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Legislação do Ceará
Temática
Defesa Social
LEI Nº 12.917, DE 28.06.99 (D.O. 02.07.99).
Legislação do Ceará
Temática
Defesa Social
LEI Nº 12.917, DE 28.06.99 (D.O. 02.07.99).LEI Nº 12.917, DE 28.06.99 (D.O. 02.07.99).
Institui medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos e demais estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, deverão comunicar à Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, através da Delegacia de Capturas, o nome e outros dados qualitativos das pessoas desacompanhadas que neles deram entrada em estado inconsciente, perturbação mental ou impossibilidade de se comunicar, por qualquer motivo.
§ 1º. A comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 12 (doze) horas, contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento.
§ 2º. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação do nome do paciente, a comunicação será feita com o fornecimento dos dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas tais como: sexo, cor da pele, cabelos, olhos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, eventuais sinais particulares (cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros existentes) e vestes.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de julho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Institui medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas, e dá outras providências.
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