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Segunda, 26 Fevereiro 2018 14:32

LEI N.º 16.449, DE 12.12.17 (D.O. 14.12.17)

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LEI N.º 16.449, DE 12.12.17 (D.O. 14.12.17)

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE FUNDO ROTATIVO NOS COMPLEXOS PENITENCIÁRIOS E/OU ESTABELECIMENTOS PROVISÓRIOS E DE EXECUÇÃO PENAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo para os Complexos Penitenciários e/ou estabelecimentos provisórios e de execução penal, existentes ou que venham a ser criados, subordinados à Secretaria da Justiça e Cidadania-SEJUS, destinado à aquisição, transformação e revenda de mercadorias e à prestação de serviços, bem como à realização de despesas correntes e de capital.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – Fundo Rotativo: unidade gestora responsável pela administração dos recursos da unidade prisional, conforme ato do titular da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará;

II - gestor do Fundo Rotativo: Diretor da Penitenciária;

III - unidade gestora: unidade prisional investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou descentralizados;

IV - trabalho interno: é o realizado nos limites da unidade, que tenha por objetivo o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, bem como o espírito de cooperação e a socialização do reeducando;

V - trabalho externo: é o executado fora dos limites da unidade, limitado a serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual e municipal, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga em favor da disciplina;

VI – materiais ou serviços comuns: aqueles que possam ser licitados de uma só vez com vistas à economia de escala, definidos como a aquisição ou locação de veículos, aquisição de combustíveis e óleos lubrificantes, fornecimento e serviços de alimentação, serviços terceirizados, vigilância e monitoramento, material balístico e de armamento, uniformes e equipamentos de agentes penitenciários, vestuário dos reeducandos, produtos da lista básica de materiais do Estado, bem como, os serviços de tratamento de esgoto, coleta de lixo e de fornecimento de água, luz e gás.

§ 2º O Diretor de Penitenciária designado como gestor do Fundo Rotativo continua subordinado administrativa, hierárquica e tecnicamente à estrutura da SEJUS.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º A gestão do Fundo Rotativo será exercida pelo diretor da penitenciária, a quem compete:

I – administrar os recursos orçamentários e financeiros, por meio do Sistema Financeiro de Conta Única, exclusivamente pelo Sistema de Gestão Governamental por Resultados (S2GPR), observada a legislação aplicável;

II – instruir processo licitatório para contratação de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, de acordo com as legislações que regem a matéria, devendo reunir as necessidades levantadas na unidade prisional que integra o Fundo Rotativo e encaminhar ao setor jurídico da SEJUS para as demais providências;

III – propor convênios, contratos e acordos administrativos, observada a legislação em vigor;

IV – seguir a legislação aplicável, observar as orientações e utilizar os sistemas informatizados disponibilizados pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos;

V – prestar contas à SEJUS e aos órgãos de controle interno e externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;

VI – encaminhar relatórios trimestrais das receitas, despesas e saldos financeiros, individualizados por unidade prisional à SEJUS;

VII – encaminhar relatórios anuais das receitas, despesas e saldos financeiros, individualizados por unidade prisional, aos Juízes de Execução Penal das comarcas envolvidas com a região do Fundo Rotativo;

VIII – designar responsável pelo controle interno, que terá acesso a todos os documentos e informações do Fundo Rotativo, exercendo as suas atividades de forma articulada com o órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno;

IX – adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;

XI – enviar relatórios semestrais das receitas, despesas e saldos financeiros, individualizados por unidade prisional à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

X – exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.

Art. 3º Constituem recursos financeiros do Fundo Rotativo:

I – as dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Estado;

II – 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o inciso IV, art. 3º, da Lei nº. 16.200, de 23 de fevereiro de 2017;

III – as receitas de alienação de materiais ou bens inservíveis;

IV – 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o inciso VIII, art. 3º, da Lei nº. 16.200, de 23 de fevereiro de 2017;

V – as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;

VI – as doações e legados;

VII – os ingressos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas e privadas, com interveniência da SEJUS;

VIII – os saldos de exercícios anteriores; e

IX – outras receitas que lhe forem especificamente destinadas.

