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LEI N.º 16.318, DE 14.08.17 (D.O. 18.08.17)
INSTITUI O SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE NO ÂMBITO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SUBGRUPO E DA CARREIRA
Art. 1º Fica criado, no Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, o Subgrupo Atividade de Perícia Forense, integrado por servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Adjunto, Perito Legista, Médico Perito-Legista e Auxiliar de Perícia, observado, quando à disciplina da carreira e denominações, o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Subgrupo a que se refere o caput fica organizado em classes e níveis, na forma do anexo I desta Lei, garantida a diferença vencimental de 1% (um por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes.
Seção I
Da Ascensão Funcional
Art. 2º A ascensão funcional no Subgrupo Atividade de Perícia Forense ocorrerá anualmente, sem fator limitador de vagas, através de progressão ou promoção.
§ 1º A progressão é a movimentação do servidor de um nível para o subsequente dentro de uma mesma classe.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, com base no critério de antiguidade ou de merecimento.
Art. 3º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor:
I – possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual, contados até o dia imediatamente anterior à data prevista no art. 5º desta Lei;
II – participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção;
III – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:
a) enfermidades contraídas em objeto de serviço;
b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação;
c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização;
d) exercício de mandato eletivo ou sindical.
Art. 4º É considerado como efetivo exercício, para efeito do disposto no art. 3º, o serviço prestado pelo servidor nos órgãos administrativos da PEFOCE ou quando à disposição de órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Controladoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD.
Art. 5º A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 1º de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data.
Subseção I
Da Progressão
Art. 6º A progressão dos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense é anual e automática, observado o disposto no art. 4º.
Subseção II
Da Promoção
Art. 7º A promoção dos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense pressupõe a conclusão do estágio probatório e a realização, com aproveitamento, do curso a que se refere o inciso II, do art. 3º desta Lei, o qual deverá ser ministrado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e ofertado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à promoção.
Parágrafo único. A participação no curso a se refere o caput poderá se dar sob a modalidade Ensino à Distância – EAD.
Art. 8º O número de servidores a ascenderem em cada promoção, por classe, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores do último nível da classe imediatamente inferior.
Art. 9º Definido o número de servidores a serem promovidos, nos termos do art. 8º desta Lei, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à promoção por merecimento e os outros 50% (cinquenta por cento) à promoção por antiguidade.
Parágrafo único. Caso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput, será arredondado para o primeiro inteiro subsequente o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade.
Art. 10. O servidor que, por duas vezes, figurar fora do limite percentual previsto no art. 8º desta Lei, ascenderá automaticamente na promoção seguinte, observado o disposto no art. 3º.
Art. 11. Não estará habilitado à promoção o servidor que, no interstício da promoção respectiva, houver sido punido disciplinarmente.
Parágrafo único. Na hipótese de ser revertida a punição administrativamente, fará jus o servidor à promoção indeferida, a contar da data inicialmente prevista para a sua concessão.
Subseção III
Promoção Por Antiguidade
Art. 12. A promoção por antiguidade no Subgrupo Atividade de Perícia Forense considerará o tempo de serviço na respectiva classe, prevalecendo, em caso de empate, e na seguinte ordem, o servidor:
I - com mais tempo no nível imediatamente anterior à classe à qual concorrerá na promoção;
II - com mais tempo no cargo/função;
III – com mais tempo de serviço público;
IV - de maior idade.
Subseção IV
Promoção Por Merecimento
Art. 13. A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do servidor mediante a contagem de pontuação obtida com base em critérios objetivos de avaliação, na forma disposta em decreto.
§ 1º A qualificação profissional do servidor requer a sua participação em cursos e treinamentos vinculados à atividade policial.
§ 2º O desempenho funcional será aferido por pontuação obtida em decorrência de recompensas funcionais e da participação do servidor em comissões, todos relacionados à atividade policial.
Art. 14. O merecimento do servidor é aferido considerando a classe anterior à da promoção.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. O enquadramento do servidor no Subgrupo Atividade de Perícia Forense, se dará no nível e classe correspondente ao subsídio imediatamente superior ao recebido antes da publicação desta Lei, observado o disposto no anexo I desta Lei, inclusive quanto aos períodos de implementação do aumento.
