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Domingo, 28 Janeiro 2018 12:52

LEI N.º 16.361, DE 09.10.17 (D.O. 10.10.17)

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LEI N.º 16.361, DE 09.10.17 (D.O. 10.10.17)

ALTERA A LEI N.º 13.556, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei nº 13.556, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° ...

§ 2° As edificações residenciais exclusivamente unifamiliares estão isentas das exigências preconizadas nesta Lei, bem como as edificações residenciais com até 3 (três) pavimentos e/ou área total construída não excedente a 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 3º ...

§ 1º ...

XXVI – a obrigatoriedade do mapa ilustrativo de indicação para as saídas de emergência.

...

Art. 5° ...

§ 2° Verificando-se qualquer irregularidade no sistema de segurança e proteção contra incêndio e pânico, o Bombeiro Militar Fiscal notificará o responsável para comparecer ao CBMCE, onde será elaborado Termo de Adequação contendo as medidas necessárias para sua regularização, conforme prazos e Medidas Compensatórias estabelecidos em portaria do Comando-Geral do CBMCE.

I – o não cumprimento das medidas de adequação acarretará a lavratura dos autos de infração referentes às irregularidades observadas;

II – o procedimento para aplicação de penalidades de multa, de interdição e de embargo será disciplinado em portaria do Comando-Geral do CBMCE devendo seu rito prever, no mínimo, a notificação de autuação e notificação de aplicação de penalidade, garantido ao autuado o pleno exercício do seu direito de defesa;

III – excepcionalmente, quando a gravidade da situação não permitir a notificação para procedimento de adequação, o Bombeiro Militar Fiscal lavrará o auto de infração para aplicação das penalidades de multa, de interdição ou de embargo, conforme o caso.

§ 3° A interdição ou embargo de edificações ou de construções, em desconformidade com as medidas de segurança contra incêndio e pânico, ou cujos responsáveis sejam reincidentes na infração das disposições desta Lei, será executada pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto em portarias e normas técnicas do CBMCE:

I – a edificação interditada permanecerá sob guarda e responsabilidade de seu proprietário ou possuidor e não poderá ser utilizada para os fins a que se destina até que sejam solucionadas as irregularidades apontadas pelo CBMCE;

II – a obra embargada permanecerá sob guarda e responsabilidade de seu proprietário ou possuidor e somente poderá ter continuidade após solucionadas as irregularidades apontadas pelo CBMCE.

§ 4º Para a aplicação de multas, as irregularidades serão agrupadas em níveis, segundo o seguinte quadro:

RISCO

MULTA (UFIRCEs’)
NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3
Baixo 100 200 300
Médio 200 300 400
Alto 200 400 500

I – a classificação de risco das edificações será estabelecida em norma técnica do CBMCE.

Art. 5°-A. A pena de multa será aplicada quando cometidas infrações e nos limites de individualização seguintes:

I – não possuir equipamentos de proteção contra incêndio e pânico, quando exigido em lei ou Norma Técnica:

Multa – Nível 3;

II - exercer atividade abrangida por esta Lei ou Norma Técnica sem autorização, credenciamento ou registro, quando exigidos pelo CBMCE:

Multa – Nível 3;

III - ter equipamento preventivo em quantidade insuficiente ou especificação diversa das Normas Técnicas do CBMCE:

Multa – Nível 2;

IV - deixar de registrar ou escriturar livros específicos ou outros documentos exigidos em normas ou não mantê-los no local do exercício da atividade:

Multa – Nível 1;

V – prestar, em relação à segurança e à proteção contra incêndios das edificações, declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, simular ou alterar documentos exigidos em lei ou em normas do CBMCE:

Multa – Nível 3;

VI - não possuir o Certificado de Conformidade Contra Incêndio e Pânico ou o mesmo encontrar-se vencido:

Multa – Nível 3;

VII - deixar de apresentar Certificado de Conformidade Contra Incêndio e Pânico:

Multa – Nível 1;

VIII - deixar de comunicar ao CBMCE alterações de informações já cadastradas no órgão:

Multa – Nível 2;

IX - romper lacre colocado por bombeiro militar fiscal do CBMCE:

Multa – Nível 3;

X - deixar de cumprir as medidas de adequação ou cumpri-las após o prazo estabelecido no Termo de Ajustamento:

Multa – Nível 3;

XI - impedir ou dificultar a fiscalização do CBMCE:

Multa – Nível 3;

XII – inutilizar ou restringir o uso de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, quer por obstrução, enclausuramento, retirada de componentes ou quaisquer outras ações afins:

Multa – Nível 2;

XIII – utilizar equipamentos de segurança contra incêndio e pânico para qualquer outro fim diverso de sua finalidade:

Multa – Nível 1;

XIV – instalar sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as normas vigentes:

Multa – Nível 2;

XV – comercializar, fabricar ou instalar produtos de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com as normas técnicas do CBMCE:

Multa – Nível 3;

XVI – permitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o autorizado pela Norma:

Multa – Nível 3;

...

Art. 6°. ...

§ 1° O Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico terá validade de:

I –  2 (dois) anos para Risco Alto;

II – 3 (três) anos para Risco Médio;

III –  4 (quatro) anos para Risco Baixo.

§ 2° O Assessor Técnico será o profissional responsável pela formação, treinamento, certificação e recertificação de brigadas de incêndio e deverá ser credenciado junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

...

Art. 9ºA. A receita apurada com base no recolhimento das multas previstas nesta Lei destina-se prioritariamente à estruturação, aparelhamento e equipamento do órgão e aprimoramento técnico-profissional do Bombeiro Militar, bem como aquelas geradas pelo desempenho da atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 28.085, de 26 de janeiro de 2006, o §3º do art. 6 e o art. 9º da Lei nº 13.556, de 29 de dezembro de 2004.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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