Parágrafo único. Os créditos do Fundo Rotativo constituem dívida ativa do Estado e serão cobrados como tal, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO

Art. 4º A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo fica vinculada à unidade prisional, inclusive se aplicados em exercícios financeiros subsequentes.

Parágrafo único. Anualmente, o Diretor do Fundo Rotativo, enviará, através da Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará, à Assembleia Legislativa, com parecer da Controladoria-Geral do Estado, o balanço geral do aludido Fundo para que integre a prestação de contas a ser enviada, em momento oportuno, ao Tribunal de Contas.

Art. 5º Os recursos financeiros devem ser empregados de acordo com a Lei Orçamentária Anual e a programação financeira aprovada, observadas as normas gerais de licitações e contratos na Administração Pública e demais legislações estaduais aplicáveis, e motivados pelas seguintes finalidades:

I – manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;

II – conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais vinculadas ao Fundo Rotativo;

III – contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de Administração Prisional;

IV – aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;

V – despesas necessárias para regularização jurídica dos reeducandos, quando estes não possuírem recursos para custeá-las;

VI – retribuição pecuniária sobre os trabalhos internos realizados pelos reeducandos;

VII – despesas necessárias à capacitação do reeducando, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do reeducando.

§ 1º Os recursos destinados aos incisos I ao V do caput deste artigo deverão ser precedidos de licitação no Fundo Rotativo ou aplicados por compra direta, quando preenchidos os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e nas demais normas estaduais correlatas, sendo vedado o fracionamento de despesas.

§ 2º Excepcionalmente, mediante comprovação de estrita necessidade, poderá ocorrer a descentralização de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Rotativo e do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – FUNPEN/CE, a fim de viabilizar a contratação emergencial para fornecimento de materiais, prestação de serviços, obras e serviços de engenharia para as unidades prisionais da região, com a interveniência da SEJUS.

§ 3º As despesas de que se trata o inciso IV do caput deste artigo devem ser acompanhadas de projeto básico e seguirem critérios de viabilidade, observando o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei.

§ 4º Os processos licitatórios realizados pelo Fundo Rotativo obrigatoriamente, devem ser precedidos de solicitação à SEJUS acerca da previsão de licitações para o mesmo objeto com recurso da FUNPEN/CE no exercício financeiro, com o objetivo de não ocorrer procedimento licitatório em duplicidade nos Fundos Rotativos.

§ 5º Nas licitações realizadas pelo FUNPEN/CE, poderá o Fundo Rotativo incluir suas demandas para contratação com previsão de recursos próprios.

Art. 6º Os recursos financeiros para a aquisição de materiais ou serviços comuns, que podem ser realizados em conjunto para atender a demanda de diversas unidades prisionais, deverão ser aplicados de forma planejada e às custas do FUNPEN/CE, sob a administração da SEJUS.

Parágrafo único. Por meio de justificativa fundamentada, poderá a SEJUS autorizar a contratação de materiais ou serviços comuns pelos Fundos Rotativos das Unidades.

Art. 7º O Fundo Rotativo poderá celebrar parcerias com órgão e entidades estaduais com a finalidade de obter auxílio na aplicação de recursos nos termos desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS TOMADORES DE MÃO DE OBRA

Art. 8º A concessão dos espaços das unidades prisionais observará o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e será definida em procedimento conduzido pela SEJUS, contendo critérios objetivos de julgamento e observando os princípios da Administração Pública.

§ 1º As permissões ou concessões voltadas à oportunidade de atividades laborais remuneradas aos reeducandos deverão observar a relação entre o desenvolvimento das atividades de ressocialização para os reeducandos e o retorno financeiro ao Fundo Rotativo.

§ 2º  A SEJUS poderá editar cartilhas e realizar campanhas divulgando todos os benefícios concedidos às empresas que oportunizam atividades laborais nas unidades.

§ 3º A infraestrutura física e os equipamentos investidos nas unidades prisionais poderão ser destinados como doação ou legado ao Fundo Rotativo a que a unidade está vinculada.

Art. 9º Os custos de energia elétrica, água e gás da atividade serão de responsabilidade do permissionário ou concessionário, por meio de medidores individualizados ou mediante sistemática de rateio “pró rata” das despesas, exceto quando, justificadamente, forem definidos como contrapartida da administração penitenciária em relação a parcerias formadas para o desenvolvimento de atividades laborais ou educacionais.

