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LEI N.º 15.949, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de pulseiras de identificação para menores até 10 (dez) anos para ter acesso a locais com grande circulação de crianças como parques, áreas de lazer e similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da distribuição de pulseiras de identificação para menores até 10 (dez) anos para ter o acesso a locais com grande circulação como parques, circos, áreas de lazer e similares.
§ 1º A pulseira deverá conter o nome completo da criança e do respectivo responsável, endereço e telefone de contato.
§ 2º A pulseira de que trata o caput deste artigo será fornecida aos representantes legais mediante a exibição de documento de identificação de ambos.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se representante legal uma das seguintes pessoas: o pai, a mãe, o (a) tutor (a) ou o (a) guardião (ã), os demais ascendentes ou colateral até o terceiro grau – avós, irmãos e tios, comprovado documentalmente o parentesco, ou terceiros, expressamente autorizados pelos pais.
§ 4º A obrigatoriedade de distribuição da pulseira de identificação restringe-se aos locais de grande circulação em que seja cobrado ingresso.
§ 5º Os shoppings deverão disponibilizar pulseiras de identificação quando solicitado pelos pais ou responsáveis.
§ 6º Em caso de descumprimento da Lei, incidirá multa de 1000 (mil)UFIRCEs que será destinado ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
§7º As barracas de praia deverão disponibilizar pulseiras de identificação obrigatoriamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA