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LEI Nº14.814, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 (DO 17.12.10)
Dispõe sobre a divulgação de informativos na recepção dos hospitais e Postos de Saúde da Rede Pública do Estado do Ceará, informando o nome dos médicos de plantão e os horários de atendimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Estado do Ceará, por seu órgão competente, dotará os hospitais e postos de saúde da rede pública de informativos, que deverão ser afixados na recepção dos estabelecimentos com o nome dos médicos de plantão e os horários de atendimento à população.
Parágrafo único. Entende-se informativos, qualquer meio de divulgação exposto ao público, escrito em papel e afixado em local de fácil visualização.
Art. 2º Qualquer cidadão que se sentir prejudicado pela falta do referido profissional, poderá reclamar à Ouvidoria Geral do Estado, por meio do número de telefone fornecido pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:Deputada Ana Paula Cruz