Art. 10. As unidades integrantes do Fundo Rotativo poderão ser tomadoras de mão de obra para:

I – produção de mercadorias para a utilização própria ou revenda; e/ou

II - atividades de conservação, manutenção e melhoria da unidade prisional.

Parágrafo único. Fica vedada a transformação de produtos originados por produção própria do Fundo Rotativo que tenha seus custos de produção maiores que os de revenda, resguardadas as atividades agrícolas desenvolvidas como política de ressocialização nas unidades prisionais.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, definirá o método para a fixação dos postos de trabalho de cada unidade prisional, contendo:

I - o local onde o serviço será desenvolvido;

II - o quantitativo máximo de vagas;

III – a jornada de trabalho, que não será inferior a 6 (seis) horas nem superior a 8(oito) horas, com descanso nos domingos e feriados;

IV – a remuneração, por posto de trabalho, será custeada com recursos do Fundo Rotativo e não poderá ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo nacional.

§ 1º Em caso de comprovada insuficiência de recursos no Fundo Rotativo, o FUNPEN/CE poderá custear os postos de trabalho em determinada unidade prisional.

§ 2º A fim de atender a necessidade contínua de serviços da unidade prisional, poderá ser adotada escala de revezamento nos domingos e feriados, concedendo folga equivalente em outro dia da semana.

§ 3º O período de descanso e repouso semanal não serão remunerados nem resultarão em remição de pena, nos termos da lei.

§ 4º Deverá existir controle de frequência, mesmo que por meio digital, no qual se registrará os dias trabalhados, devendo ser assinada, diariamente pelo reeducando e, ao encerramento do mês, pelo dirigente da unidade prisional.

§ 5º Para fins de cálculo de remuneração diária, inclusive objetivando o desconto de faltas será dividida a remuneração mensal pelos dias úteis e multiplicada pelos dias efetivamente trabalhados.

CAPÍTULO V

DO TRABALHO DO REEDUCANDO

Art. 12. O trabalho interno e externo do reeducando, decorrentes de políticas de ressocialização pela oportunidade de atividades laborais, terá seu valor de remuneração bruta equivalente a, no mínimo ¾ (três quartos) do salário mínimo nacional, não está sujeito ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho e nem gera vínculo empregatício.

Art. 13. O produto da remuneração pelo trabalho de reeducando deverá ter a seguinte destinação:

I - 50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais do reeducando, que deverá preferencialmente, ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome do reeducando, aberta em instituição financeira;

II -25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para o egresso, sendo liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional do reeducando; e

III - 25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo e controlado de forma individualizada por unidade prisional arrecadadora.

Parágrafo único. Do percentual previsto nos incisos I e II do caput deste artigo poderá ser deduzida a indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros.

CAPÍTULO VI

DA REGULARIDADE JURÍDICA DO REEEDUCANDO

Art.14. A autoridade policial deverá empreender esforços, com apoio das unidades de atendimento da  Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, para a completa identificação jurídica dos custodiados, inclusive com a inserção dos dados nos sistemas informatizados.

Art. 15. Os dirigentes das unidades prisionais deverão providenciar a regularidade jurídica e emissão dos documentos de identificação dos reeducandos, inclusive com o registro atualizado dos respectivos dados do Sistema de Informação Penitenciário – SISPEN, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do ingresso ou transferência do reeducando, se certificando da completa inserção das seguintes informações no sistema:

I – da Carteira de Identidade, emitida pela PEFOCE, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - SSPDS;

II – do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a situação regular;

III – do número do processo de execução penal, fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e

IV – dos dados bancários para transferência do valor do pecúlio quando emitido o alvará de levantamento do pecúlio.

Art. 16. O Poder Executivo poderá editar normas complementares à presente Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZA A CRIAÇÃO DE FUNDO ROTATIVO NOS COMPLEXOS PENITENCIÁRIOS E/OU ESTABELECIMENTOS PROVISÓRIOS E DE EXECUÇÃO PENAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.

Lido 2287 vezes Última modificação em Terça, 20 Março 2018 12:34

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