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Quinta, 04 Maio 2017 14:51

LEI Nº 12.815, DE 17.06.98 (D.O. DE 23.06.98)

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LEI Nº 12.815, DE 17.06.98 (D.O. DE 23.06.98)

Altera dispositivos da Lei nº 12.124 de 6 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, com a redação dada pela Lei nº 12.218, de 26 de novembro de 1993, da Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, que cria a Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, e da Lei nº 11.232, de 15 de outubro de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art.1º. Ficam suprimidos, na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 12.218, de 26 de novembro de 1993, os seguintes dispositivos:

I- o inciso VIII do Art. 4º;

II- os incisos IV, IX e X do Art. 5º;

III- o § 2º do Art. 11;

IV- os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 16;

V- o inciso V do § 1º do Art. 17;

VI- o inciso II do § 1º do Art. 19;

VII- o § 3º do Art. 23;

VIII- o § 1º do Art. 26;

IX- os §§ 1º e 2º do Art. 27;

X- o Art. 41, caput;

XI- os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 89;

XII- o parágrafo único, letras “a” e “b” do Art. 117.

Art. 2º. Ficam alteradas as redações dos incisos II e V do Art. 5º, sendo renumerados para incisos IV a VII os incisos V a X do mesmo artigo, todos da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. ...

I - Conselho Superior de Polícia Civil;

II - Superintendência da Policia Civil;

III - Academia de Polícia Civil;

IV - Departamentos de Polícia:

4.1.Delegacias de Polícia;

V - Instituto de Criminalística;

VI - Instituto de Identificação;

VII - Instituto Médico Legal.”

Art. 3º. O Art. 1º, § 2º, o Art. 6º, caput, e o Art. 7º da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 12.218, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. ...

...

§ 2º. A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, é composta de:

a) Autoridades Policiais Civis;

b) Agentes de Autoridade Policial Civil.”

“Art. 6º. O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo da instituição, terá seu funcionamento, competência e composição definidos em regulamento.”

“Art. 7º. O Delegado Superintendente da Polícia Civil é o chefe da Polícia Civil, sendo o cargo privativo de Delegado de Polícia de Carreira, de livre escolha e nomeação pelo Governador do Estado do Ceará.”

Art. 4º. Os incisos II, III e IV do Art. 26 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, ficam alterados em sua redação, e o § 2º do mesmo artigo fica convertido em parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. São autoridades competentes para dar posse:

I - ...

II - o Secretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania;

III - o Subsecretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania;

IV - o Delegado Superintendente da Polícia Civil.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento para a investidura no cargo policial civil.”

Art. 5º. A Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, fica alterada em seus: § 3º do Art. 8º, Art. 10 e seu parágrafo único; Art. 11, Art. 16; § 2º do Art. 17; § 3º do Art. 19; §§ 4º e 5º do Art. 33; § 2º do Art. 34; Art. 42; e parágrafo único do Art. 89, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. ...

...

§ 3º. Os cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Polícia Civil, diretamente envolvidos com a atividade fim desta, serão preenchidos por policiais civis de carreira, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, observada a formação profissional exigida para o desempenho do cargo.”

“Art. 10. O ingresso na Polícia Civil far-se-á na classe inicial, nas carreiras policiais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com a supervisão da Secretaria da Administração, órgão central do Sistema de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O concurso para investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil, contará com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Ce, em suas 1ª e 3ª fases, conforme o disposto no Art. 11 desta Lei.”

“Art. 11. O Concurso Público para ingresso nas carreiras policiais será realizado em cinco fases, eliminatórias e sucessivas, sendo:

I - 1ª Fase - prova escrita;

II - 2ª Fase - avaliação psicológica do candidato, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades policiais;

III - 3ª Fase - prova oral;

IV - 4ª Fase - exame de capacidade física;

V - 5ª Fase - curso de formação e treinamento profissional.”

“Art. 16. O curso de formação e treinamento profissional tem natureza eliminatória e classificatória, sendo eliminado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 5,0 (cinco).

§ 1º. VETADO - Somente serão considerados aprovados para a 5ª fase do concurso candidatos em número não excedente a 50% do total de vagas ofertadas no edital do concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação dentre os constantes do limite aqui citado.

§ 2º. Ao candidato submetido à 5ª fase do concurso será concedida bolsa, para custeio de despesas pessoais, conforme definido em regulamento.”

“Art. 17. ...

...

§ 2º. O estágio probatório de que trata o caput deste artigo será supervisionado, julgado e declarado cumprido pelo Conselho Superior de Polícia Civil, sendo a decisão submetida à homologação da autoridade competente para nomear.”

“. ...

...

§ 3º. Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil formular representação ao Delegado Superintendente da Polícia Civil, contra o dirigente imediato do funcionário que não fornecer as informações necessárias a elaboração do cadastro individual de que trata este artigo”.

Art. 33. ...

...

§ 4º. A movimentação por permuta será realizada, de ofício, por determinação do Delegado Superintendente da Polícia Civil, podendo também ser feita a pedido dos interessados, de acordo com a conveniência do serviço, sempre a critério da Superintendência.

§ 5º. A movimentação a pedido para outra localidade por motivo de saúde poderá ser deferida, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo solicitante”.

“Art. 34. ...

...

§ 2º. A substituição por designação processar-se-á por ato do Delegado Superintendente.”

“Art. 42. A ascensão funcional dar-se-á por promoção e progressão, na conformidade do disposto nos arts. 19 a 22 da Lei nº 12.387, de 09 de dezembro de 1994, salvo o disposto no Art. 51 desta Lei.”

“Art. 89. ...

Parágrafo único. Observadas as normas deste Capítulo, aplicar-se-á aos processos de aposentadoria o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.”

Art. 6º. O título XII, seu Capítulo III, e os Arts. 113 a 116, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO XII

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA MEDIDA PREVENTIVA DE AFASTAMENTO DO POLICIAL CIVIL.

“Art. 113. Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ou quanto ao êxito das investigações realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgressão disciplinar de gravidade de 3º grau, na forma dos Arts. 102 e 103 desta Lei, poderá ser afastado preventivamente de suas funções, por ato motivado do Delegado Superintendente da Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania.

§ 1º. Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ou quanto ao êxito das investigações realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgressão disciplinar de gravidade de 4º grau, na forma dos Arts. 102 e 103 desta Lei, será automaticamente afastado preventivamente de suas funções, por ato do Delegado Superintendente da Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania.

§ 2º. A medida preventiva de interesse da coletividade, de que trata este artigo, poderá ser mantida até o final do processo administrativo-disciplinar a que estiver respondendo o policial civil de carreira, na hipótese do caput, e será obrigatoriamente mantida até o final do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º. O policial civil de carreira afastado preventivamente ficará à disposição da Superintendência da Policia Civil, podendo ser designado para tarefas que não comprometam a medida preventiva de interesse da coletividade.”

“Art. 114. A medida preventiva de interesse da coletividade, de que trata o artigo anterior, não constitui sanção disciplinar e não acarretará prejuízo remuneratório para o policial civil de carreira a ela submetido, salvo quanto às gratificações e vantagens de caráter eventual ou extraordinário, sendo também computado como de efetivo exercício o período do afastamento preventivo.

Parágrafo único. Para assegurar o correto cumprimento da medida preventiva de interesse da coletividade, o policial civil de carreira afastado preventivamente deverá fazer a entrega de sua identidade funcional e respectivo distintivo policial, armas e algemas, recebendo da autoridade competente documento idôneo para resguardo de seus interesses e relações estranhos ao serviço policial.”

“Art. 115. Por não constituir sanção, o período de duração da medida preventiva de interesse da coletividade não será computado no cumprimento da pena de suspensão eventualmente aplicada ao policial civil afastado preventivamente.”

“Art. 116. O policial civil de carreira afastado preventivamente que, ao final do processo administrativo-disciplinar, não venha a ser condenado, não sofrerá qualquer prejuízo funcional em razão da medida, devendo ser cancelada a anotação do afastamento preventivo em seus assentamentos funcionais.”

Art. 7º. O § 3º do Art. 1º da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. ...

...

§ 3º. O Instituto de Criminalística, o Instituto de Identificação e o Instituto Médico Legal, órgãos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil, mantidas suas atribuições, ficam diretamente subordinados ao Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania.

...”

Art. 8º. Fica suprimido o parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 11.232, de 15 de outubro de 1986.

Art. 9º. Para efeitos orçamentários e financeiros, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e os órgãos de segurança pública e defesa da cidadania constituirão unidades gestoras, tendo responsabilidades próprias na execução de suas despesas, cabendo aos dirigentes destas unidades responderem pelos atos praticados, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, e na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros relativos ao disposto no caput deste artigo retroagirão a 16 de maio de 1997.

Art. 10. Fica acrescido ao Art. 87 da Lei nº 12.124 de 06 de julho de 1993, os §§ 5º e 6º com a seguinte redação:

“Art. 87...

...

§ 5º. O Policial que for vitimado e/ou sofrer acidente em pleno exercício de suas funções, terá assistência médica do Estado, em hospitais públicos, privados, quando necessário, e conveniados com o SUS.

§ 6º. Quando a internação se verificar em hospitais da rede privada e, após prestados os serviços médicos emergenciais, deverá o policial ser movido para hospital público ou conveniado com o SUS, desde que haja autorização médica manifestada em declaração escrita”.

Art. 11. Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de Delegados de Polícia Civil de Carreira, de 1ª Classe, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 12. Ficam revogados o parágrafo único do Art. 14 e Art. 15, ambos da Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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Lido 2673 vezes Última modificação em Sexta, 12 Maio 2017 13:08

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