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LEI N.º 15.940, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Institui o boletim de ocorrência de crimes de furto e roubo envolvendo aparelhos de telefonia celular, e autoriza a Polícia Civil a requerer às operadoras o bloqueio destes aparelhos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A vítima, o noticiante ou seu representante legal, quando do boletim de ocorrência de extravio ou dos delitos de furto e roubo de telefone celular, autorizará a Autoridade Policial a requerer às operadoras o bloqueio do aparelho.
§ 1º No boletim de ocorrência referente ao extravio ou à subtração de aparelho de telefone celular, a Autoridade Policial fará constar:
I - o número do International Mobile EquipmentIdentity – IMEI do aparelho;
II - o número da linha do aparelho, informando o código DDD e a operadora;
III - o nome completo, CPF, endereço e telefone de contato do proprietário do aparelho;
IV - o nome completo, CPF, endereço e telefone de contato do responsável pela informação;
V - a expressa autorização do responsável pela informação para que seja requisitado o bloqueio do aparelho, devidamente assinada.
§ 2º Caso a vítima, o noticiante ou seu representante legal não saiba informar o número do IMEI do aparelho, bem ainda não proveja a totalidade das informações requeridas neste artigo, a Autoridade Policial ainda assim registrará a ocorrência, com o máximo de informações possíveis, não podendo, neste caso, ser assegurado o bloqueio do aparelho na operadora.
Art. 2º O boletim de ocorrência será enviado ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil, que o encaminhará às operadoras de telefonia móvel, requerendo o imediato bloqueio do aparelho celular, sem prejuízo dos procedimentos investigatórios que deverão ser efetuados pela Delegacia da área onde ocorreu o fato.
§ 1º Estando o boletim de ocorrência completo, as operadoras de telefonia móvel celular deverão efetivar o bloqueio no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento das informações do Departamento de Inteligência da Polícia Civil. Na falta do IMEI, no boletim de ocorrência, a operadora envidará todos os esforços possíveis para realizar o bloqueio com segurança, sem causar prejuízo a terceiros.
§ 2º Havendo relevância para as investigações, a Autoridade Policial, mediante expressa anuência do responsável pela informação, poderá solicitar ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil que deixe de encaminhar o boletim de ocorrência à operadora, sustando o requerimento do imediato bloqueio do aparelho subtraído pelo tempo que a Autoridade Policial remetente considere necessário.
Art. 3º Na hipótese de recuperação de aparelho celular, a Autoridade Policial efetuará pesquisa no Sistema de Informações Policiais pelo número do IMEI e providenciará a notificação da vítima, do noticiante ou de seu representante legal para receber seu aparelho, mediante recibo, bem como para as demais providências de Polícia Judiciária.
Art. 4º O fornecimento do número do IMEI do aparelho celular extraviado, furtado ou roubado e o respectivo registro do boletim de ocorrência que não correspondam com a veracidade, ensejará apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal do responsável pela informação.
Art. 5º A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, através da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação em conjunto com o Departamento de Informática da Polícia Civil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, proporá às operadoras de telefonia celular sistema informatizado unificado que permita envio digital dos registros mencionados no art. 1º desta Lei, com a inclusão de ferramenta para consulta nos bancos de dados das operadoras: histórico de propriedade do aparelho celular, informando dados de seu atual e antigos proprietários, bem ainda bloqueá-lo e desbloqueá-lo de forma imediata, registrando as alterações nos bancos de dados do Departamento de Inteligência, da operadora detentora do registro do IMEI e das demais operadoras.
Parágrafo único. As operadoras, no prazo seguinte de 120 (cento e vinte) dias, com o acompanhamento de profissionais indicados pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, desenvolverão em conjunto o sistema informatizado unificado objeto do presente artigo, que, estando conforme, será homologado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social até o final deste prazo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ODILON AGUIAR