;
XVIII - a integração com a comunidade;
XIX - o exercício de outras atribuições relacionadas com a atividade-fim da Polícia Civil.
§ 1º - O Delegado de Polícia, na presidência do inquérito policial, pode requisitar informações ou outros elementos necessários à apuração de infração penal e sua autoria, junto a repartições.
§ 2º - O exercício das atribuições de que trata este Artigo é privativo dos ocupantes de cargos policiais civis.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º - A Polícia Civil terá em sua estrutura organizacional, além de outros estabelecidos em Decreto, os seguintes órgãos:
I - Conselho Superior de Polícia Civil;
II - Delegacia Geral de Polícia Civil;
II - Superintendência da Policia Civil; (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
III - Academia de Polícia Civil;
IV - Corregedoria Geral da Polícia Civil; (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
IV - Departamentos de Polícia;
4.1.Delegacias de Polícia; (Acrescido pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
V - Instituto de Criminalística;
VI - Instituto de Identificação;
VII - Instituto Médico Legal;
IX - Divisões de Polícia; (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
X - Delegacias de Polícia. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Art. 6º - O Conselho Superior de Polícia Civil, terá o seu funcionamento e competência estabelecidos em regulamento, sendo composto por membros dos respectivos cargos ligados à atividade policial.
Art. 6º. O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo da instituição, terá seu funcionamento, competência e composição definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Parágrafo Único - O Conselho Superior de Polícia Civil, constituído por autoridades policiais e diretores dos institutos mencionados no Artigo anterior, terá o seu funcionamento e competência estabelecidos em regulamento.
Art. 7º - Os órgãos que integram a estrutura organizacional básica da Polícia Civil são escalonados, hierarquicamente, em classes, na forma a seguir discriminada, cabendo suas respectivas direções a Delegados de Polícia de classe correspondente:
Art. 7º. O Delegado Superintendente da Polícia Civil é o chefe da Polícia Civil, sendo o cargo privativo de Delegado de Polícia de Carreira, de livre escolha e nomeação pelo Governador do Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
I - Delegacias municipais de Polícia e/ou Metropolitanas: órgãos policiais de 1ª classe;
II - Delegacias regionais de polícia: órgãos policiais de 2ª classe;
III - Delegacias distritais e/ou especializadas: órgãos policiais de 3ª classe;
IV - Divisões de polícia: órgãos policiais de 4ª classe;
V - Departamentos de polícia e/ou chefia da polícia civil: órgãos policiais de classe especial.
§ 1º - excepcionalmente poderá ser designado delegado de polícia de classe inferior para a direção de órgão de classe imediatamente superior, salvo nos casos de primeira investidura quando o exercício será, necessariamente, em órgão policial de 1ª classe.
§ 2º - A direção da chefia da polícia civil e dos órgãos constantes dos itens III, VI, VII e VIII do Artigo 5º, é privativa, respectivamente, de delegado de polícia especializado e dos profissionais das respectivas áreas, na conformidade do disposto no Artigo 183 da Constituição Estadual, observada a hierarquia funcional.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - Os cargos da Polícia Civil, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste estatuto, podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo são os que integram classes ou carreiras de categorias funcionais, exigindo-se para o seu preenchimento habilitação prévia em processos seletivos de caráter competitivo e eliminatório.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, dentre policiais civis que possuam aptidão profissional e reunam as condições necessárias à sua investidura, conforme disposto neste Estatuto.
§ 3º - Os cargos de provimento em comissão eminentemente policiais civis serão preenchidos exclusivamente por Delegados de Polícia, respeitada a hierarquia funcional, excetuando-se os Institutos e a Academia de Polícia Civil.
§ 3º. Os cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Polícia Civil, diretamente envolvidos com a atividade fim desta, serão preenchidos por policiais civis de carreira, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, observada a formação profissional exigida para o desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Art. 9º - Os cargos pertencentes á Polícia Civil serão preenchidos por:
I - Nomeação
II - Ascensão Funcional
III – Reintegração
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 10 - O ingresso na Polícia Civil far-se-á na classe inicial das carreiras policiais, mediante concurso público e provas ou de provas e títulos, realizado através da Academia de Polícia Civil, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do cargo.
Parágrafo Único - O concurso para investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil deverá contar com a participação da OAB-Ce. em todas as fases, obrigatoriamente.
Art. 10. O ingresso na Polícia Civil far-se-á na classe inicial, nas carreiras policiais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com a supervisão da Secretaria da Administração, órgão central do Sistema de Recursos Humanos. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Art. 10. O ingresso na Polícia Civil far-se-á na classe inicial das carreiras policiais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, promovido pela Polícia Civil, com a participação da Secretaria de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.998, de 12.09.11)
Parágrafo único. O concurso para investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil, contará com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Ce, em suas 1ª e 3ª fases, conforme o disposto no Art. 11 desta Lei.
Art. 11 - O concurso público de que trata o Artigo anterior será realizado em quatro fases eliminatórias e sucessivas:
I - 1ª fase - prova escrita;
II - 2ª fase - exame psicotécnico;
III - 3ª fase - prova oral, que versará sobre aspectos teóricos e práticos constantes do programa do Edital;
IV - 4ª fase - exame de capacidade física.
Art. 11. O Concurso Público para ingresso nas carreiras policiais será realizado em cinco fases, eliminatórias e sucessivas, sendo: (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
I - 1ª Fase - prova escrita;
II - 2ª Fase - avaliação psicológica do candidato, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades policiais;
III - 3ª Fase - prova oral;
IV - 4ª Fase - exame de capacidade física;
V - 5ª Fase - curso de formação e treinamento profissional.
§ 1º - A prova escrita compreende:
1 - prova preambular, versando sobre as questões objetivas, teóricas e/ou práticas, podendo consistir em testes de múltipla escolha, abrangendo matéria objeto do programa definido em Edital;
2 - prova dissertativa, restrita aos candidatos aos cargos que exigem nível universitário para provimento;
3 - prova de datilografia, restrita aos candidatos aos cargos de Escrivão de Polícia.
§ 2º - A classificação final do concurso será determinada pelas notas obtidas pelo candidato nas provas da 1ª e 3ª fases, levando-se em conta o desempenho nos exames psicotécnico e físico, que terão caráter eliminatório. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Art. 11. O concurso público para ingresso na Polícia Civil será realizado em duas fases sucessivas, obedecendo à ordem seguinte:
I - 1a Fase - prova escrita, de natureza classificatória e eliminatória, que versará sobre questões objetivas, teóricas e/ou práticas, podendo consistir em testes de múltipla escolha, abrangendo matéria objeto do programa definido no Edital;
II - 2a Fase curso de formação e treinamento profissional, de natureza classificatória e eliminatória; exame de capacidade física, de natureza eliminatória; avaliação psicológica do candidato, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades policiais, de natureza eliminatória; prova de digitação para o cargo de Escrivão de Polícia, de natureza classificatória e eliminatória; avaliação de títulos para o cargo de Delegado de Polícia, de natureza classificatória.
§ 1º O exame de capacidade física não se aplica ao cargo de Escrivão de Polícia.
§ 2º Exigir-se-á, para os cargos de Delegado, Inspetor e Escrivão de Polícia, Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.998, de 12.09.11)
Art. l2 - Além do concurso de provas, os candidatos aos cargos em que se exija nível superior serão submetidos à avaliação de títulos.
Parágrafo Único - O Edital do Concurso Público regulará a forma de avaliação de títulos.
Art. 12. Além do concurso de provas, os candidatos ao cargo de Delegado serão submetidos à avaliação de títulos.
§ 1º Os candidatos ao cargo de Delegado aprovados no Curso de Formação, no exame de capacidade física e na avaliação psicológica serão convocados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os títulos.
§ 2º Não serão recebidos títulos fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Aos títulos serão atribuídos até 5 (cinco) pontos, apenas para classificação final, e considerando-se exclusivamente cursos reconhecidos no País:
I - doutorado, 2,5 pontos;
II - mestrado, 1,5 pontos;
III - especialização, 1 ponto. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.998, de 12.09.11)
Art. 13 - Os concursos públicos reger-se-ão por editais que estabelecerão, em função da natureza dos cargos e do interesse da Administração, entre outros:
I - tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II - exigibilidade de desidentificação de prova;
III - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
IV - as condições para provimento de cargo referentes a:
a) capacidade física e mental;
b) diplomas e certificados;
c) conduta na vida pública e privada.
V - prazo de validade;
VI - recursos cabíveis.
Art. 14 - São requisitos para a inscrição no concurso:
I - ser brasileiro;
II - ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos à data do encerramento das inscrições;
III - não registrar antecedentes criminais;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - estar quite com o serviço militar;
VI - prova de conduta ilibada na vida pública e privada, passada por autoridade policial ou judicial.
Art. 15 - O ingresso na classe inicial da carreira de Delegado de Polícia somente far-se-á mediante concurso público.
CAPÍTULO III
DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Art. 16 - O Curso de Formação Profissional constitui-se em Processo de Seleção, de caráter competitivo e eliminatório, como requisito indispensável ao exercício funcional.
Art. 16. O curso de formação e treinamento profissional tem natureza eliminatória e classificatória, sendo eliminado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 5,0 (cinco). (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Art. 16 - O Curso de Formação e Treinamento Profissional, 5ª Fase do Concurso, tem natureza eliminatória e classificatória sendo eliminado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 5,0 (cinco). (Redação dada pela Lei n° 12.864, de 26.11.98)
§ 1º - Durante o curso de Formação Profissional ficará o servidor à disposição da Academia de Polícia Civil, período em que serão avaliados também as aptidões e desempenho do policial para o cargo.
§ 1º. VETADO - Somente serão considerados aprovados para a 5ª fase do concurso candidatos em número não excedente a 50% do total de vagas ofertadas no edital do concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação dentre os constantes do limite aqui citado. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 1º. Somente serão considerados aprovados para a 5ª fase do concurso, candidatos em número não excedente ao triplo do número de vagas ofertadas no Edital do concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado. (Redação dada pela Lei n° 12.864, de 26.11.98)
§ 2º - Homologado o curso, os aprovados passarão a ter exercício nas diversas unidades da Polícia Civil de Carreira.
§ 2º. Ao candidato submetido à 5ª fase do concurso será concedida bolsa, para custeio de despesas pessoais, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 3º - Reprovados no Curso de Formação Profissional a que foram submetidos, serão os servidores exonerados por descumprimento de requisito exigido no estágio probatório, observadas as formalidades legais. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Art. 16. O Curso de Formação Profissional realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública, ou por instituição nacional de comprovada idoneidade, tem natureza classificatória e eliminatória, sendo reprovado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 5.0 (cinco).
§ 1º Somente serão considerados aprovados para o Curso de Formação Profissional candidatos até o triplo do número de vagas definido no Edital do Concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado. Os candidatos que não conseguirem classificação dentro do percentual exigido, serão considerados eliminados.
§ 2º O Curso de Formação Profissional será realizado em Turmas, quando o número de candidatos aprovados na 1ª Fase ultrapassar a capacidade da Academia Estadual de Segurança Pública, podendo ser matriculada na 1ª Turma a metade dos candidatos aprovados na 1ª Fase.
§ 3º Após a homologação do concurso dos aprovados na 1a Turma, poderão ser convocados para a realização de Curso de Formação Profissional outros candidatos aprovados na 1ª Fase, em ordem de classificação, os quais comporão cadastro de reserva.
§ 4º A classificação final do concurso será feita em relação a cada Turma, e pela média aritmética das notas obtidas na 1ª Fase e na 2ª Fase.
§ 5º O concurso para ingresso na Polícia Civil terá validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 6º Aos candidatos submetidos à 2a Fase do concurso será concedida bolsa para custeio de despesas pessoais, conforme e nos valores definidos em Decreto." (Nova redação dada pela Lei n.º 14.998, de 12.09.11)
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. l7 - Estágio probatório é o período nunca superior a dois anos contado do início do exercício funcional durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.
§ 1º - Os requisitos de que trata este Artigo são os seguintes:
I - adaptação e dedicação ao trabalho, apurados através de avaliação objetiva de assiduidade, pontualidade, desempenho de tarefas, integração grupal e equilíbrio emocional;
II - comportamento público e privado compatível com o cargo que ocupa;
III - cumprimento dos deveres do funcionário;
IV - respeito à dignidade e à integridade física do ser humano;
V - aprovação no curso de Formação Profissional administrado pela Academia de Polícia Civil. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 2º - O Estágio Probatório de que trata este Artigo será supervisionado, julgado e declarado cumprido pelo Conselho Superior de Polícia Civil, que encaminhará a declaração ao Chefe do Poder Executivo para expedição do respectivo Ato de confirmação no cargo.
§ 2º. O estágio probatório de que trata o caput deste artigo será supervisionado, julgado e declarado cumprido pelo Conselho Superior de Polícia Civil, sendo a decisão submetida à homologação da autoridade competente para nomear. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Art. 17. Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público. (Redação dada pela Lei n°13.092, de 08.01.01)
§ 1º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:
a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária;
b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio.
§ 3º Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I - adaptação e dedicação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;
III - respeito à dignidade e integridade física do ser humano;
IV - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.
§ 4º O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe imediato.
§ 5º Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório.
§ 6º O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional.
§ 7º As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária.
§ 8º São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andamento.
Art. 18 - O funcionário que, em estágio probatório, não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no Artigo anterior, será exonerado, nos casos dos ítens I, II e V desse Artigo, e demitido na hipótese dos ítens III e IV do mesmo Artigo, cabendo a iniciativa do procedimento ao Delegado Geral.
Art. 18. O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido nas hipóteses dos itens III e IV. (Redação dada pela Lei n°13.092, de 08.01.01)
§ 1º O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear.
§ 2º O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período do estágio probatório.
Art. 19 - O órgão de Pessoal manterá cadastro individual, atualizado e reservado, das informações coletadas sobre a apuração dos requisitos de cumprimento do Estágio Probatório.
§ 1º - O cadastro de que trata este Artigo compor-se-á fundamentalmente:
I - de dados fornecidos pela Comissão de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos;
II - de dados oferecidos pela Academia de Polícia Civil, concluído o Curso Regular de Formação Profissional; (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
III - de dados remetidos pelas Autoridades Policiais Civis competentes.
§ 2º - O cadastro individual será levado ao Conselho Superior de Polícia Civil, devidamente instruído, até dois (02) meses antes do término do Estágio Probatório do funcionário policial civil, para o necessário julgamento e declaração de cumprimento legal, período durante o qual as informações serão remetidas diretamente à Secretaria do Conselho, que juntará ao cadastro.
§ 3º - Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil representar junto ao Delegado Geral, responsabilizando o dirigente imediato do funcionário que não fornecer as informações necessárias para a elaboração do cadastro individual de que trata este Artigo.
§ 3º. Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil formular representação ao Delegado Superintendente da Polícia Civil, contra o dirigente imediato do funcionário que não fornecer as informações necessárias a elaboração do cadastro individual de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 4º - De qualquer modo, não havendo sido tomadas as providências de que trata este Artigo, o Estágio Probatório será encerrado após o decurso do prazo, confirmando-se o funcionário no cargo, atendidas as formalidades competentes.
§ 5º - Durante o Estágio Probatório, não será permitido ao policial civil concorrer a ascensão funcional, tampouco se afastar do cargo para qualquer fim, salvo para o exercício do cargo em comissão.
TÍTULO V
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 20 - A nomeação para cargo vago da Polícia Civil atenderá as disposições deste Estatuto e poderá ser feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo vago de classe inicial das carreiras integrantes das respectivas categorias funcionais;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
§ 1º - Em caso de impedimento do ocupante de cargo em comissão, a autoridade competente nomeará substituto, exonerando-o findo o período da substituição.
§ 2º - Será tornada sem efeito a nomeação, quando, por ato ou omissão do nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido.
Art. 21 - Salvo para o desempenho de cargos em comissão e outros expressamente autorizados em legislação especial, são vedadas disposição, cessão e designação de pessoal para ter exercício em outras repartições.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 22 - Posse é o ato regular que completa a investidura em cargo público.
Art. 23 - O nomeado para cargo da Polícia Civil tomará posse dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do competente ato de provimento no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A requerimento do nomeado ou de seu representante legal, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior até o máximo de trinta (30) dias, contados do seu término.
§ 2º - Poderá haver posse por procuração, quando se tratar de nomeado ausente do País ou do Estado, ou, ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 3º - Não haverá posse nos casos de ascensão funcional e reintegração. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Art. 24 - Somente poderá ser empossado em cargo integrante da Polícia Civil quem satisfaça os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter completado dezoito (18) anos de idade;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - apresentar comprovante de acumulação legal;
V - ter boa conduta;
VI - ter saúde, apurada em inspeção médica oficial;
VII - possuir qualificação e aptidão para o cargo;
VIII - não registrar antecedentes criminais;
IX - apresentar declaração de bens e valores patrimoniais.
Parágrafo Único 1º - A prova das condições a que se referem os ítens I e III deste Artigo não será exigida nos casos de reintegração.
Art. 25 - A posse será solene, compreendendo, na primeira investidura, o compromisso e o respectivo termo e a entrega da identidade funcional.
Parágrafo Único - O Termo de Posse será assinado pelo nomeado perante a autoridade competente que presidir a formalidade, após o seguinte compromisso policial:
PROMETO OBSERVAR E FAZER OBSERVAR RIGOROSA OBEDIÊNCIA ÀS LEIS, AOS PRINCÍPIOS E NORMAS CONTIDOS NO ESTATUTO E REGULAMENTO DA POLÍCIA CIVIL.PROMETO DESEMPENHAR MINHAS FUNÇÔES COM DESPREENDIMENTO E PROBIDADE E RESPEITAR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE FÍSICA DO SER HUMANO.PROMETO CONSIDERAR COMO INERENTES À MINHA PESSOA A REPUTAÇÃO E A MORALIDADE DA POLÍCIA CIVIL A QUE, AGORA PASSO, A SERVIR.
Art. 26 - São autoridades competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário da Segurança Pública;
II - o Secretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania; (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
III - o Subsecretário da Segurança Pública;
III - o Subsecretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania; (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
IV - o Delegado Geral.
IV - o Delegado Superintendente da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 1º - O ato de posse em primeira investidura do delegado de polícia será presidido pelo Governador do Estado em solenidade de estilo. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Parágrafo Único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo policial civil.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
Art. 27 - Exercício funcional é o ato pelo qual o servidor nomeado assume formalmente as atribuições do cargo que lhe são atribuídas em Lei.
§ 1º - O exercício compreenderá na fase preliminar o curso de formação profissional pela Academia de Polícia Civil, e na seguinte a atividade desenvolvida em diversas unidades policiais. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 2º - O policial possuirá, em quaisquer das fases, idênticos Direitos e Deveres inerentes ao cargo. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 3º - Ao titular do órgão policial civil, para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício funcional, comunicando o fato ao órgão competente para a anotação em ficha individual.
Art. 28 - O exercício das atribuições do cargo terá início no prazo de dez (10) dias, contados da data:
I - da publicação oficial do Ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
§ 1º - O servidor terá exercício funcional em qualquer órgão da polícia civil, na Capital ou no Interior do Estado, excetuando-se os casos previstos neste Estatuto.
§ 2º - Nenhum policial civil terá exercício em serviço ou órgão diverso daquele para o qual foi designado, salvo autorização expressa da autoridade competente.
Art. 29 - O policial civil não poderá se afastar do exercício funcional do seu cargo por mais de quatro (04) anos, salvo:
I - quando para exercer as atribuições de cargo ou função de direção, assessoramento, de Governo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios;
II - quando para exercer mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
III - quando se tratar de licença para acompanhar cônjuge.
Art. 30 - A atividade policial civil é considerada, para todos os efeitos, insalubre e perigosa e de natureza eminentemente especializada.
Art. 31 - O policial civil, no desempenho de sua função tem prioridade nos serviços, transportes e comunicações públicos ou privados, podendo requisitá-los se necessário.
TÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DO AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 32 - Movimentação é o ato de designação do servidor policial civil para ter exercício em unidade policial da Capital e do Interior do Estado.
§ 1º - A apresentação de servidor movimentado deverá se efetuar mediante ofício do órgão de pessoal, com rigorosa observância dos prazos estipulados.
§ 2º - Cientificado o servidor da movimentação, terá o seguinte prazo de apresentação à nova unidade em que terá exercício:
a - Três (03) dias, se no mesmo município ou na área metropolitana;
b - Dez (10) dias, nos demais casos.
Art. 33 - A movimentação de pessoal da Polícia Civil poderá ser feita:
I - a pedido;
II - de ofício;
III - por interesse do serviço;
IV - por permuta;
§ 1º - O período de permanência do servidor policial civil em unidade do interior do Estado não será inferior a seis (06) meses, salvo na hipótese do item III, deste Artigo.
§ 2º - Excepcionalmente, a critério da administração, acatar-se-á pedido fundamentado do servidor, de movimentação circunscrita ao interior do Estado em prazo inferior a seis (06) meses.
§ 3º - O servidor em exercício no interior do Estado, com filho matriculado em escola da localidade, só poderá ser movimentado nas férias letivas, salvo nos casos previstos nos ítens I e III, deste Artigo.
§ 4º - A remoção por permuta será sempre realizada a pedido dos interessados e de acordo com as respectivas chefias.
§ 4º. A movimentação por permuta será realizada, de ofício, por determinação do Delegado Superintendente da Polícia Civil, podendo também ser feita a pedido dos interessados, de acordo com a conveniência do serviço, sempre a critério da Superintendência. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 5º - dar-se-á remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo solicitante.
§ 5º. A movimentação a pedido para outra localidade por motivo de saúde poderá ser deferida, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo solicitante. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 34 Haverá, na Polícia Civil, substituição nos impedimentos legais ou afastamentos de titulares de cargo em comissão ou de função gratificada, podendo ser automática ou por designação.
§ 1º - A substituição automática será processada, independentemente de lavratura de ato, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º - A substituição por designação processar-se-á por ato do Secretário da Segurança Pública.
§ 2º. A substituição por designação processar-se-á por ato do Delegado Superintendente.(Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 3º - A substituição, nos termos dos parágrafos anteriores, será gratuita, salvo se feita por designação e ultrapassar trinta (30) dias, quando o substituto perceberá a gratificação de representação do cargo ou função gratificada por todo o período.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL
Art. 35 - O Regime Jurídico estabelecido neste Estatuto não se aplicará, temporariamente, ao servidor:
I - no caso de posse ou ingresso em outro cargo ou emprego não acumulável com o cargo que vinha ocupando;
II - no caso de disponibilidade;
III - em caso de autorização para o trato de interesse particular.
Art. 36 - O disposto no Inciso I, do Artigo anterior, implica em suspensão do vínculo funcional por período não superior a dois (02) anos, findo o qual será exonerado ou demitido.
Art. 36. O disposto no inciso I, do artigo anterior, implica em suspensão de vínculo funcional por período não superior ao que se fizer necessário para aquisição de estabilidade no outro cargo, findo o qual será exonerado ou demitido. (Redação dada pela Lei n°13.092, de 08.01.01)
§ 1º - O pedido deverá ser fundamentado e anterior ao ingresso ou posse do servidor no novo cargo ou emprego, indicando a data do início da suspensão do vínculo funcional;
§ 2º - Enquanto vigorar a suspensão do vínculo funcional, o servidor não fará jus ao vencimento do cargo desvinculado, não se computando, quanto a este, para nenhum efeito, tempo de serviço;
§ 3º - O servidor reingressará no exercício funcional das atribuições do cargo de que se desvinculou na hipótese de não lograr confirmação no cargo para o qual se tenha submetido a processo seletivo ou Estágio Probatório;
§ 4º - O servidor com suspensão de vínculo funcional, por motivo de posse ou ingresso em outro cargo estranho à Polícia Civil, terá a Cédula e a arma funcionais devolvidas ao órgão competente.
Art. 37 - No caso de disponibilidade, o servidor continuará sendo considerado como em atividade, computando-se o período de suspensão do vínculo para aposentadoria, nova disponibilidade, se for o caso, e progressão horizontal.
Art. 38 - No caso de afastamento para o trato de interesse particular, o servidor não fará jus à percepção de vencimentos nem ao cômputo do período de suspensão do vínculo como tempo de serviço, para nenhum efeito, e devolverá a cédula e a arma funcionais ao órgão competente.
SEÇÃO II
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 39 - O integrante da Polícia Civil poderá ser autorizado a se afastar do exercício funcional:
I - sem prejuízo do vencimento, quando:
a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos;
b) for realizar missão ou estudo em outro ponto do Território Nacional ou no estrangeiro;
c) por motivo de casamento, oito (08) dias;
d) por motivo de luto, oito (08) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
e) por ocorrência de paternidade, cinco (05) dias;
II - sem direito à percepção dos vencimentos, quando se tratar de afastamento para trato de interesses particulares;
III - com ou sem direito à percepção dos vencimentos, conforme legislação própria, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em entidades ou órgãos estranhos à Polícia Civil.
§ 1º - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas (02) horas diárias, ao servidor que freqüente curso oficial de 2º grau ou de ensino superior, podendo a autorização dispor que a redução do horário se dará por prorrogação do início, ou antecipação do término do expediente diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos superiores interesses da Administração.
§ 2º - Será autorizado o afastamento do exercício funcional, nos dias em que o servidor tiver de prestar exames para ingresso em serviço público, curso oficial ou que, estudante, tiver de se submeter a provas.
§ 3º - O afastamento para missão ou estudo fora do estado será autorizado nos mesmos atos que designarem o servidor a realizar missão ou estudo, quando de reconhecido e expresso interesse da Polícia Civil.
§ 4º - As autorizações previstas neste Artigo dependerão de comprovação idônea.
Art. 40 - Somente após dois (02) anos de efetivo exercício poderá o policial civil obter autorização de afastamento para tratar de interesse particular por um período de dois (02) anos, prorrogável por igual período, sem percepção de vencimentos.
§ 1º - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.
§ 2º - Quando o interesse da Administração o exigir, a autorização poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente, devendo nesse caso, o servidor ser expressamente notificado para se apresentar ao serviço, no prazo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período, findo o qual se caracterizará o abandono de cargo.
§ 3º - O policial civil aguardará em exercício a autorização do seu afastamento.
§ 4º - O servidor somente poderá receber nova autorização para o afastamento de que trata este Artigo, após decorridos, pelo menos, dois (02) anos de efetivo exercício, contados da data em que reassumiu, em decorrência do término do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação de autorização concedida.
§ 5º - O policial civil estará afastado do exercício do cargo:
I - até decisão final transitada em julgado, quando denunciado por crime funcional, ou pelo prazo que durar a prisão civil ou penal;
II - pelo prazo em que ficar afastado preventivamente ou em cumprimento à pena de suspensão disciplinar, exceto quando seja esta convertida em multa;
III - pelo prazo em que durar a efetiva privação de liberdade resultante de condenação criminal definitiva, salvo se o fato criminoso configurar ilícito administrativo passível de demissão.
TÍTULO VII
DA ASCENSSÃO FUNCIONAL E DO REINGRESSO
CAPÍTULO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 41 - Ascensão Funcional é a elevação do servidor de um cargo para outro de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas, ou que exijam maior tempo de preparação profissional, de nível de vencimento mais elevado ou de atribuições mais compatíveis com suas qualificações e aptidões. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 1º - A ascensão funcional será feita por promoção.
§ 2º - A promoção é a elevação do policial civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na Categoria Funcional a que pertencer.
Art. 42 - A Ascensão Funcional dar-se-à por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
Art. 42. A ascensão funcional dar-se-á por promoção e progressão, na conformidade do disposto nos arts. 19 a 22 da Lei nº 12.387, de 09 de dezembro de 1994, salvo o disposto no Art. 51 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Art. 43 - A ascensão funcional por antigüidade far-se-á mediante a contagem de tempo de serviço na classe.
Parágrafo Único - Ocorrendo empate, terá preferência sucessivamente o candidato que:
a) Tiver mais tempo na carreira policial civil;
b) Tiver mais tempo de serviço público;
c) Tiver mais idade.
Art. 44 - A ascensão funcional por merecimento far-se-á mediante contagem de pontos de avaliação constante no Boletim de Merecimento estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único - Ocorrendo empate terá preferência sucessivamente o candidato que:
a) Tiver obtido melhor média no curso regular da Academia de Polícia Civil;
b) Tiver obtido melhor classificação geral em curso regular da Academia de Polícia Civil;
Art. 45 - São requisitos para a ascensão funcional:
I - Ser estável;
II - Ter sido aprovado em curso regular correspondente realizado pela Academia de Polícia Civil;
III - Ter interstício de dois anos de efetivo exercício na classe contado até 31 de dezembro do ano anterior à ascensão funcional.
Parágrafo Único - Somente poderá matricular-se em curso regular para fim de ascensão funcional o servidor que implementar os requisitos previstos nos ítens I e III, deste Artigo.
Art. 46 - A Academia de Polícia Civil somente promoverá curso regular para fim de ascensão funcional se houver vaga na classe correspondente, devidamente comprovada pelo órgão de pessoal e não existir nenhum servidor apto a ter ascensão.
Art. 47 - Não terá ascensão funcional por merecimento o servidor:
I - em exercício de mandato eletivo;
II - licenciado para o trato de interesse particular ou afastado aguardando aposentadoria;
III - à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública;
IV - que tiver sido punido disciplinarmente:
a) com a pena de repreensão nos 12 meses anteriores;
b) com a pena de suspensão nos 24 meses anteriores.
V - que estiver preso preventivamente ou em decorrência de pronúncia ou condenação, salvo nos casos de prisão civil.
Art. 48 - As avaliações previstas neste capítulo serão procedidas durante o período compreendido entre o dia 1º de janeiro do ano da última ascensão funcional do servidor e o dia 31 de dezembro do ano que anteceder a nova ascensão.
Art. 49 - Anualmente o número de preenchimento de vagas para fins de ascensão funcional será de vinte e cinco por cento (25%) do total de vagas existentes, arredondando-se para mais a fração porventura ocorrente.
Art. 50 - A ascensão funcional do policial civil realizar-se-á no dia 21 de abril de cada ano, excetuando-se os casos especiais previstos neste estatuto.
§ 1º - Havendo vaga, o órgão de pessoal providenciará até o dia 31 de dezembro de cada ano:
I - a publicação das vagas existentes para ascensão funcional;
II - a publicação do ato de designação da Comissão Especial de Ascensão Funcional;
III - a distribuição de exemplares do Boletim de Merecimento à chefia das unidades policiais civis ou órgãos integrantes da Secretaria da Segurança Pública;
§ 2º - As relações de merecimento e antigüidade serão publicadas no Diário Oficial do Estado até o dia 15 de março de cada ano.
§ 3º - O Boletim de Merecimento será preenchido no prazo de até 05 dias, impreterivelmente.
§ 4º - Será de 10 dias corridos o prazo para apresentação de recurso ao Delegado Geral sobre a contagem de pontos de merecimento e antigüidade, contados da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Caberá recurso ao Conselho Superior de Polícia Civil da não inclusão do servidor na lista de contagem de pontos, no prazo previsto no item anterior.
§ 6º - Decretada a Ascensão Funcional indevidamente, será o ato declarado sem efeito e expedido outro em benefício do policial civil a quem de direito cabia a elevação, não sendo o beneficiado indevidamente obrigado a restituir o que a mais houver recebido, se for o caso.
Art. 51 - É assegurado para todos efeitos legais o direito do policial civil `a Ascensão Funcional, desde que venha a ficar inválido ou falecer em missão policial.
Parágrafo Único - A ascensão funcional a que se refere este Artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo realizado de ofício pelo órgão corregedor, retroagindo seus efeitos legais à data da invalidez ou do falecimento do policial civil.
Art. 52 - VETADO - O acesso permitido à classe inicial das carreiras policiais que exijam formação em curso de nível superior será sempre precedido de exame de seleção interna de caráter classificatório e eliminatório.
CAPÍTULO II
DO REINGRESSO
SEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 53 - A reintegração é o reingresso do funcionário na Polícia Civil por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de vencimento relativo ao cargo.
§ 1º - A decisão administrativa, que determinar o reingresso, será proferida em recurso ou em virtude de reabilitação funcional determinada em processo de revisão, nos termos deste Estatuto.
§ 2º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, ou em outro de igual vencimento.
§ 3º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica oficial e aposentado, se julgado incapaz.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO
Art. 54 - Aproveitamento é o retorno ao exercício do cargo do funcionário em disponibilidade e dependerá de:
I - habilitação em processo seletivo específico, realizado pela Academia de Polícia Civil;
II - exame médico oficial;
III - existência de vaga;
IV - a Administração Superior da Polícia Civil manifestar interesse expresso e fundamentado no retorno do disponível.
§ 1º - Na ocorrência de cargos vagos na Polícia Civil, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvados os destinados à ascensão funcional.
§ 2º - O aproveitamento, que será feito no cargo anteriormente ocupado pelo disponível ou de igual vencimento, poderá ocorrer em cargo de vencimento inferior, quando o funcionário perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, incorporada ao vencimento, para fins de progressão horizontal, disponibilidade e aposentadoria.
§ 3º - Provada em inspeção médica competente a incapacidade definitiva, a disponibilidade será convertida em aposentadoria, com a sua conseqüente decretação.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 55 - O tempo de serviço compreende o período de efetivo exercício das atribuições de cargo ou função ou emprego público.
§ 1º - Será considerado de efetivo exercício, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto e Legislação Complementar, o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, oito dias;
III - luto, oito (08) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parente, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IV - luto, dois (02) dias, por falecimento de tios e cunhados;
V - convocação para o serviço militar obrigatório;
VI - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado;
VII - júri e outros serviços obrigatórios;
VIII - freqüência em curso na Academia de Policia Civil;
IX - suspensão, quando convertida em multa;
X - trânsito para ter exercício em nova sede;
XI - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada a legislação pertinente;
XII - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado;
XIII - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional;
XIV - licença especial;
XV - licença à funcionária gestante;
XVI - licença paternidade, de cinco(05) dias;
XVII - licença para tratamento de saúde;
XVIII - doença por período não superior a três (03) dias por mês, devidamente comprovada na data do retorno ao serviço;
XIX - missão ou estudo noutras partes no Território Nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado;
XX - decorrente de período de trânsito, de viagem do servidor que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de dez (10) dias;
XXI - prisão do servidor, absolvido por sentença transitada em julgado;
XXII - afastamento preventivo;
XXIII - disponibilidade;
XXIV - o período de afastamento para exercer as funções de dirigente máximo de entidade representativa de classe.
§ 2º - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente de trabalho, o evento que cause dano físico ou mental ao servidor, por efeito ou ocasião do serviço, inclusive no deslocamento para o trabalho ou deste para o domicilio do servidor.
§ 3º - Equipara-se a acidente de trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele.
§ 4º - Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito.
§ 5º- Nos casos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º deste Artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer, expressamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Art. 56 - Para efeito de disponibilidade e aposentadoria será computado:
I - SIMPLESMENTE:
a) o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
b) o período de serviço ativo das Forças Armadas prestado durante a paz;
c) o tempo de serviço prestado, desde que remunerado pelos cofres do Estado;
d) o tempo de serviço prestado em Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, nas órbitas federal, estadual e municipal;
e) o período de trabalho prestado à Instituição de caráter privado;
f) o tempo de licença especial e o período de férias gozados pelo servidor;
g) o tempo de licença para tratamento de saúde.
II - EM DOBRO:
a) o tempo de serviço ativo prestado às Forças Armadas em período de operações de guerra;
b) o período de férias não gozadas;
c) o período de licença especial não usufruído.
§ 1º - O tempo de serviço a que aludem as Alíneas "c", "d" e "e" do Inciso I deste Artigo será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.
§ 2º - Somente será admitida a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação quando se verificar a inexistência, nos registros de pessoal, de elementos comprobatórios de freqüência.
§ 3º - As férias e períodos de licença especial não gozados, referentes a tempo de serviço anterior ao reingresso do servidor no Sistema Administrativo, relativo a tempo de serviço estranho ao Estado, não serão considerados para efeito dos dispostos nas Alíneas "b" e "c" do Inciso II deste Artigo, salvo se, na origem, assim tenham sido computados aqueles períodos.
§ 4º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, devendo o número de dias ser convertido em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco (365) dias e permitido o arredondamento para um (01) ano, após a conversão, o que exceder a cento e oitenta e dois (182) dias, para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 57 - É vedado o cômputo do tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em cargos ou empregos da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Instituições de caráter privado que hajam sido transformadas em unidades administrativas do Estado.
§ 1º - Em hipótese de acumulação legal de cargos, é vedada a transposição do tempo de serviço de um para outro.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o tempo de serviço público estadual ou estranho ao Estado, depois de averbado ou anotado em um cargo, é considerado vinculado a este cargo, enquanto o funcionário nele permanecer.
§ 3º - Somente após a aposentadoria em um dos cargos acumulados, poderá o servidor transpor o excedente tempo de serviço público para o outro cargo.
§ 4º - Será computado, para efeito de Progressão Horizontal, aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de serviço prestado ao cargo, emprego ou função integrantes da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal e das Fundações Instituídas ou encampadas pelo poder público, mesmo que submetido ao regime da legislação trabalhista.
§ 5º - Os períodos de férias não gozados serão computados em dobro para os fins de Progressão Horizontal, aposentadoria e disponibilidade, incluindo-se, na norma ora estabelecida, períodos referentes a anos anteriores, quer já estejam averbados ou não. (Revogado pela Lei n° 13.034, de 30.06.00)
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE E DISPONIBILIDADE
Art. 58 - A estabilidade é o direito que adquire o servidor efetivo de não ser exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
§ 1º - A estabilidade de que trata este Artigo assegura a permanência do servidor no Sistema Administrativo.
§ 2º - O funcionário nomeado em virtude de habilitação em Concurso Público e Curso de Formação Profissional estabelecidos neste Estatuto adquire estabilidade depois de decorridos dois (02) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 3º - A estabilidade funcional é incompatível com o cargo em comissão.
Art. 59 - A disponibilidade é o afastamento de exercício do servidor estável em virtude da extinção do cargo ou da decretação de sua desnecessidade.
§ 1º - O servidor em disponibilidade perceberá vencimentos integrais e será aproveitado, obedecidas as disposições previstas neste Estatuto.
§ 2º - Aplicam-se aos vencimentos da disponibilidade os mesmos critérios de atualização, estabelecidos para os servidores em geral.
§ 3º - O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado com os mesmos vencimentos e vantagens do cargo, atendidas as exigências legais pertinentes. (Revogado pela Lei n° 13.034, de 30.06.00)
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 60 - O servidor da Polícia Civil terá direito por cada ano de serviço a trinta (30) dias de férias, fracionados ou não, de acordo com escala organizada pelo titular de cada unidade policial.
§ 1º - Havendo férias acumuladas o servidor poderá gozar até sessenta (60) dias de férias por ano.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º - A promoção, o acesso e a movimentação não interromperão as férias.
§ 4º- Ao entrar em gozo de férias, o policial civil é obrigado, sob pena de responsabilidade, a comunicar ao seu Chefe imediato o seu endereço eventual na hipótese de deixar a sede de sua lotação.
§ 5º - Terá preferência para gozo de férias nos meses correspondentes às férias escolares, mediante apresentação de comprovante idôneo, se for o caso, o servidor:
I - com filhos menores, em idade escolar;
II - casado com professor;
III - estudante e aluno da Academia de Polícia Civil.
§ 6º - Quando da interrupção ou da reassunção de exercício por gozo de férias, deverá o fato ser comunicado ao órgão de pessoal, para as necessárias anotações funcionais.
Art. 61 - Os servidores titulares de cargos em comissão ou função gratificada, quando da transmissão do cargo ou função por motivo de férias, devem proceder a inventário dos bens sob sua guarda, processos, inquéritos, expediente, sindicâncias e boletins, devendo o servidor que assumir apor o seu ciente e encaminhar cópias ao Delegado Geral, ao Corregedor Geral e ao Diretor do Departamento Administrativo Financeiro.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 62 - Será licenciado o servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de família;
IV - quando gestante;
V - para Serviço Militar obrigatório;
VI - para acompanhar cônjuge;
VII - por ocorrência de paternidade;
VIII - em caráter especial. (Revogado pela Lei n° 13.034, de 30.06.00)
§ 1º - A licença que dependa de inspeção médica oficial terá a duração que for indicada no respectivo laudo, findo o qual o paciente será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir pela volta do funcionário ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria.
§ 2º - Terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo.
§ 3º - A licença poderá ser determinada ou prorrogada de ofício ou a pedido, devendo o pedido de prorrogação, se for o caso, ser apresentando antes de finda a licença e, se indeferido, computar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
§ 4º - A licença gozada dentro de sessenta (60) dias, contados do término da anterior será considerada como prorrogação.
§ 5º - O servidor não poderá permanecer de licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos previstos nos ítens II e IV deste Artigo.
§ 6º - O ocupante de cargo em comissão, mesmo que titular de cargo efetivo, terá direito às licenças referidas nos ítens I, II, III, IV, V e VII, deste Artigo.
§ 7º - O servidor em gozo de licença comunicará ao superior imediato o local onde poderá ser encontrado, na hipótese de se ausentar da sede de sua lotação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 63 - A licença para tratamento de saúde será precedida de inspeção médica oficial, podendo ser a pedido ou de ofício.
§ 1º - O servidor será compulsoriamente licenciado no caso de sofrer de uma das seguintes doenças, além das previstas em legislação específica:
I - tuberculose ativa;
II - alienação mental;
III - neoplasia maligna;
IV - cegueira ou redução de vista;
V - hanseníase;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - epilepsia vera;
XI - nefropatia grave;
XII - aneurisma celebral arteriovenoso de grande volume e angioma arteriovenoso do território cerebral;
XIII - estados avançados de Paget (osteite deformante e outros conforme se dispuser, de acordo com indicações da Medicina Especializada);
XIV - síndrome de imunodeficiência adquirida.
§ 2º - Verificada a cura clínica, o funcionário licenciado voltará ao exercício funcional, ainda quando deva continuar o tratamento, desde que comprovada por inspeção médica competente a capacidade para a atividade funcional.
§ 3º - Expirado o prazo de licença previsto no laudo médico, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo necessário para a nova inspeção será considerado como de prorrogação da licença.
§ 5º - O funcionário não poderá recusar a inspeção médica determinada pela autorização competente, sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos, até que seja realizado o exame.
§ 6º - O atestado passado excepcionalmente por médico particular, com firma reconhecida somente produzirá efeito depois de homologado pelo órgão oficial do Estado.
§ 7º - No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado sigilo no que se refere aos laudos médicos.
§ 8º - No curso do processamento das licenças, o servidor:
I - abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total dos vencimentos, até que reassuma o exercício do cargo;
II - deverá comunicar ao chefe imediato o endereço eventual, caso se afaste da sede de sua lotação;
III - poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício funcional.
§ 9º - Serão integrais os vencimentos do funcionário licenciado para tratamento de saúde.
Art. 64 - A licença para tratamento de saúde causada por doença profissional, agressão não provocada e acidente no trabalho, aplica-se o disposto nesta Seção, sem prejuízo das regras estabelecidas por este Estatuto, no que couber.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 65 - O servidor, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício funcional, poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa de:
I - ascendente, descendente, colateral, consangüíneo, ou afim até o 2º grau;
II - cônjuge do qual não esteja separado;
III - dependente que conste de sua ficha funcional;
IV - companheiro ou companheira.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada na forma do estabelecido neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.
§ 2º A necessidade de assistência ao doente, na forma deste Artigo, será comprovada mediante parecer do órgão oficial do Estado.
§ 3º - O servidor licenciado, nos termos deste Artigo, perceberá vencimentos integrais até dois (02) anos, findos os quais não lhe será pago vencimento.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 66 - A funcionária gestante, mediante inspeção médica, será licenciada por cento e vinte (120) dias, com vencimentos integrais.
Parágrafo Único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será deferida a partir do oitavo mês de gestação.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 67 - O servidor que for convocado para o Serviço Militar obrigatório será licenciado com vencimentos integrais, ressalvado o direito de opção pela retribuição financeira do Serviço Militar.
§ 1º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta (30) dias, para que reassuma o exercício, sem perda dos vencimentos.
§ 2º - O servidor, Oficial da Reserva não remunerado das Forças Armadas, será licenciado com vencimentos integrais, para cumprimento dos estágios previstos pela legislação militar, garantido o direito de opção.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
Art. 68 - O servidor terá direito a licença, sem vencimento, para acompanhar cônjuge, também servidor público, quando, de oficio, for mandado servir em outro ponto do Estado, do Território Nacional, ou no Exterior.
§ 1º - A licença dependerá do requerimento devidamente instruído, admitida a renovação, independentemente de reassunção do exercício.
§ 2º - Finda a causa da licença, o servidor retornará ao exercício de suas funções, no prazo de trinta (30) dias, após o qual sua ausência será considerada abandono de cargo.
§ 3º - Existindo no novo local de residência repartição estadual, o funcionário nela será lotado, enquanto durar a sua permanência ali.
§ 4º - Nas mesmas condições estabelecidas neste Artigo, o funcionário será licenciado quando o outro cônjuge esteja no exercício de mandato eletivo fora da sua sede funcional.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 69 - O Policial Civil, após cada quinquênio de serviço efetivo ininterrupto, fará jus à licença especial de três (03) meses; (Revogado pela Lei n° 13.034, de 30.06.00)
§ 1º - Considera-se serviço ininterrupto quando, prestado no período correspondente ao quinquênio, não tenha o servidor:
I - faltado ao serviço sem justificação;
II - sofrido qualquer sanção, salvo a de repreensão;
III - gozado licença por motivo de doença em pessoas da família, ou para acompanhar cônjuge;
IV - gozado licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis (06) meses, salvo os casos de licença por motivo de agressão não provocada, acidente no trabalho e doença profissional;
V - tido o seu vinculo funcional suspenso.
§ 2º - A licença especial poderá ser gozada a pedido do servidor de uma só vez, ou parceladamente, atendidas as conveniências do requerente e da Administração.
§ 3º - Convertido, no todo ou em parte, em tempo de serviço, é irretratável a desistência da licença especial;
§ 4º - O direito de requerer licença especial não está sujeito a caducidade.
§ 5º - A licença especial poderá ser interrompida, de oficio, quando o exigir interesse público superveniente, ou a pedido do funcionário, preservado, em qualquer caso, o direito do servidor ao gozo do período restante da licença.
§ 6º - Caberá ao titular da Unidade Policial determinar a data de início da licença especial, tendo em vista as conveniências dos serviços policiais civis.
§ 7º - Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal, será contado em dobro o tempo da licença especial que o servidor não houver gozado.
§ 8º - As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 70 - A Progresso Horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que faz jus o servidor, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)
§ 1º - A cada cinco (05) anos de efetivo exercício corresponderá cinco por cento (5%) calculado sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o servidor, salvo nos casos de Delegado de Polícia.
§ 2º - A Progressão Horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco (05) anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do servidor, independente de requerimento.
§ 3º - Será computado, para efeito de Progressão Horizontal, o tempo de serviço prestado em cargo, emprego ou função, integrantes da Administração Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal, mesmo que submetido ao regime da legislação trabalhista.
§ 4º - A Ascensão Funcional de Servidor não interromperá a Progressão Horizontal, que passará a ser calculada pelo padrão, nível ou símbolo do novo cargo.
TÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 71 - Todo servidor, em razão do vínculo que mantém com o Sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária.
§ 1º - São formas de retribuição:
I - vencimento;
II - gratificações;
III - indenizações;
§ 2º - O cômputo das retribuições não pode sofrer descontos além dos previstos expressamente em Lei, nem ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos determinada judicialmente;
II - reposição de indenização devida à Administração Estadual.
III - auxílios e benefícios instituídos pela Administração Pública; (redação dada pela Lei N° 13.369, de 22.09.03)
§ 3º - As reposições e indenizações à Administração Estadual descontadas em parcelas mensais, não serão excedentes da décima (10ª) parte do vencimento do servidor.
§ 3º. As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual, descontadas em parcelas mensais, não serão excedentes da décima parte da remuneração do servidor, assim entendido o vencimento-base acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal. (redação dada pela Lei N° 13.369, de 22.09.03)
§ 4º - A retribuição do servidor em disponibilidade, para todos os efeitos legais, constitui vencimento.
§ 5º - Se o servidor for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida será inscrita como dívida ativa para os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO
Art. 72 - Considera-se Vencimento a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo.
§ 1º - O servidor perceberá o vencimento do cargo efetivo, quando:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e de acumulação legal comprovada;
II - no exercício de Mandato Eletivo nos termos do Artigo 175 da Constituição Estadual.
§ 2º - O servidor perderá:
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou doença comprovada, de acordo com o disposto neste Estatuto;
II - um terço do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à fixação para o início do expediente ou quando se retirar antes do término do período de trabalho;
III - um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou condenado por crime inafiançavel em processo no qual não haja pronúncia, tendo direito à diferença, se absolvido;
IV - dois terços do vencimento durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença passada em julgado à pena que não resulte em demissão.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 73 - Ao servidor integrante de Polícia Civil, conceder-se-á gratificação de:
I - participação em comissão ou banca examinadora de concurso público;
II - participação em órgão de deliberação coletiva;
III - serviço ou estudo fora do Estado ou do País;
IV - representação;
V - exercício funcional em determinados locais;
VI - risco de vida ou saúde policial civil;
VII - abono policial civil;
VIII - vantagem pessoal;
IX - encargo de instrutor em curso policial civil;
X - função policial civil;
XI - participação em comissão de licitação;
XII - serviços extraordinários.
§ 1º - As gratificações referidas neste Artigo, não definidas expressamente neste Estatuto, são objetos de legislação específica vigente.
§ 2º - A gratificação de Representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, tendo em vista despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional.
Art. 74 - O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco (05) anos ininterruptos, ou dez (10) anos intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)
Art. 75 - Ao policial civil designado para ter exercício funcional fora da sede de sua lotação, a título de gratificação pelo exercício em determinados locais, é assegurada a vantagem: (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
I - de sessenta por cento (60%) do vencimento básico, quando tiver exercício funcional no interior do Estado;
II - de trinta por cento (30%) do vencimento básico, quando tiver exercício funcional na Região Metropolitana.
Art. 76 - As gratificações a que se referem os ítens VI e VII do Art. 73, são concedidas aos policiais civis em virtude das peculiaridades dos Serviços de Polícia e Segurança de responsabilidade da Polícia Civil, nas bases de quarenta por cento (40%) e de cem por cento (100%) sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo, respectivamente.
§ 1º - As gratificações de que trata este Artigo são devidas ao funcionário pelo exercício apenas de um (01) cargo e incorporar-se-ão aos proventos da inatividade.
§ 2º - Para concessão das gratificações previstas nesta seção, é condição essencial que o servidor se encontre no efetivo exercício de cargo policial civil, ressalvados os casos de nomeação para cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 77 - A gratificação do item IX do Art. 73, deste Estatuto, dar-se-á ao policial civil designado pelo Secretário de Segurança Pública, para exercer o encargo de Instrutor em regime de tempo complementar e definido pelo período de duração de curso instituído na Academia de Polícia Civil, na base de trinta por cento (30%) do vencimento.
Art. 78 - A gratificação mensal de que trata o item X do Art. 73, deste Estatuto, é atribuída ao policial civil pelo efetivo desempenho de atividades específica da Polícia Civil, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, com os percentuais a seguir fixados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo:
I - curso superior de polícia civil 37%;
II - curso de formação profissional que exija conclusão em Curso Superior 32%;
III - curso de formação profissional que exija conclusão em curso de 2º grau, ou equivalente 27%;
IV - curso de formação profissional que exija conclusão em curso de 1º grau, ou equivalente 22%.
§ 1º - Aos ocupantes de cargos da classe final de Delegado de Polícia, oriundos da classe final de Corregedor de Polícia Civil e de classe final de Professor de Academia de Polícia Civil, respeitados os direitos adquiridos, fica assegurada a gratificação a que se refere o item I deste Artigo.
§ 2º - A gratificação de que trata este Artigo, incorporar-se-á aos proventos da inatividade.
§ 3º - Ao policial civil que possuir mais de um (01) curso, somente será atribuída a gratificação de maior percentual.
Art. 79 - A gratificação de que trata o item XI do Art. 73, é devida ao servidor nos mesmos valores estabelecidos para os membros das Comissões de Licitação dos demais órgãos do Sistema da Administração Estadual.
Art. 80 - A gratificação a que se refere o item XII do Art. 73, é devida pela retribuição de serviços executados fora do expediente normal a que estiver submetido o servidor, sendo-lhe atribuída na proporção de cinqüenta por cento (50%) dos seus vencimentos.
Art. 80. A Gratificação de Serviço Extraordinário prevista no inciso XII do art. 73 será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos em lei específica. (Redação dada pela Lei n° 13.789, de 29.06.06)
Art. 80. A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.004, de 05.05.16)
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput é vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não integrando a remuneração do policial civil de carreira, sendo vedada a sua incorporação à remuneração, sob qualquer título ou fundamento, e sobre ela não incidirá qualquer outra gratificação ou vantagem. Art. 81 - A gratificação de que trata o item II do Art. 73, será devida ao membro do órgão de deliberação coletiva nos mesmos valores estabelecidos para os demais órgãos colegiados da Administração Estadual.
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES
SEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 82 - A ajuda de custo é indenização devida ao servidor em razão de serviço fora do Estado ou ao que for movimentado entre as unidades policiais.
§ 1º - Não será concedida ajuda de Custo ao servidor movimentado entre as unidades com sedes na Região Metropolitana.
§ 2º - A ajuda de custo terá os seus valores fixados e reajustados em legislação específica, não podendo exceder a três (03) meses da retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo, nem haver concessão antes de decorridos seis (06) meses do último deslocamento do servidor em objeto de serviço, salvo nos casos de designação para ter exercício ou para serviço fora do Estado, conforme legislação própria vigente.
§ 3º - A ajuda de custo será paga pelo órgão competente, antecipadamente ao embarque do servidor, mediante concessão por ato do Titular da Pasta.
§ 4º - Não perceberá ajuda de custo o servidor cuja movimentação se verificar a pedido ou porque tenha sido desligado de curso compulsório ou voluntariamente.
§ 5º - O servidor restituirá a ajuda de custo recebida, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - quando deixar de seguir o destino designado oficialmente;
II - no caso de não se deslocar nos prazos fixados;
III- se antes de terminada a incumbência, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 6º- Não haverá obrigação de restituir, quando o regresso do funcionário for determinado de ofício ou por doença comprovada, ou quando o mesmo for exonerado a pedido após noventa (90) dias de exercício na nova sede.
Art. 83 - Os valores correspondentes a ajuda de custo serão pagos aos servidores nas seguintes proporções:
I - um (01) mês de retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo de cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da movimentação for de até duzentos (200) quilômetros;
II - dois (02) meses de retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da movimentação não for superior a quatrocentos (400) quilômetros;
III - três (03) meses de retribuição correspondente ao padrão, Nível ou símbolo do cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da movimentação for superior a quatrocentos (400) quilômetros.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 84 - Ao servidor que se deslocar da sua sede de exercício funcional em objeto de serviço policial civil, conceder-se-á diárias a título de indenização das despesas extraordinárias de alimentação e pousada, durante o período de deslocamento eventual.
§ 1º - A diária a que se refere este Artigo, será paga incluindo o dia da partida e o dia de retorno do servidor à sede de sua lotação, devendo ser paga antecipadamente ao deslocamento do servidor.
§ 2º - O arbitramento das diárias levará em consideração a categoria do servidor, a natureza do serviço a prestar, a distância do deslocamento, as condições de alimentação e pousada da localidade, o tempo de serviço e demais circunstâncias que possam determinar a quantia correspondente, respeitadas as normas estabelecidas em Lei específica vigente.
§ 3º - O servidor que receber diária indevidamente será obrigado a restituí-la de uma vez, sujeitando-se ainda, a punição disciplinar, apurada em procedimento administrativo competente.
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Art. 85 - Transporte é a indenização devida ao servidor que se deslocar da sede funcional em objeto de serviço, e compreende:
I - no caso de deslocamento temporário, as despesas de passagem;
II - no caso de deslocamento definitivo, as despesas de passagem e mudança, de domicílio a domicílio.
§ 1º - Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade da administração, o servidor será indenizado na quantia correspondente às despesas que lhe são asseguradas, mediante comprovação junto ao órgão competente.
§ 2º - Ao licenciado para tratamento de saúde será dado transporte, inclusive para pessoa da família, fora da sede do seu exercício funcional, desde que expressamente exigido em laudo médico competente.
§ 3º - Será concedido transporte à família de servidor falecido no desempenho de missão funcional fora da sede de seu exercício funcional, no máximo para três (03) pessoas, do local do domicílio ao do óbito, ida e volta.
SEÇÃO IV
DA MORADIA
Art. 86 - A indenização de moradia é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias com sedes fora da Região Metropolitana de Fortaleza. (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
§ 1º - A indenização de que trata este Artigo, será calculada nas seguintes bases:
I - com encargo de família, cinqüenta por cento (50%) da retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo;
II - sem encargo de família, trinta por cento (30%) da retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo.
§ 2º - Para percepção da indenização de que trata este Artigo deverá o servidor comprovar o desembolso das despesas com moradia.
TÍTULO X
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 87 - Ao servidor e à sua família, é assegurada a manutenção do Sistema de previdência e Assistência que, dentre outros, preste os seguintes serviços e benefícios:
I - serviços e assistência:
a) médica;
b) hospitalar;
c) obstétrica;
d) odontológica;
e) oftalmológica;
f) social;
g) jurídica;
h) financeira.
II - benefícios de:
a) pensão especial;
b) pecúlio adicional; (Revogado pela Lei n° 13.034, de 30.06.00)
c) auxílio-reclusão;
d) auxílio-natalidade;
e) auxílio-doença; (Revogado pela Lei n° 13.034, de 30.06.00)
f) auxílio-funeral;
g) salário-família;
h) aposentadoria.
§ 1º - Os serviços e os benefício não tratados neste Estatuto, são disciplinados segundo normas estabelecidas em legislação específica.
§ 2º - Ao servidor acidentado em serviço, ou que tenha contraído doença profissional, será prestada assistência médica adequada.
§ 3º - A pensão e a assistência médica referidas neste Artigo, serão custeadas pelo Estado, independentemente de contraprestação por contribuição de previdência.
§ 4º - É assegurada pensão especial integral aos beneficiários de servidor falecido em conseqüência de acidente no trabalho ou doença profissional na forma conceituada por este Estatuto e corresponderá ao valor percebido por ele, a título de vencimento, na data do óbito, reajustável nos termos da legislação específica.
§ 5º. O Policial que for vitimado e/ou sofrer acidente em pleno exercício de suas funções, terá assistência médica do Estado, em hospitais públicos, privados, quando necessário, e conveniados com o SUS. (Acrescido pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 6º. Quando a internação se verificar em hospitais da rede privada e, após prestados os serviços médicos emergenciais, deverá o policial ser movido para hospital público ou conveniado com o SUS, desde que haja autorização médica manifestada em declaração escrita”. (Acrescido pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Art. 88 - VETADO
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
Art. 89 - O Servidor será aposentado:
Parágrafo único. Observadas as normas deste Capítulo, aplicar-se-á aos processos de aposentadoria o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos (70) anos de idade;
III - voluntariamente aos trinta (30) anos de serviço, sendo sexo masculino, ou vinte e cinco (25) anos de serviço, se do sexo feminino.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese de licença por acidente de trabalho, agressão não provocada ou doença profissional. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 2º - Uma vez iniciado o processo de aposentadoria e apurado, no prazo de sessenta (60) dias, pelo órgão central do sistema de pessoal, que o funcionário satisfaz aos requisitos legais para sua decretação, será ele afastado do exercício do cargo, decorrido aquele prazo, lavrando-se a seguir, o respectivo ato declaratório. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 3º - O ato declaratório da autoridade competente conterá a discriminação do vencimento a que fará jus o servidor até o julgamento da legalidade da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 4º - O funcionário aposentado em decorrência de invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídos ao ocupante do cargo de igual denominação. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 5º - Somente nos casos de invalidez decorrente de acidente no trabalho ou doença profissional, como configurados nos Parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 57 deste Estatuto, será aposentado o ocupante do cargo de provimento em comisso em que o respectivo provento será integral. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Art. 90 - O provento decorrente de aposentadoria concedida por implementação de tempo de serviço, não poderá ser inferior à remuneração auferida por servidor titular do cargo de igual denominação e categoria.
§ 1º - Atendidos os requisitos estabelecidos no Art. 74 deste Estatuto, estender-se-ão as vantagens nele constantes ao funcionário atingido pela compulsória, aos setenta (70) anos de idade, ou que se invalidar por acidente em trabalho, por moléstia grave, doença profissional, contagiosa ou incurável, especificada no § 1º do Artigo 65 deste Estatuto.
§ 2º - Somente para integralização do tempo exigido neste Artigo e no Art. 74 deste Estatuto, computar-se-á o período, em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro do órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão.
Art. 91 - O funcionário aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou por invalidez decorrente de doença não prevista nos Artigos anteriores, terá provento proporcional ao tempo de serviço.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria serão proporcionais, com base no tempo de serviço, obedecidos os seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo:
I - até dez (10) anos de tempo de serviço, cinqüenta por cento (50%);
II - de dez (10) a quinze (15) anos de tempo de serviço, sessenta por cento (60%);
III - de quinze (15) a vinte (20) anos de tempo de serviço, setenta por cento (70%);
IV - de vinte (20) a vinte e cinco (25) anos de tempo de serviço, oitenta por cento (80%);
V - de mais de vinte e cinco (25) anos de tempo de serviço e menos de trinta (30) ou trinta e cinco (35) anos, conforme o caso, noventa por cento (90%).
§ 2º - O provento proporcional calculado nos termos do parágrafo anterior, será acrescido das vantagens que, por Lei, lhe devam ser incorporados.
§ 3º - O provento da inatividade será reajustado automaticamente sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda ou reclassificado de cargos, modificarem-se os vencimentos de servidores da atividade, mantida a mesma proporcionalidade.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 92 - O salário-família é o auxílio especial, concedido pelo Estado ao funcionário ativo e ao aposentado como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de seus dependentes.
§ 1º - Conceder-se-á salário-família:
I - pela esposa que não exerça atividade remunerada;
II - por filho menor de vinte e um (21) anos de idade, que não exerça atividade remunerada;
III - por filho inválido;
IV - por filho estudante que freqüenta curso secundário ou superior e que não exerça atividade remunerada, até a idade de vinte e quatro (24) anos;
V - pelo ascendente sem rendimento próprio que viva às expensas do servidor;
VI - por enteados, netos, irmãos, sobrinho menores ou incapazes que vivam às expensas do funcionário, bem como pessoa menor ou incapaz que, igualmente, assim viva sob sua guarda atribuída judicialmente;
VII - pelo companheiro ou companheira, na forma e conceituação da legislação previdenciária.
§ 2º - Quando o pai e a mãe forem ambos servidores do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai e, se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 3º - Equiparam-se ao pai e à mãe, o padrasto, a madrasta e os representantes legais dos menores e dos incapazes.
§ 4º - A cada dependente relacionado no § 1º deste Artigo corresponderá uma cota do salário-família de acordo com o valor fixado em Lei, sendo a cota do salário-família por filho inválido correspondente ao duplo da cota dos demais.
§ 5º - O salário-família será pago, ainda que o servidor venha a deixar de perceber vencimento ou proventos, sem perda do cargo.
§ 6º - O salário-família no servirá de base para qualquer contribuição, ainda a que para fim de previdência social.
§ 7º - Em caso de falecimento do servidor, o salário continuará a ser pago aos seus dependentes.
§ 8º - Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, a Administração ou interessados tomarão as medidas necessárias para que seja pago aos seus beneficiários, desde que atenda aos requisitos necessários a partir da data em que fizerem jus ao benefício, observada a prescrição quinquenal.
Art. 93 - Será suspenso o pagamento do salário-família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da substância e educação dos seus dependentes.
§ 1º. Mediante autorização judicial a pessoa que estiver mantendo os dependentes do funcionário poderá receber o salário-família enquanto durar a situação prevista neste Artigo.
§ 2º. O pagamento voltará a ser feito ao funcionário, tão logo comprovado o desaparecimento dos motivos determinantes da suspensão.
Art. 94 - Para se habilitar à concessão do salário-família o funcionário, o disponível, ou o aposentado, apresentarão uma declaração de dependete, indicando o cargo que exercer ou do qual estiver aposentado ou em disponibilidade, mencionando em relação a cada dependente:
I - grau de parentesco ou dependência;
II - no caso de se tratar de maior de vinte e um (21) anos, se total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e espécie de invalidez;
III - se o dependente vive sob a guarda do declarante.
§ 1º - A declaração será prestada de pessoal, para o processamento e atendimento da concessão.
§ 2º - O salário-família será concedido à vista das declarações prestadas, mediante simples despacho que será comunicado ao órgão incumbido da elaboração de folha de pagamento.
§ 3º - Será concedido ao declarante ativo ou inativo o prazo de cento e vinte (120) dias para esclarecimento de qualquer dúvida na declaração, o que poderá ser feito por meio de quaisquer provas admitidas em direito.
§ 4º - Não sendo apresentado no prazo o esclarecimento, a autoridade competente determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência.
§ 5º - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas será suspensa a criação do salário-família e determinada a reposição do indevidamente recebido, mediante o desconto mensal de dez por cento (10%) do vencimento ou provento, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de pagamento.
§ 6º - O funcionário e o aposentado são obrigados a comunicar a autoridade concedente, dentro do prazo de quinze (15) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.
§ 7º - A não observância do disposto no parágrafo anterior, acarretará as mesmas providências indicadas no § 5º deste Artigo.
§ 8º - O Salário-família será devido em relação a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o ato ou fato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente em relação a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que determinar a sua suspensão.
§ 9º - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou proventos, pelo órgão pagador, independentemente de publicação do ato de concessão.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 95 - O funcionário terá direito a um (01) mês de vencimento a título de auxílio-doença, após cada período de doze (12) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde. (Revogado pela Lei n° 13.034, de 30.06.00)
§ 1º - O pagamento do auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o período a que se refere este Artigo, independentemente de requerimento do interessado, em folha de pagamento de vencimentos ou proventos.
§ 2º - Se o servidor ocupar mais de um cargo, o auxílio-doença será pago apenas pelo maior vencimento.
§ 3º - quando ocorrer o falecimento do funcionário, auxílio-doença a que faz jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento ou provento no recebidos.
C A P Í T U L O V
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 96 - Será concedido auxílio-funeral correspondente a um (01) mês de vencimento ou provento, à família do servidor falecido, mesmo que aposentado.
§ 1º - O vencimento ou provento serão aqueles a que o funcionário fizer jus na data do óbito.
§ 2º - Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago somente na razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 3º - Enquanto continuar como ônus do Tesouro Estadual a despesa correrá pela dotação própria do cargo do funcionário falecido, por conseguinte, não podendo ser provido o cargo antes de decorridos trinta (30) dias de sua vacância.
§ 4º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.
TÍTULO XI
DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 97 - O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.
Parágrafo Único - O funcionário legalmente afastado do exercício funcional não estará isento de responsabilidade.
Art. 98 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
§ 1º- A importância da indenização será descontada do vencimento e o desconto não excederá a décima parte do valor destes, exceto nos casos de alcance, desfalque, remissão ou comissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais, quando o servidor será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo causado.
§ 2º - Em caso de prejuízo a terceiros, o servidor responderá perante o Estado, através de ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda Pública a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 99 - A apuração da responsabilidade funcional será procedida através de Sindicância ou de Processo Administrativo, onde será assegurado o contraditório e ampla defesa.
§ 1º - A legítima defesa e o estado de necessidade devidamente comprovados excluem a responsabilidade funcional.
§ 2º - O exercício da legítima defesa e do estado de necessidade não serão excludentes de responsabilidade administrativa quando houver excesso na conduta funcional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 100 - São deveres do policial civil:
I - cumprir as normas legais e regulamentares;
II - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização;
III - desempenhar com zelo e presteza missão que lhe for confiada, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que disponha;
IV - informar incontinente à autoridade policial a que estiver subordinado, toda e qualquer alteração de endereço residencial ou número de telefone;
V - prestar informação correta e de modo polido à parte ou encaminhar o solicitante a quem a caiba prestar;
VI - comunicar à autoridade policial a que estiver subordinado, o endereço onde possa ser encontrado, quando do afastamento regulamentar;
VII - portar a carteira de identidade funcional;
VIII - ser leal para com os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter o espírito de solidariedade;
IX - manter-se atualizado com as normas legais e regulamentares de interesse policial;
X - divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas referidas no início anterior;
XI - freqüentar com assiduidade, cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização instituídos pela Academia de polícia;
XII - assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS
Art. 101 - VETADO
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
§ 3º - VETADO
§ 4º - VETADO
§ 5º - VETADO
§ 6º - VETADO
C A P Í T U L O IV
DAS TRANSGRESSÕES
Art. 102 - As transgressões disciplinares pela sua gravidade classificam-se em:
a) de primeiro grau;
b) de segundo grau;
c) de terceiro grau;
d) de quarto grau.
Art. 103 - São transgressões disciplinares:
a) do primeiro grau:
I - permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
II - usar vestuário incompatível com o decoro da função;
III - descurar-se de sua aparência física ou do asseio;
IV - exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;
V - deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço;
VI - deixar de reassumir o exercício, sem motivo justo, ao final de afastamento regular ou, ainda, depois de saber que o mesmo foi interrompido por ordem superior;
VII - tratar de interesse particular na repartição;
VIII - atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
IX - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial;
X - a Autoridade Policial que utilizar seus Agentes de forma incompatível ao serviço policial;
XI - a autoridade policial que transferir a responsabilidade ao escrivão da elaboração do relatório do inquérito, bem como não fazer as devidas inquirições.
b) do segundo grau:
I - não ser leal às Instituições;
II - não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial;
III - não residir na sede do município onde exerça sua função, ou dela ausentar-se sem a devida autorização;
IV - propiciar a divulgação de assunto da repartição ou de fato ali ocorrido, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a legislação pertinente;
V - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço;
VI - descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;
VII - não tomar as providências necessárias de sua alçada sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for competente para reprimí-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja;
VIII - protelar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado;
IX - negligenciar na execução de ordem legítima;
X - interceder maliciosamente em favor de parte;
XI - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
XII - faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
XIII - apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XIV - lançar, intencionalmente, em registro, arquivo, papel ou qualquer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotação indevida;
XV - faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado, no primeiro dia útil em que comparecer à sede de exercício, a ato processual, judiciário, administrativo ou similar, do qual tenha sido previamente cientificado;
XVI - Não frequentar, assiduamente, curso da Academia de Polícia no qual tenha sido inscrito compulsoriamente, salvo por motivo justo;
XVII - utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;
XVIII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência;
XIX - fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito;
XX - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem;
XXI - referir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
XXII - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da repartição;
XXIII - tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial;
XXIV - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave;
XXV - fazer uso indevido de documento de identidade funcional, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros, se o fato não tipificar falta mais grave;
XXVI - condescender a que subordinado maltrate, físicamente ou moralmente, preso ou pessoa sob investigação policial;
XXVII - negligenciar na revista a preso e a cela;
XXVIII - desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento;
XXIX - tratar superior hierárquico, subordinado, ou colega, sem o devido respeito ou deferência;
XXX - faltar à verdade no exercício de suas funções;
XXXI - deixar de comunicar incontinente à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial imediata;
XXXII - deixar de encaminhar, tempestivamente, expediente à autoridade competente, se não estiver em sua alçada resolvê-lo;
XXXIII - concorrer para o não cumprimento ou para o atraso no cumprimento de ordem de autoridade competente;
XXXIV - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou por autoridade competente;
XXXV - não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativo ou disciplinar;
XXXVI - cobrar taxa ou emolumentos não previstos em lei;
XXXVII - expedir documento de identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;
XXXVIII - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, a autoridade que o for;
XXXIX - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia ou negligência, ou sem habilitação legal;
XL - infringir as regras da legislação de trânsito, ao volante de viatura policial, salvo se em situação de emergência;
XLI - manter transação ou relacionamento indevido com preso, ou respectivos familiares;
XLII - criar animosidade, velada ou ostensivamente entre superiores e subalternos, ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XLIII - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou de parente até 2º grau;
XLIV - atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previsto em lei, o desempenho de cargos policiais;
XLV - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XLVI - praticar ato definido em lei como abuso de poder;
XLVII - exercer comércio entre colegas, ou promover ou subscrever lista de donativos dentro da repartição;
XLVIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XLIX - manter sob suas ordens imediatas parentes até segundo grau, inclusive, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, limitado a dois o número de auxiliares nessas condições;
L - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativo ao ensino ou à difusão cultural;
LI - exercer pressão ou influir junto a subordinados para forçar solução ou resultado ilegal ou imoral;
LII - concorrer para que superior hierárquico, subordinado ou colega, proceda desrespeitosamente;
LIII - solicitar a interferência de pessoa estranha à instituição com o intuito de obter qualquer benefício funcional, para si ou para outro policial civil;
LIV - deixar, habitualmente, de saldar dívida legítima;
LV - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir preso ou pessoa sob processo criminal ou investigação policial;
LVI - solicitar, de particular, auxílio pecuniário para realizar diligência policial;
LVII - deixar de prestar, sem motivo justo, mesmo em horário de folga, auxílio a quem estiver sendo vítima de crime;
LVIII - deixar de prestar o auxílio possível, mesmo em horário de folga, a policial empenhado em ação legal, quando for notória a necessidade desse auxílio;
LIX - exceder, sem justa causa, o número de faltas permitidas pelo Regulamento da Academia de Polícia;
LX - violar ou deixar de preservar local de crime antes ou depois da perícia criminal;
LXI - peticionar ou recorrer em desobediência às normas ou preceitos regulamentares ou em termos inadequados ou com argumentos falsos ou de má fé;
LXII - provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previsto em lei.
c) do terceiro grau:
I - abandono de cargo, tal considerado a injustificada ausência do policial ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos;
II - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco (45) dias interpoladamente, durante um (01) ano;
III - procedimento irregular, de natureza grave;
IV - ineficiência intencional e/ou reiterada no serviço;
V - aplicação indevida de dinheiro público;
VI - insubordinação grave;
VII - fazer uso, nas horas de trabalho, de substância que determine dependência física ou psíquica;
VIII - conduzir-se com incontinência pública e escandalosa ou promover jogo proibido;
IX - praticar ofensa física contra funcionário, servidor, particular ou preso, salvo se em legítima defesa;
X - causar dano doloso ao patrimônio público;
XI - pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoa que trate de interesse ou o tenha na repartição ou esteja sujeita à sua fiscalização;
XII - cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente.
d) do quarto grau:
I - traficar substância que determine dependência física ou psíquica;
II - revelar dolosamente segredo de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para particular;
III - praticar tortura ou crimes definidos como hediondos;
IV - exigir solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiro, em razão das funções, ainda que fora desta.
TÍTULO XII
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA DAS SANÇÕES DISCIPLINARES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA MEDIDA PREVENTIVA DE AFASTAMENTO DO POLICIAL CIVIL. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 104 - São sanções disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - demissão a bem do serviço público;
V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 105 - Aplicar-se-á pena de repreensão, por escrito, no caso de descumprimento de dever.
Art. 106 - Aplicar-se-á pena de suspensão nos sequintes casos:
I - até trinta (30) dias nas transgressões do primeiro grau ou na reincidência de falta já punida com repreensão;
II - de trinta (30) a noventa (90) dias nas transgressões do segundo grau.
§ 1º - Durante o período de suspensão, o policial civil perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la, antes de seu início, em multa de cinqüenta por cento (50%) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil, neste caso, a permanecer em serviço.
Art. 107 - A sanção cabível para a transgressão disciplinar do terceiro grau é a demissão.
Art. 108 - Aplicar-se-á pena de demissão a bem do serviço público no caso de transgressão disciplinar do quarto grau e nos casos de transgressão disciplinar de terceiro grau quando a gravidade do caso justifique tal medida, a critério da autoridade julgadora.
Art. 109 - O policial civil que sofrer pena prevista nos ítens I e II do Artigo 104, poderá ser movimentado compulsoriamente para outra unidade policial quando, em razão da falta cometida, tornar-se essa medida conveniente para o serviço policial.
Parágrafo Único - Na movimentação compulsória, quando se tratar de Delegado de Polícia Civil, deverá ser ouvido o Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 110 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade quando o aposentado ou disponível praticar, quando no exercício funcional, transgressões disciplinares do terceiro e quarto graus.
Art. 111 - São competentes para aplicação das sanções disciplinares:
I - Governador do Estado, nos casos previstos nos ítens III, IV e V do Art. 104;
II - Secretário, subsecretário e Delegado Geral, nos casos de suspensão até noventa (90) dias;
III - Diretores e Delegados de Polícia, nos casos de repreensão aos servidores que lhes são subordinados.
CAPÍTULO II
A EXTINSÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 112 - Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar:
I - pela morte do policial civil transgressor;
II - pela prescrição;
§ 1º - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, em dois (02) anos;
II - da falta sujeita à pena de suspensão, em quatro (04) anos;
III - da falta sujeita à pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público, ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em cinco (05) anos;
IV - da falta prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo em que se extinguem a punibilidade desta, pela prescrição, desde que não inferior a cinco (05) anos.
§ 2º - O prazo de prescrição inicia-se na data do fato e interrompe-se pela abertura de sindicância e, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo ou pelo seu sobrestamento.
§ 3º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção, enquanto perdurar o abandono.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 113 - Quando o afastamento do policial civil for necessário à averiguação das faltas a ele atribuídas, quando o exigir a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, a autoridade que determinou a instauração do regular procedimento disciplinar poderá suspendê-lo preventivamente.
Parágrafo Único - A suspensão preventiva será decretada por sessenta (60) dias, prorrogável por igual período.
Art. 113. Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ou quanto ao êxito das investigações realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgressão disciplinar de gravidade de 3º grau, na forma dos Arts. 102 e 103 desta Lei, poderá ser afastado preventivamente de suas funções, por ato motivado do Delegado Superintendente da Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 1º. Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ou quanto ao êxito das investigações realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgressão disciplinar de gravidade de 4º grau, na forma dos Arts. 102 e 103 desta Lei, será automaticamente afastado preventivamente de suas funções, por ato do Delegado Superintendente da Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania.
§ 2º. A medida preventiva de interesse da coletividade, de que trata este artigo, poderá ser mantida até o final do processo administrativo-disciplinar a que estiver respondendo o policial civil de carreira, na hipótese do caput, e será obrigatoriamente mantida até o final do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º. O policial civil de carreira afastado preventivamente ficará à disposição da Superintendência da Policia Civil, podendo ser designado para tarefas que não comprometam a medida preventiva de interesse da coletividade.
Art. 114 - Durante o período da suspensão preventiva o policial civil perderá a gratificação de que trata o Art. 73, VI, desta Lei.
Art. 114. A medida preventiva de interesse da coletividade, de que trata o artigo anterior, não constitui sanção disciplinar e não acarretará prejuízo remuneratório para o policial civil de carreira a ela submetido, salvo quanto às gratificações e vantagens de caráter eventual ou extraordinário, sendo também computado como de efetivo exercício o período do afastamento preventivo. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Parágrafo único. Para assegurar o correto cumprimento da medida preventiva de interesse da coletividade, o policial civil de carreira afastado preventivamente deverá fazer a entrega de sua identidade funcional e respectivo distintivo policial, armas e algemas, recebendo da autoridade competente documento idôneo para resguardo de seus interesses e relações estranhos ao serviço policial.
Art. 115 - O período de suspensão preventiva será computado no cumprimento da pena de suspensão efetivamente aplicada.
Art. 115. Por não constituir sanção, o período de duração da medida preventiva de interesse da coletividade não será computado no cumprimento da pena de suspensão eventualmente aplicada ao policial civil afastado preventivamente. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
Art. 116 - O policial civil terá direito:
I - à diferença de vencimento e à contagem integral de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do procedimento não resultar punição ou se esta se limitar a pena de repreensão;
II - à diferença de vencimentos e à contagem de tempo correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
Art. 116. O policial civil de carreira afastado preventivamente que, ao final do processo administrativo-disciplinar, não venha a ser condenado, não sofrerá qualquer prejuízo funcional em razão da medida, devendo ser cancelada a anotação do afastamento preventivo em seus assentamentos funcionais. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
TÍTULO XIII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo Único - A autoridade competente para determinar a instauração de procedimento disciplinar, se convencida da existência da irregularidade funcional e de indícios de quem seja o seu autor, proferirá despacho fundamentado do seu convencimento e da gravidade da infração, devendo, neste caso, sem prejuízo do disposto no Art. 113, adotar as seguintes providências: (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
a) designação do servidor para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final da apuração;
b) recolhimento do distintivo, de armas e de algemas cedidas mediante carga.
Art. 118 - instaurar-se-á sindicânciaç
I - como preliminar de processo administrativo, sempre que não estiver suficientemente caracterizada a infração ou definida a autoria;
II - Quando não for obrigatório o processo administrativo;
III - Para apuração de aptidões do servidor, no estágio probatório, para fins de exoneração.
Art. 119 - será obrigatório o processo administrativo quando a infração disciplinar, por sua natureza, possa determinar pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 120 - são competentes para determinar a instauração de sindicância as seguintes autoridades:
I - o Governador do Estado, o Secretário e o subsecretário da Segurança Pública e o Delegado Geral de Polícia civil, em todos os casos;
II - Diretores e Delegados de Polícia, nos casos de repreensão aos servidores que lhes são subordinados.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 121 - Compete à autoridade sindicante comunicar o início do feito à corregedoria da Polícia Civil e, se for o caso, ao órgão de pessoal.
Art. 122 - A sindicância será concluída dentro de trinta (30) dias a contar da data da portaria inaugural, prorrogável por mais trinta (30) dias, mediante solicitação fundamentada ao superior imediato.
§ 1º - Cabe ao Corregedor Geral da Polícia Civil a concessão de eventual prazo complementar que não excederá a sessenta (60) dias, necessários à conclusão do feito.
§ 1º Cabe ao Corregedor Geral, mediante despacho fundamentado, a concessão do prazo de prorrogação estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 12.696, de 20.05.97)
§ 2º - Findos os prazos previstos no parágrafo anterior e inconclusa a sindicância, oficiará o Corregedor Geral de Polícia Civil ao Delegado Geral de Polícia Civil que, em face dos motivos enumerados decidirá pela prorrogação do prazo final de trinta (30) dias e pela adoção da responsabilidade administrativa do sindicante, se for o caso.
Art. 123 - Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, quando não for necessária a instauração de processo Administrativo Disciplinar, o sindicante elaborará relatório sucinto de indiciação do policial civil, que deverá ser ouvido, abrindo-se-lhe o prazo de três (03) dias para o oferecimento de defesa prévia e indicação das provas de seu interesse.
§ 1º - Concluída a produção de provas, o sindicato será intimado para, dentro de cinco (05) dias, oferecer defesa final por escrito.
§ 2º - Não tendo recursos financeiros ou negando-se o indiciado a constituir advogado, ou mesmo demonstrando desinteresse em fazê-lo, o Sindicante nomeará Defensor, um advogado, para promover-lhe a defesa. (Revogado pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)
Art. 124 - Apresentada a defesa final do indiciado, ou, na hipótese de ser desnecessária a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, tão logo colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, o sindicante elaborará relatório conclusivo, em que examinará tudo o que foi apurado, opinando pela aplicação da pena cabível, pelo arquivamento do procedimento, ou, ainda, quando for o caso, pela instauração de um Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 124 - Apresentada a defesa final do indiciado, na hipótese de ser desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, será elaborado relatório conclusivo, opinando pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento do procedimento. (Redação dada pela Lei n° 12.696, de 20.05.97)
§ 1º - A sindicância será arquivada, na hipótese de não ter sido apurada a responsabilidade administrativa ou o descumprimento dos requisitos do Estágio Probatório.
§ 2º - Todos os atos da sindicância serão reduzidos a termo pelo Secretário designado pelo sindicante.
§ 3º - A sindicância procede o processo Administrativo Disciplinar, quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 125 - Processo Administrativo Disciplinar é o procedimento através do qual é apurada a responsabilidade administrativa de integrante da Polícia Civil de carreira, quando se cogita da aplicação de sanção que reclame esta providência. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 1º - Será obrigatório o Processo Administrativo Disciplinar quando a transgressão por sua natureza possa acarretar a pena de: (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
I - demissão;
II - demissão a bem do serviço público;
III - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
§ 2º - São competentes para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, mediante Portaria: (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário da Segurança Pública.
§ 3º - A resolução que instaurar Processo Administrativo Disciplinar conterá a narração sucinta do fato, com todas as suas circunstâncias, o enquadramento estatutário da transgressão e será instruída pela sindicância que lhe der origem. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
Art. 126 - O Processo Administrativo Disciplinar será realizado na Procuradoria Geral do Estado, observada a legislação pertinente e as normas do presente Estatuto. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
Art. 127 - O Processo Administrativo Disciplinar será realizado no prazo de sessenta (60) dias, a contar da citação do acusado, prorrogável por igual prazo pelo Procurador Geral do Estado, sempre que as circunstâncias ou motivos puderem justificar a medida. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 1º - A inobservância do prazo no caput deste Artigo constitui mera irregularidades processual, desde que no implique em cerceamento de defesa. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 2º - O acusado será citado para ser interrogado e se ver processado, podendo constituir advogado para todos os atos e termos do processo, o qual não poderá intervir ou influir no interrogatório. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 3º - Não tendo recursos financeiros ou negando-se o acusado a constituir advogado, ou mesmo demonstrando desinteresse em fazê-lo, o Presidente da Comissão nomeará Defensor, um Advogado, para promover-lhe a defesa. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 4º - Ao defensor do acusado, é facultado: (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
I - exigir citação;
II - reclamar depoimento pessoal como ato de defesa;
III - arrolar e inquirir testemunhas;
IV - oferecer documento;
V - requerer quaisquer diligências;
VI - requerer quaisquer perícias ou vistorias;
VII - argüir suspeição;
VIII - ter vista do processo.
§ 4º - No caso de não comparecimento do advogado, devidamente intimado, constituído pelo indiciado, ser-lhe-á designado defensor dativo pelo Presidente da Comissão Processante. (Redação dada pela Lei n° 12.696, de 20.05.97)
§ 5º - O Presidente da Comissão de Processamento indeferirá requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, fundamentando sua decisão. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 6º - Quando se fizer necessário, a Comissão Processante cientificará o Chefe da Polícia Civil da realização de audiência, para que este diligencie no sentido de impedir que o indiciado seja designado para as atividades que inviabilizem o seu comparecimento à audiência. (Redação dada pela Lei n° 12.696, de 20.05.97)
§ 7º - VETADO - O não cumprimento do parágrafo anterior caracteriza o crime de responsabilidade. (Redação dada pela Lei n° 12.696, de 20.05.97)
Art. 128 - A citação do acusado será feita pessoalmente, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, por intermédio da Corregedoria Civil, e o mandado será acompanhado de cópia da portaria instauradora do processo, com indicação do enquadramento legal.
Art. 128 - A citação do indiciado deverá ser feita: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), juntando-se ao processo os comprovantes respectivos; ou, pessoalmente, devendo o servidor encarregado da diligência, quando for o caso, consignar por escrito a recusa do indiciado em recebê-la. (Redação dada pela Lei n° 12.696, de 20.05.97) (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 1º - Achando-se o acusado ausente do lugar, será citado por via postal, por carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo os comprovantes respectivos.
§ 1º - O mandado de citação será acompanhado de cópia da portaria instauradora do processo, com indicação do enquadramento legal. . (Redação dada pela Lei n° 12.696, de 20.05.97) (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 2º - No encontrado o acusado, e esgotada as providências para sua localização, a citação far-se-á por edital com prazo de quinze (15) dias, publicado no Diário Oficial do Estado, contando-se o prazo da data da publicação e certificadas nos autos as providências adotadas. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 3º - Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-lhe, em seguida, prazo de três (03) dias para apresentação de defesa prévia, podendo requerer a produção de provas ou apresentá-las. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 4º - Não comparecendo o acusado regulamente citado, por despacho do Presidente da Comissão de Processamento será decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo, com a nomeação de defensor, um advogado, para promover-lhe a defesa. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 5º - Ao acusado é facultado arrolar até três (03) testemunhas, salvo manifesta necessidade em contrário, a critério da Comissão de Processamento.
§ 5º - Realizada a citação, por qualquer de suas formas, para todos os demais atos do processo a intimação do indiciado poderá ser feita na pessoa de seu advogado, sendo facultativa a presença do indiciado nas audiências. (Redação dada pela Lei n° 12.696, de 20.05.97) (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 6º - Ao acusado é facultado arrolar até 3 (três) testemunhas.(Redação dada pela Lei n° 12.696, de 20.05.97) (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
Art. 129 - Findo o prazo a que se refere o § 3º, do Artigo anterior, os autos irão conclusos ao Presidente para designação da audiência de instrução. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 1º - Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela Comissão e pelo acusado. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 2º - As testemunhas poderão ser ouvidas, reinquiridas ou acareadas, em mais de uma audiência, quando se fizer necessário, a critério da Comissão de Processamento. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 3º - As notificações e intimações de policiais civis serão feitas por intermédio da Corregedoria de Polícia Civl. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 3º - As notificações e intimações de policiais civis poderão ser feitas por intermédio da Corregedoria de Polícia Civil. (Redação dada pela Lei n° 12.696, de 20.05.97) (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 4º - Tratando-se de documentos que se encontrem em Repartições Públicas, a requerimento do acusado ou de seu defensor, a autoridade processante fará requisição dos mesmos, ou de cópias autenticadas, determinará a sua juntada aos autos, a qualquer tempo. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 5º - Tratando-se de militar ou policial militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo Comandante com as indicações necessárias. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 6º - A autoridade processante ordenará, de ofício, a realização de qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
Art. 130 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, irmão, sogro, cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 1º - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência, sempre que possível, independente de notificação, devendo ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e a que não comparecer espontaneamente.
§ 1º - Designada a audiência, caberá ao indiciado providenciar o comparecimento das testemunhas que arrolou, a fim de que sejam ouvidas pela Comissão Processante, sendo de sua exclusiva responsabilidade o não comparecimento de testemunhas de defesa. (Redação dada pela Lei n° 12.696, de 20.05.97) (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 2º - O servidor que se recusar a depor como testemunha, sem justa causa, ou deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ficará sujeito às sanções disciplinares. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 3º - O funcionário que tiver de depor como testemunha, fora da sede do seu exercício funcional, terá direito a transporte e diária, na forma estabelecida por este Estatuto. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 4º - São proibidos de depor os funcionários ou pessoas que em razão de função, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigados pela parte interessada ou autoridade competente, queiram dar o seu testemunho. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
Art. 131 - É permitido à Comissão de Processamento tomar conhecimento de argüições nova que, no curso do processo, surgirem contra o acusado. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
Parágrafo Único - Quando as argüições forem pertinentes ao processo, o acusado será intimado das novas imputações, reabrindo-se-lhe prazo igual ao da defesa prévia. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
Art. 132 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao acusado para apresentação de razões finais no prazo de oito (08) dias. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 1º - Havendo mais de um acusado, os prazos fixados neste Estatuto serão computados em dobro, observado o disposto no Art. 89, Incisos XVI e XVII, da Lei Nº 4.215, de 27 de abril de 1963. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 2º - Na hipótese de não terem sido apresentadas as razões finais, o Presidente da Comissão designará defensor, um advogado, para que o faça no mesmo prazo de oito (08) dias. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 3º - Findo o prazo para apresentação de razões finais, a Comissão apresentará relatório conclusivo no prazo de quinze (15) dias. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 4º - No relatório, a Comissão apreciará, em relação ao acusado, o seguinte: (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
I - as irregularidades que lhe foram imputadas;
II - as provas colhidas;
III - as diligências realizadas;
IV - as razões de defesa;
V - conclusão com enquadramento legal do acusado.
§ 5º - Aplicam-se subsidiariamente as normas dos Códigos de Processo Penal e de Processo Civil ao disposto neste Título. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
Art. 133 - Relatado, o Processo Administrativo disciplinar será encaminhado à autoridade competente para julgamento. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 1º - Havendo mais de um (01) acusado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente por imposição da sanção mais grave. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 2º - O funcionário que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar somente poderá ser exonerado após o julgamento. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 3º - Recebidos os autos do processo, a autoridade competente para proferir julgamento decidirá no prazo de vinte (20) dias. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior e no esgotamento do prazo para conclusão do processo, o acusado, se tiver sido afastado do seu cargo, retornará ao exercício funcional. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
§ 5º - Declarada a nulidade do processo, por falta do cumprimento e formalidade essencial, novo procedimento será instaurado. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
Art. 134 - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela Comissão serão consignadas em atas ou reduzidas a termo. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
Art. 135 - Das decisões do Secretário da Segurança Pública, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, para o Governador do Estado. (Revogado pela Lei n° 13.441, de 29.01.04)
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 136 - Dar-se-á revisão de procedimento-findo mediante recurso do punido, quando:
I - a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exame, perícias, vistorias e documentos comprovadamente falsos;
III - surgirem, após a decisão, provas de inocência do punido;
IV - ocorrerem circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada.
Parágrafo Único - Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste Artigo serão indeferidos "in limine".
Art. 137 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena.
Art. 138 - Tratando-se de policial civil falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, companheiro, descendente ou colateral, consangüíneo até o segundo grau civil.
Art. 139 - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 140 - O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
§ 1º - A revisão será processada por comissão, constituída na Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - Estará impedido de atuar na revisão quem tenha funcionado no procedimento disciplinar.
Art. 141 - Recebido o pedido, o Presidente da Comissão ou a autoridade designada para processar a revisão providenciará o apensamento do procedimento disciplinar e notificará o requerente para, no prazo de oito (08) dias, juntar as provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo rol de testemunhas se for o caso.
Art. 142 - Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.
Art. 143 - Nas fases de instrução e decisão, será observado, no que couber, o procedimento administrativo previsto neste Estatuto, para o Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 144 - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da sanção.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 145 - É assegurado ao funcionário ativo ou inativo o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;
II - o pedido de reconsideração somente será cabível quando contiver novos argumentos ou fatos supervenientes;
III - o pedido será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
IV - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado perante a mesma autoridade;
V - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de trinta (30) dias;
VI - caberá recurso somente quando houver pedido de reconsideração desatendido ou no decidido no prazo legal;
VII - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
VIII - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma (01) à mesma autoridade.
§ 1º - Em hipótese alguma poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atendam às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual foram encaminhadas estas peças, indeferí-las de plano.
§ 2º - A decisão final dos recursos a que se refere este Artigo, deverá ser dada dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da data do recebimento na repartição.
§ 3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, salvo disposto em contrário e o que foi provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
SEÇÃO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve em cento e vinte (120) dias, salvo:
I - para requerer cancelamento de nota punitiva em doze (12) meses, contados da data em que o policial estiver habilitado ao cancelamento;
II - para interpor recurso em trinta (30) dias a contar da data da decisão que indeferiu o pedido;
III - para requerer revisão de atos dos quais decorreu a demissão, aposentadoria ou disponibilidade em cinco (05) anos, contados das datas de suas publicações.
Art. 147 - Inaplicam-se os prazos prescricionais do Artigo anterior nos casos em que este Estatuto expressamente os definam de forma diversa.
Art. 148 - As prescrições administrativas da Polícia Civil somente excederão a cinco (05) anos nas transgressões disciplinares que constituem crime, regulado pela Lei Penal.
TÍTULO XIV
DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 149 - São recompensas:
I - elogio;
II - cancelamento de nota punitiva;
III - medalha do Mérito Policial.
Art. 150 - Elogio, para efeito deste Estatuto, é a menção que deve constar no assentamento funcional individual do policial por ato que mereça registro especial, ultrapasse o cumprimento normal das atribuições e se revista de relevância.
§ 1º - O elogio destina-se a ressaltar:
I - morte, invalidez ou lesão corporal no cumprimento do dever;
II - ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, ou que importe ou possa importar em risco da própria segurança pessoal ou de terceiros;
III - execução de serviço que, pela sua relevância e pelo que representa para a instituição ou para a comunidade, mereça ser enaltecido como reconhecimento pela atividade desempenhada;
IV - aspectos relativos ao caráter, à coragem e ao despreendimento, à inteligência e cultura, à conduta e à capacidade de profissionais.
§ 2º - Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil em razão da Lei ou Regulamento.
§ 3º - São competentes para conceder a recompensa de que trata este Artigo e determinar a inscrição nos assentamentos funcionais, para efeito de merecimento em ascensão funcional do servidor:
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário de Segurança Pública;
III - o Conselho Superior de Polícia Civil;
IV - o Delegado Geral de Polícia Civil.
§3º São competentes para conceder a recompensa, de que trata este artigo, e determinar a inscrição nos assentamentos funcionais e para efeito de merecimento em ascensão funcional do servidor:
I - o Governador do Estado;
II - o Controlador-Geral de Disciplina;
III - o Secretário de Segurança Pública;
IV - o Conselho Superior de Polícia;
V - o Delegado-Geral de Polícia Civil;
VI - o Perito-Geral da Perícia Forense. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)
Art. 151 - Cancelamento é o ato formal através do qual o Conselho Superior de Polícia Civil cancela a punição imposta ao policial civil, nos casos de repreensão e suspensão, atendidos os seguintes prazos:
I - de dois (02) anos no caso de repreensão;
II - de quatro (04) anos no caso de suspensão por transgressão disciplinar de primeiro grau;
III - de seis anos (06) anos no caso de suspensão por transgressão disciplinar de segundo grau;
Parágrafo Único - Os prazos previstos neste Artigo serão contados a partir do dia imediato à data da publicação do ato punitivo.
Art. 152 - As notas punitivas mesmo canceladas permanecerão registradas nos assentamentos funcionais do servidor para que seja mantido interstício entre punições que foram aplicadas, obedecidos os prazos previstos no Artigo anterior.
§ 1º - É vedado ao órgão de pessoal fornecer informações sobre a nota punitiva cancelada, salvo para o Conselho Superior de Polícia Civil objetivando o cumprimento do disposto neste Artigo.
§ 2º - O cancelamento de nota punitiva não acarretará contagem de tempo de serviço ou desembolso financeiro decorrentes do período de suspensão, salvo se convertida em multa.
Art. 153 - O pedido deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Superior de Polícia Civil, atendidos os seguintes requisitos:
a) ser formulado dentro do prazo fixado para a concessão do cancelamento;
b) ter o funcionário completado, sem nenhuma outra punição, o prazo estabelecido neste Estatuto;
c) ser instruído com expressa retratação, no caso de transgressão atentatória a honra pessoal ou da classe;
d) ser instruído com certidões negativas criminais fornecidas pelos cartórios das sedes das unidades onde teve exercício durante o período do interstício.
Parágrafo Único - O prazo prescricional previsto para o requerimento de nota punitiva, iniciar-se-á a partir da absolvição do policial, quando existir processo que o impossibilite de atender as exigências da Alínea "d" deste Artigo.
Art. 154 - A medalha do Mérito Policial Civil é a comenda com que o Governador do Estado por intermédio do Secretário da Segurança Pública, distingue policiais civis ou personalidades eminentes, nos termos do Regulamento.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155 - O dia 21 de Abril é consagrado à Polícia Civil e será oficialmente comemorado.
Art. 156 - Ao policial civil que frequente curso de 1º e 2º graus ou superior é assegurado o direito de transferência em estabelecimento de ensino estadual no local para onde for designado para ter exercício funcional.
Art. 157 - Ao policial civil é facultado o livre ingresso em todas as casas de diversões e lugares sujeitos à fiscalização da polícia, bem como portar arma para sua defesa pessoal e da comunidade.
Art. 158 - É permitido a consignação em folha de pagamento do vencimento ou provento, não devendo exceder de trinta (30) por cento, salvo por decisão judicial.
Art. 158. É permitida a consignação facultativa, em folha de pagamento da remuneração, subsídios e proventos. (redação dada pela Lei N° 13.369, de 22.09.03)
§ 1º. A soma das consignações facultativas não excederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídios e proventos, deduzidas as consignações obrigatórias). (redação dada pela Lei N° 13.369, de 22.09.03)
§ 2º. Serão computados, para efeito do cálculo previsto neste artigo, o vencimento-base, acrescido das vantagens fixas e as de caráter pessoal. (redação dada pela Lei N° 13.369, de 22.09.03)
Art. 159 - O Estado propiciará bolsa de estudo ao policial civil, como incentivo a sua profissionalização, em cursos não regulares de treinamento, aperfeiçoamento ou especialização, instituídos em estabelecimentos de reconhecida e notória idoneidade técnica e científica no território nacional ou estrangeiro.
Art. 160 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único - Computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se este quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 161 - É vedado, salvo, com autorização expressa do Governador, em cada caso, o aproveitamento de policial civil em funções estranhas às de seu cargo, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.
Parágrafo Único - A autorização de que trata este Artigo não será concedida a policial civil enquanto em estágio probatório.
Art. 162 - Não se aplicam aos cargos policiais civis e a seus ocupantes os institutos da transformação, da transposição, transferência, readmissão e reversão.
Art. 163 - O Estado fornecerá aos policiais civis arma, munição, algema, distintivo e carteira funcional, conforme sejam necessários ao exercício de suas funções, bem como alimentação durante os plantões.
§ 1º - O policial civil é obrigado a devolver no dia da exoneração ou demissão , os objetos recebidos na forma deste Artigo.
§ 2º. O policial ao se aposentar terá direito a uma nova carteira funcional na qual conste a denominação "Aposentado".
Art. 164 - O policial civil preso provisoriamente ou em virtude de sentença condenatória transitada em julgado , ainda que decretada a perda da função pública , será recolhido ao Presídio Especial.
Art. 165 - São isentos de quaisquer tributos ou emolumentos os requerimentos de certidões ou outros papéis que interessem ao policial civil nesta qualidade.
Art. 166 - É defeso ao policial civil exercer suas atividades na mesma unidade administrativa , cuja autoridade policial seja cônjuge, ascendente ou descentende e colateral até o terceiro grau por consanguinidade ou afinidade.
Art. 167 - O efetivo da Polícia Civil será fixado bianualmente através de Lei que observará , dentre outros , os seguintes aspectos:
I - violência e criminalidade;
II - concentração populacional urbana;
III - densidade demográfica.
Art. 168 - O integrante da Polícia Civil, no exercício funcional, está obrigado a apresentar, bianualmente, ao órgão central de pessoal, declaração de bens e valores acrescidos do seu patrimônio, acompanhada de documentação idônea.
Art. 169 - A cada três (03) anos a Polícia Civil promoverá, através da Academia de Polícia Civil, cursos de reciclagem para todos os profissionais da Instituição, com frequência obrigatória, cujos conteúdos programáticos cuidem, basicamente, de abordagens nas áreas de psicologia e humanidades, assegurada a participação de entidades não governamentais.
Art. 170 - O Estado proporcionará Delegacias com acomodações dígnas e salutares às autoridades policiais e seus agentes.
Art. 171 - O policial civil que tiver capacidade reduzida para o exercício das atribuições do cargo que ocupe, comprovada através de perícia médica oficial, poderá ser readaptado no cargo de atribuições compatíveis como novo estado físico ou psíquico, desde que atenda aos requisitos necessários para o exercício do novo cargo.
Art. 172 - Aplicam-se aos policiais civis, não que no conflitar com esta lei, as disposições estatutárias e especiais relativas aos servidores públicos em geral do Estado existentes ou que vierem a ser editadas.
Art. 173 - Não se aplicam aos Delegados de Polícia a gratificação de que trata o Art. 73, VII, e a indenização de que trata o Art. 86, todos desta lei.
Art. 174 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei Nº 10.784, de 17 de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FRANCISCO QUINTINO FARIAS