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LEI Nº 14.996, DE 09.09.11 (DO 21.09.11)
Dispõe sobre a Área de Segurança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considera-se Área de Segurança todo espaço físico que se faça necessário para procedimentos de segurança institucional à sede do Governo e à locomoção e segurança ao Governador e autoridades públicas.
Art. 2º Fica instituída como Área de Segurança o Palácio da Abolição e a Residência Oficial do Governador, situados na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, compreendendo, ainda, toda a área de localização descrita e detalhada no anexo único desta Lei.
Art. 3º Compete à Casa Militar do Governo a adoção das medidas administrativas necessárias para a preservação da Área de Segurança.
§1º A Casa Militar poderá requisitar, sempre que necessário, apoio logístico e pessoal à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para manutenção da Área de Segurança.
§2º Quando requisitados pela Casa Militar, os demais órgãos e entidades da Administração Estadual, e, em especial o Departamento Estadual de Trânsito, darão apoio operacional, assegurando-lhe suporte de material logístico e de pessoal, para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei.
§3º A Casa Militar, na Área de Segurança, poderá atuar na fiscalização de Trânsito, desde que mantenha convênio com os órgãos e entidades executivas do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n° 26.959, de 20 de março de 2003, e nº 26.960, de 20 de março de 2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Joel Costa Brasil – Cel. PM
SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.996, de 09 DE SETEMBRO DE 2011