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LEI Nº 11.195, DE 11.06.86 (D.O. DE 19.06.86)
Altera dispositivos da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986 na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É acrescentado ao § 1º do art. 37, da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, o seguinte item, que será o IV:
“IV - as atividades dos integrantes da Casa Militar do Governo e as das Companhias de Policiamento de Guarda.”
§ 3º - VETADO.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - O art. 97 da Lei a que se refere o art. 1º deste diploma legal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97 - O policial-militar, no encargo de condutor de veículo-auto-motor, fará jus a uma compensação remuneratícia mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo soldo.”
Art. 4º - Acrescenta-se ao texto do art. 75, da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, o seguinte:
“IV - indenização de moradia.”
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - VETADO.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho