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LEI N° 14.482, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)
Estabelece regras para o pagamento de hora - aula para capacitação dos integrantes do programa de proteção à cidadania – pró-cidadania e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O pagamento de hora-aula dos Cursos de Capacitação dos Agentes de Cidadania previstos no Programa de Proteção à Cidadania, PRÓ-CIDADANIA reger-se-á por esta Lei.
§ 1º Para fins de conceituação do Curso de Capacitação dos Agentes de Cidadania de que trata este artigo, adotar-se-ão as definições estabelecidas pelo Regulamento do referido Curso.
§ 2º Os Cursos de Capacitação, de que trata este artigo, destinam-se aos Agentes de Cidadania, selecionados para atuarem no Programa de Proteção à Cidadania PRÓ-CIDADANIA, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009.
Art. 2º Fica a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, por meio de suas vinculadas, autorizada a custear as despesas com hora-aula dos Cursos de Capacitação de Agentes de Cidadania, não podendo os valores ultrapassar o limite de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) para hora-aula do instrutor;
II - R$ 10,00 (dez reais) para hora-aula do monitor;
III - R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) para hora-aula do coordenador.
Art. 3º O planejamento e administração da execução do Curso de Capacitação de Agentes de Cidadania caberá à Comissão de Planejamento, Administração e Acompanhamento – CPAA, integrada por 3 (três) membros, nomeada por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. A CPAA poderá contar com apoio de auxiliares, para bom desempenho de suas funções.
Art. 4º O pagamento de hora-aula ocorrerá mediante inclusão em folha de pagamento e depósito em conta do militar estadual ou do servidor credor, ficando vedado qualquer outra forma de quitação.
Parágrafo único. A CPAA encaminhará ao Órgão ou Entidade do militar estadual ou servidor o mapa de horas-aulas, constante no anexo único desta Lei, informando a participação do instrutor, coordenador ou monitor no Curso de Capacitação de Agentes de Cidadania, para que se providencie o devido pagamento.
Art. 5º Os recursos necessários à cobertura dos cursos decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício do militar estadual ou do servidor, que serão suplementadas para esta finalidade.
Art. 6º Fica autorizada a abertura de credito especial no valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) para custear as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº DE DE DE 2009.
PROGRAMA PRÓ-CIDADANIA
Relação das horas-aulas referente ao período:____/____/_____ a _____/____/_____
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Nº DE ORDEM | MATRÍCULA | NOME |
CARGO OU FUNÇÃO |
Hora-Aula Coordenador | QDE. H A. (E+H+K) | TOTAL VALOR (G+J+M) | ||||
QTDE. | VALOR |
TOTAL (E * F) |
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01 | 7,50 | |||||||||
Nº DE ORDEM | MATRÍCULA | NOME |
CARGO OU FUNÇÃO |
Hora-Aula Monitor | QDE. H.A (E+H+K) | TOTAL VALOR (G+J+M) | ||||
QTDE. | VALOR |
TOTAL (E * F) |
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01 | 10,00 | |||||||||
Nº DE ORDEM | MATRÍCULA | NOME |
CARGO OU FUNÇÃO |
Hora-Aula Instrutor | QDE. H. A (E+H+K) | TOTAL VALOR (G+J+M) | ||||
QTDE. | VALOR |
TOTAL (E * F) |
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01 | 30,00 | |||||||||
02 | ||||||||||
03 | ||||||||||
04 | ||||||||||
05 | ||||||||||
06 | ||||||||||
07 | ||||||||||
08 | ||||||||||
T O T A L | - | - | - | - | - | |||||
Fortaleza, de de de 2009.
Coordenador de Pró-Cidadania