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LEI N.º 15.974, DE 03.03.16 (D.O. 04.03.16)

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LEI N.º 15.974, DE 03.03.16 (D.O. 04.03.16) 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA CARCERÁRIA, POR ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS, VISANDO À INSERÇÃO DOS REEDUCANDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ NO MERCADO DE TRABALHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a utilização da mão de obra carcerária, por entes públicos e privados, a ser conduzido pela Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, destinado à inserção dos condenados em regime fechado, semiaberto e aberto, bem como o liberado condicional, durante o período de provae os egressos do Sistema Penal do Estado, no mercado de trabalho.

Art. 2º Para fins desta Lei, poderá a Secretaria da Justiça e Cidadania firmar convênios/contratos com outras Secretarias e demais órgãos da Administração Estadual, Prefeituras Municipais e órgãos da Administração Federal, e, ainda, com entidades e empresas privadas, objetivando a utilização da mão de obra de condenados, observando integralmente as disposições da Lei Federal nº. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos).

Parágrafo único. Para cumprir a finalidade educativa do trabalho prisional, os convênios preverão, quando necessário, a formação e treinamento que visem o aprimoramento técnico-profissional de mão de obra.

Art. 3º Os convênios/contratos com outras secretarias e demais órgãos da Administração Estadual, prefeituras municipais e órgãos da Administração Federal, e, ainda, com entidades e empresas privadas referidas no artigo anterior contemplarão preferencialmente a execução de serviços nas unidades fabris instaladas no interior dos presídios e na manutenção e conservação de logradouros públicos.

Art. 4º As empresas, quando se tratar da instalação de unidades fabris no interior dos presídios, com a utilização da mão de obra de presos em regime fechado, serão selecionadas, preferencialmente, através de licitação.

Art. 5º Em casos excepcionais e plenamente justificados, no interesse da Administração Pública, poderá a Secretaria da Justiça e Cidadania autorizar a instalação de unidades fabris no interior dos presídios mediante análise e aprovação de projetos apresentados pelas empresas interessadas, onde serão consideradas, inclusive, a sua viabilidade, oportunidade e o seu potencial para reinserção do preso à vida em sociedade, observada, para tanto, a capacidade de absorção pelo mercado de trabalho.

Parágrafo único. A SEJUS, no ato da seleção dos projetos, privilegiará àqueles que permitam um trabalho integrado entre os presos, de modo a facilitar a familiaridade destes com a vida em sociedade, a partir do respeito, do trabalho em equipe e da ajuda mútua.

Art. 6º Os projetos, para a utilização da mão de obra dos reeducandos e egressos deverão ser encaminhados pelas empresas interessadas à Secretaria da Justiça e Cidadania, por intermédio da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, para análise e decisão.

Art. 7º A contratação de trabalho dos reeducandos será sempre de forma remunerada, não podendo ser inferior ao estabelecido na Lei de Execução Penal.

Parágrafo único. A Jornada de Trabalho não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias nem inferior a 6 (seis), com descanso aos domingos e feriados, atendidas as peculiaridades do estabelecimento penal e da atividade a ser desenvolvida.

Art. 8º Deverá a Secretaria da Justiça e Cidadania fornecer todas as condições para o tomador dos serviços que realizar suas atividades nas dependências das Unidades Prisionais, inclusive energia elétrica, respeitando-se os percentuais a seguir: 

I – caso sejam beneficiados até 100 (cem) presos, a energia a ser consumida pela empresa só poderá onerar a SEJUS em até 2% (dois por cento) da despesa de energia elétrica da respectiva Unidade;

II - caso sejam beneficiados de 101 (cento e um) até 300 (trezentos) presos, a energia a ser consumida pela empresa só poderá onerar a SEJUS em até 2,5% (dois e meio por cento) da despesa de energia elétrica da respectiva Unidade;

III - caso sejam beneficiados de 301 (trezentos e um) até 500 (quinhentos) presos, a energia a ser consumida pela empresa só poderá onerar a SEJUS em até 3% (três por cento) da despesa de energia elétrica da respectiva Unidade;

IV - caso sejam beneficiados mais de 500 (quinhentos) presos, a energia a ser consumida pela empresa só poderá onerar a SEJUS em até 3,5% (três e meio por cento) da despesa de energia elétrica da respectiva Unidade.

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos equipamentos e sua manutenção, insumos, salários e encargos, e o gasto com energia elétrica que ultrapasse o determinado neste artigo, deverão ser pagos pela empresa interessada.  

Art. 9º Caberá à Secretaria da Justiça e Cidadania estabelecer normas para a operacionalização dos trabalhos a serem executados pelos condenados no interior das Unidades Penais, considerando, inclusive, a segurança do trabalhador, dos servidores e dos colaboradores.

Parágrafo único. Para serem contratados, os internos passarão por avaliação, por equipe multidisciplinar, e serão consideradas as características profissionais e psicossociais dos presidiários e egressos, bem como ter demonstrado interesse pelo trabalho, ter conduta carcerária e qualificação profissional exigida para a função.

Art. 10. Será concedido Selo de Responsabilidade Social às pessoas jurídicas que contratarem presos e egressos do Sistema Penal do Estado, nos termos da Lei específica.

Art. 10-A. Poderá ser utilizada mão de obra carcerária no combate ao mosquito Aedes Aegypti, quando necessário.

Art. 11. Será formada, no âmbito da SEJUS, uma equipe para acompanhamento dos presos, egressos, reeducandos e daqueles que cumprem medidas ou penas alternativas, beneficiados pela iniciativa, após o regresso à civilidade, a qual realizará um estudo qualiquantitativo acerca da efetiva inserção destes no mercado de trabalho e do seu grau de ressocialização.

Parágrafo único. O estudo a que se refere o caput deverá ser publicado, anualmente, no sítio eletrônico da SEJUS, permitido o seu livre acesso por qualquer cidadão.

Art. 12. A SEJUS encaminhará, semestralmente, à Assembleia Legislativa, relatório consubstanciado das ações desenvolvidas pelos entes que promovam a utilização de mão de obra carcerária, nos termos desta Lei, detalhando a quantidade e a distribuição das unidades fabris, dentro e fora dos presídios, bem como o número de apenados beneficiados por ente ou unidade laborativa.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamentará, por Decreto, a presente Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a utilização da Mão de Obra Carcerária, por Entes Públicos e Privados, visando à Inserção dos Reeducandos do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará no Mercado de Trabalho.

Lido 769 vezes Última modificação em Sexta, 25 Agosto 2017 16:38

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