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LEI N° 14.254, DE 26.11.08 (D.O. 26.11.09)
Dispõe sobre a colocação do tipo sangüíneo e fator RH nos documentos de identificação de responsabilidade do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os documentos de identificação pessoal de responsabilidade do Estado conterão, além dos elementos identificadores de seu portador, o tipo sanguíneo e o fator RH do identificado, desde que solicitado pelo requerente.
Parágrafo único. A emissão de segunda via de documento de identificação ou congênere, somente conterão os dados citados mediante solicitação e a prévia apresentação pelo interessado de laudo laboratorial contendo o tipo sangüíneo e o fator RH do identificando.
Art. 2º Para efeito desta Lei, os documentos de identificação pessoal de responsabilidade do Estado são: Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG, Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de Identidade Funcional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÀCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