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LEI N.º 16.083, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Dispõe sobre a área de segurança da sede e do entorno do Poder Legislativo do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Considera-se Área de Segurança todo espaço físico que se faça necessário para procedimentos de segurança à sede do Poder Legislativo do Estado do Ceará, locomoção e segurança dos Deputados Estaduais e autoridades públicas.
Art. 2º Fica instituída como Área de Segurança a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, situada na cidade de Fortaleza, compreendendo, ainda, toda a área do seu entorno no raio de 2 (dois) quarteirões.
Art. 3º Compete à Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa a adoção de medidas administrativas necessárias para preservação da Área de Segurança.
§ 1º A Companhia de Guarda poderá requisitar, sempre que necessário, apoio logístico e pessoal à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e ao Comando da Polícia Militar, para manutenção da Área de Segurança.
§ 2º Quando requisitados pela Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa, os demais órgãos e entidades da Administração Estadual e, em especial, o Departamento Estadual de Trânsito, darão apoio operacional, assegurando-lhe suporte de material logístico e de pessoal, para a execução dos objetivos de que trata a presente Lei.
§ 3º A Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa, na Área de Segurança definida nesta Lei, poderá atuar na fiscalização de trânsito, mantendo parceria ou convênio com os órgãos e entidades executivas do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 4º As medidas referidas no caput não abrangem restrições ao acesso da população em manifestações pacíficas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA