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LEI N° 13.769, DE 05.05.06 (D.O. DE 11.05.06)
( Men. Nº 6.822/06 – Executivo)
Institui o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará-SISEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará - SISEC, com a finalidade de integrar as ações governamentais, aperfeiçoar a gestão das políticas públicas, fortalecer o controle social, a ação voluntária, o comprometimento e a participação da sociedade para a consecução das metas de inclusão social, objetivando alcançar maiores avanços nos indicadores de saúde, educação, condições de moradia, emprego e renda, e desenvolvimento rural.
§ 1º Esta Lei estabelece normas de gestão pública para os gestores estaduais e municipais, com base na responsabilidade social, e pressupõe ação planejada com base em metas e indicadores de desempenho, objetivando reduzir a pobreza e as desigualdades socioeconômicas e regionais.
§ 2º As políticas sociais devem estar focadas nas vulnerabilidades da população carente do Estado do Ceará e contemplar as metas globais de ampliação da oferta e melhoria da qualidade da educação, aumentar a cobertura e melhorar o atendimento na saúde, ampliar os serviços de infra-estrutura urbana, avançar na empregabilidade, como meio de combate à pobreza e melhoria das condições de vida da população rural.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá ampliar as metas e os indicadores que integram o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará - SISEC, previstos nesta Lei, a fim de adequar-se às necessidades e às normas legais pertinentes.
§ 4º Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão pública a instituição, previsão e execução eficiente e eficaz das metas e indicadores de inclusão social integrantes desta Lei na redução da pobreza e das desigualdades socioeconômicas e regionais.
§ 5º Os órgãos de controle externo, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, deverão analisar o cumprimento das metas de inclusão social quando das análises das contas estaduais e municipais, tornando obrigatória a informação de possíveis irregularidades ao Poder Legislativo.
Art. 2º O Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará - SISEC, consiste num conjunto de indicadores e metas setoriais, políticas, planos, programas, projetos e ações dos governos e da sociedade no combate às diversas formas de exclusão social, especialmente a pobreza, fundamentando-se nos seguintes princípios e diretrizes:
I - fortalecer a democracia, incentivando a participação da sociedade no combate às diversas formas de exclusão;
II - estabelecer novo princípio de governabilidade na gestão pública em que todos se assumam como sujeitos políticos;
III - sensibilizar, mobilizar e envolver os servidores públicos estaduais, enquanto cidadãos e sujeitos políticos, como condição fundamental para a efetiva implementação desse Sistema;
IV - promover a convergência de esforços dos governos e da sociedade no combate à pobreza e na redução das desigualdades;
V - assumir compromisso com a transparência da gestão pública, possibilitando o controle social das políticas pelo monitoramento das ações governamentais;
VI - priorizar as políticas estruturantes na busca do desenvolvimento sustentável e garantir os recursos orçamentários e financeiros para a inclusão social;
VII - possuir metas com indicadores claros e passíveis de mensuração anual por Município, permitindo comparações nacionais e internacionais, e o mapeamento anual do Estado, desagregado por municípios e regiões;
VIII - estar fundamentado nos conceitos de “Gasto Social” e de “Responsabilidade na Gestão Social do Estado e dos Municípios”, definidos na legislação superveniente.
§ 1º As metas devem agregar resultados sociais reais e expressivos e estar focadas na melhoria da qualidade de vida, além de ser mensuradas por indicadores que apresentem como características básicas a simplicidade, a facilidade de interpretação e a utilização de fontes de informações que apresentem regularidade temporal.
§ 2º A escolha dos indicadores sociais deve obedecer aos critérios da universalização do uso, credibilidade, representatividade, consistência, disponibilidade de informações anuais por Município, facilidade de obtenção, clareza de significado, simplicidade de interpretação e análise.
§ 3º As metas e indicadores do Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará - SISEC, bem como os programas, projetos e ações devem constar nos instrumentos de planejamento, como Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA, em anexos específicos, quantificados física e financeiramente sempre que possível, conforme o disposto no regulamento.
Art. 3º Ficam criados o Índice de Desenvolvimento Social de Resultados - IDS-R, e o Índice de Desenvolvimento Social de Oferta- IDS-O, destinados a medir o nível da inclusão social e o Índice de Performance Social - IPS, para mensurar a performance da inclusão social, indicando a forma pela qual o Índice de Desenvolvimento Social - IDS, evolui no tempo.
§ 1º O IDS-R indica os objetivos finais em termos de inclusão social e reflete os resultados obtidos e o IDS-O indica os meios para alcançar os objetivos e afere o nível de oferta dos serviços públicos na área social, possibilitando o controle pelos governos.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá instituir outros índices de inclusão social para medir a qualidade de vida, bem como o grau de inclusão social da população, norteando a aplicação das metas sociais e possibilitando a análise comparativa estadual, nacional e internacional.
§ 3º Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar a metodologia, a definição e a mensuração das metas e dos indicadores de inclusão e desenvolvimento social.
§ 4º O IDS-R, o IDS-O e o IPS são compostos pelas dimensões de educação, saúde, condições de moradia, emprego e renda e desenvolvimento rural com os respectivos indicadores definidos no Regimento do Sistema de Inclusão Social, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 4º Integram a rede de cooperação para o desenvolvimento com inclusão social, com o fim de animar, construir e viabilizar o processo de participação, com ênfase na ação voluntária e no controle social, os seguintes agentes sociais:
I - os Governos Federal, Estadual e Municipais;
II - a sociedade por meio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Sustentável -CMDS, Conselhos Estaduais, Municipais e Federais, Organizações não Governamentais – ONGs, Redes e Fóruns, Associações e Federações Comunitárias, Universidades, Meios de Comunicação, Agências Internacionais de Cooperação, a Iniciativa Privada e outros Agentes Sociais.
§ 1º A cooperação poderá se dar na realização de estudos, elaboração de diagnósticos, formulação de políticas, execução de projetos desenvolvidos pelo poder público, organizações não-governamentais e demais agentes sociais que promovam a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida e a redução das desigualdades.
§ 2º Integra ainda o escopo da cooperação, a assistência técnica, o treinamento e o desenvolvimento de recursos humanos, a transferência de tecnologia, o apoio à divulgação em meios eletrônicos de amplo acesso público, o desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento, o controle e avaliação, visando ao cumprimento integral das metas de inclusão social.
§ 3º A cooperação poderá se dar por meio de convênio, acordo de cooperação, ação voluntária entre os Poderes Públicos Estadual, Municipal e Federal com as organizações não-governamentais e outros agentes sociais, com o fim de empreender esforços na melhoria dos indicadores sociais previstos nesta Lei.
§ 4º Poderão ser criados como instrumentos de controle social os “Observatórios de Inclusão”, a serem constituídos nas universidades, instituições de ensino e pesquisa, como espaços geradores de informação e formuladores de opinião, assim como de mobilização social, para desenvolver mecanismos de monitoramento e avaliação eficientes das metas e indicadores propostos nos planos governamentais, com atuação regional, e acessíveis aos mais amplos setores sociais.
§ 5º A participação permanente do corpo funcional de todas as Secretarias integrantes do SISEC deverá ser assegurada mediante a criação de mecanismos institucionais que permitam sua inclusão política e seu efetivo envolvimento e compromisso com os resultados do Sistema.
Art. 5º Compõe o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará – SISEC, o Mapa da Inclusão Social, o Regime de Metas Sociais, o Prêmio Ceará Vida Melhor, o Balanço Social do Estado do Ceará e o Balanço Econômico do Estado do Ceará.
§ 1º O Mapa da Inclusão Social tem a finalidade de apresentar à sociedade os resultados do Sistema de Inclusão Social - SISEC, com o diagnóstico anual da realidade social do Estado por município e por região.
§ 2º O Regime de Metas Sociais tem a finalidade de estabelecer os instrumentos operacionais e a cooperação entre o Estado e os Municípios cearenses, com o fim de melhorar a qualidade de vida da população e corrigir as desigualdades socioeconômicas.
§ 3º O Prêmio Ceará Vida Melhor tem a finalidade de incentivar a administração pública municipal e as organizações não-governamentais a buscarem maiores avanços nos indicadores de saúde, de educação e de renda por meio de certificação e de compensação financeira.
§ 4º O Balanço Social do Estado tem a finalidade de aprimorar o controle e a transparência das ações governamentais devidos à população, contendo os resultados anuais dos principais avanços alcançados na área social.
§ 5º O Balanço Econômico tem a finalidade de apresentar as informações econômicas e financeiras do Governo, traduzidos em seus reflexos diretos na qualidade de vida do povo cearense, de forma acessível, para conhecimento e análise da sociedade em geral, estando focado no compromisso com a transparência das ações governamentais.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a transferir recursos destinados aos projetos de interesse social, a fim de serem executados diretamente pelas administrações municipais, organizações não-governamentais e outros parceiros, devendo adotar medidas para garantia do fiel cumprimento, pelos executores dos projetos e planos de trabalho aprovados para consecução das metas de inclusão social, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Parágrafo único. Os recursos transferidos para as administrações municipais deverão ser incorporados aos orçamentos anuais dos municípios, devendo a execução ser realizada na forma da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos anuais das Secretarias e órgãos estaduais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