Parágrafo único. Farão jus ao enquadramento, na forma do caput, os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido esteja regido pela paridade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O enquadramento a que se refere o art. 15 desta Lei será efetivado, observando os prazos de implantação estabelecidos no anexo I desta Lei, por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, mediante opção do servidor apresentada ao órgão responsável, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O prazo de opção previsto no caput estende-se aos aposentados e aos pensionistas, na forma do parágrafo único do art. 15.
Art. 17. Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 3º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores ativos do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, já integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo II.
§ 1º A promoção de que cuida o caput consiste no deslocamento do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe ou classes diferentes, em função do tempo de serviço no cargo ou função ocupado, avançando um nível para cada um ano de efetivo exercício.
§ 2º A apuração de tempo de serviço no cargo ou função será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º A promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 18. Se, na ascensão de que trata o art. 17, houver a mudança de classe pelo servidor, deverá lhe ser ofertado o respectivo curso de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Na promoção especial e nas demais promoções regulares na carreira, poderão ser aproveitados pelo servidor os cursos de aperfeiçoamento profissional que houver concluído e não utilizado para nenhuma promoção anterior.
Art. 19. Na primeira promoção por antiguidade de que for participar o servidor após a publicação desta Lei, poderá ser contabilizado, como tempo na classe respectiva, o período anterior ao enquadramento de que trata o art. 15, durante o qual esteve em classe equivalente.
Art. 20. A revisão geral anual, durante os períodos de implementação do aumento previsto nesta Lei, na forma do anexo I, será deduzida do incremento remuneratório decorrente da implantação da majoração de subsídio no ano correspondente.
§ 1º Na hipótese em que o aumento de subsídio prevista nesta Lei, no ano a que se refere à revisão geral, for inferior à majoração resultante da aplicação do índice revisional, o servidor fará jus a esse último aumento, exclusivamente.
§ 2º Ocorrendo, a depender do cargo ou função, a situação prevista no § 1º, fica excepcionada a carreira respectiva do disposto no art. 1º, parágrafo único, desta Lei.
Art. 21. O cargo de Perito Criminalista, pertencente ao Grupo Atividade de Polícia Judiciária, fica redenominado para Perito Criminal.
Art. 22. A parcela de complemento a que se refere o art. 5º da Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, devida a servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, fica absorvida pelo aumento de subsídio previsto nesta Lei, na forma de seu anexo I.
Parágrafo único. Na hipótese em que o aumento de subsídio não superar o somatório do subsídio do servidor recebido antes da publicação desta Lei com a parcela de complemento, a diferença continuará sendo paga sob esse último título.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, aplicando-se, no que couber, aos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense o disposto nas Leis nºs 14.055, de 7 de janeiro de 2008; 14.112, de 12 de maio de 2008; 14.461, de 15 de setembro de 2009 e 15.149, de 9 de maio de 2012.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 16.318
ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 17 DA LEI Nº 16.318
TABELA DA PROMOÇÃO ESPECIAL
Classe | Nível | Tempo de serviço em anos de efetivo exercício |
D | IV | Acima de 22 (vinte e dois) anos |
III | 21 (vinte e um) anos e menos de 22 (vinte e dois) anos | |
II | 20 (vinte) anos e menos de 21 (vinte e um) anos | |
I | 19 (dezenove) anos e menos de 20 (vinte) anos | |
C | VII | 18 (dezoito) anos e menos de 19 (dezenove) anos |
VI | 17 (dezessete) anos e menos de 18 (dezoito) anos | |
V | 16 (dezesseis) anos e menos de 17 (dezessete) anos | |
IV | 15 (quinze) anos e menos de 16 (dezesseis) anos | |
III | 14 (quatorze) anos e menos de 15 (quinze) anos | |
II | 13 (treze) anos e menos de 14 (quatorze) anos | |
I | 12 (doze) anos e menos de 13 (treze) anos | |
B | VII | 11 (onze) anos e menos de 12 (doze) anos |
VI | 10 (dez) anos e menos de 11 (onze) anos | |
V | 9 (nove) anos e menos de 10 (dez) anos | |
IV | 8 (oito) anos e menos de 9 (nove) anos | |
III | 7 (sete) anos e menos de 8 (oito) anos | |
II | 6 (seis) anos e menos de 7 (sete) anos | |
I | 5 (cinco) anos e menos de 6 (seis) anos | |
A | II | 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos |