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Sexta, 30 Novembro 2001 00:00

LEI N.º 16.314, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

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LEI N.º 16.314, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

 

ALTERA A LEI N.º 15.990, DE 4 DE ABRIL DE 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio dos servidores pertencentes ao Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Atividade de Polícia Judiciária - APJ, fica modificado na forma do anexo único desta Lei.

Art. 2º A revisão geral anual, durante os períodos de implementação do aumento previsto nesta Lei, na forma do anexo único, será deduzida do incremento remuneratório decorrente da implantação da majoração de subsídio no ano correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese em que o aumento de subsídio prevista nesta Lei, no ano a que se refere à revisão geral, for inferior à majoração resultante da aplicação do índice revisional, o servidor fará jus a esse último aumento, exclusivamente.

Art. 3º A parcela de complemento a que se refere o art. 5º da Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, devida a servidor do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, fica absorvida pelo aumento de subsídio previsto nesta Lei, na forma de seu anexo único.

Parágrafo único. Na hipótese em que o aumento de subsídio não superar o somatório do subsídio do servidor recebido antes da publicação desta Lei com a parcela de complemento, a diferença continuará sendo paga sob esse último título.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos financeiros, a ordem de implantação prevista no anexo único desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.314

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Lido 1819 vezes Última modificação em Terça, 21 Agosto 2018 14:46

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