Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social LEI N.º 15.964, DE 03.03.16 (Republicado por incorreção no D.O. 18.03.16)
LEI N.º 15.964, DE 03.03.16 (Republicado por incorreção no D.O. 18.03.16)
Estabelece requisitos para outorga do selo “Cidadania E Justiça” destinado às Empresas Privadas, Associações Civis, Instituições e Organizações Não Governamentais que celebram parceria com a Secretaria da Justiça e Cidadania com o objetivo de promover Ações de Inclusão Social de presos e egressos do Sistema Penitenciário Cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Selo Cidadania e Justiça.
Art. 2º O Selo Cidadania e Justiça tem por finalidade reconhecer a contribuição das empresas privadas, associações civis, instituições com ou sem fins lucrativos e organizações não governamentais no desenvolvimento de ações de inclusão social de presos e egressos do sistema penitenciário e socioeducativo cearense, os adictos em comprovado tratamento, bem como dos que cumprem medidas ou penas alternativas.
Art. 3º A Comissão para a concessão do Selo Cidadania e Justiça será composta por representantes dos seguintes setores, nomeados por portaria do Secretário da Justiça e Cidadania - SEJUS:
I – 1 (um) Assessor Especial do Sistema Penitenciário;
II – 1 (um) representante da Assessoria de Comunicação;
III – 1 (um) representante da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso;
IV – 1 (um) representante da Coordenadoria do Sistema Penal;
V – 1 (um) representante da Coordenadoria da Cidadania;
VI – 1 (um) representante do Sindicato dos Agentes e Servidores Públicos do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará – SINDASP –CE;
VII – 1 (um) representante da Defensoria Pública;
VIII – 2 (dois) representantes da Sociedade Civil;
IX – 2 (dois) representantes da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
X – 1 (um) Assessor Jurídico da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;
XI– 1(um) representante da Escola de Gestão Penitenciária e Formação para Ressocialização.
§ 1º A participação na Comissão referida neste artigo não será remunerada.
§ 2º Além dos representantes da SEJUS arrolados nos incisos deste artigo, comporá a comissão 1 (um) representante do Sistema S.
Art. 4° Serão certificadas através do Selo Cidadania e Justiça as entidades, que realizem ações sociais que sejam voltadas à inclusão social de presos e egressos, pessoas submetidas a medidas socioeducativas e drogadictos em comprovado tratamento, bem como dos que cumprem medidas ou penas alternativas, no sentido de:
I – capacitar, através de curso de qualificação profissional, os presos, egressos e os que cumprem medidas ou penas alternativas;
II – estimular o desenvolvimento do empreendedorismo social e da economia solidária;
III – instituir programa para contratação de egressos do Sistema Prisional e presos em regime aberto e semiaberto, bem como ofertar vagas de emprego dentro das unidades prisionais;
IV - instituir programa para contratação de egressos do Sistema Prisional, presos em regime aberto e semiaberto, do sistema socioeducativo, ofertando no mínimo, 5(cinco) vagas de trabalho;
V – conceder educação em diversas modalidades artísticas;
VI – promover a arte, a cultura, o esporte e a inclusão digital no interior das Unidades Prisionais, nas casas de medidas socioeducativas e estabelecimentos que acompanhem os drogadictos em tratamento;
VII – desenvolver a educação básica no interior das Unidades Prisionais, casas de medidas socioeducativas e estabelecimentos que acompanhem os drogadictos em tratamento;
VIII – fomentar a ressocialização promovendo o apoio aos presos, egressos, jovens submetidos a medidas socioeducativas, drogadictos em tratamento e seus familiares;
IX – conceder assistência religiosa e espiritual;
X – promover palestras socioeducativas e motivacionais no interior da Unidade Prisional ou fora dela, com foco em temas que destaquem as benesses de se ter uma vida pacífica e digna, a partir do respeito ao ser humano e do trabalho.
Art. 5º A outorga do Selo Cidadania e Justiça será feita por ato conjunto da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas e consistirá em um certificado entregue em cerimônia pública realizada anualmente.
Art. 6º A lista das empresas reconhecidas através do Selo Cidadania e Justiça, com seus respectivos logotipos, estará disponível para consulta em espaço específico na página institucional da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará – SEJUS, da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, e da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas – SPD, na rede mundial de computadores e em campanhas publicitárias específicas.
Art. 7º As empresas reconhecidas poderão, a seu critério, veicular o Selo Cidadania e Justiça em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e propaganda, desde que observada a sua vigência.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO