Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 07 Junho 2019 10:43

LEI N.º 16.881, DE 22.05.19 (D.O. 22.05.19)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.881, DE 22.05.19 (D.O. 22.05.19)

INSTITUI A COBRANÇA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELO USO ONEROSO DE EQUIPAMENTOS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR PRESO OU APENADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do sistema penitenciário estadual.

§ 1.º Sujeitar-se-ão à cobrança a que se refere o caput deste artigo o preso ou o apenado submetido à medida de monitoração eletrônica, na forma da legislação aplicável, devendo o respectivo equipamento ser instalado no prazo de até 24 (vinte e quatro), horas contado da comprovação do pagamento.

§ 2.º A cobrança de que trata este artigo dar-se-á por ocasião da instalação do equipamento, a qual será precedida da assinatura de termo de cessão, em que se definirão as condições a serem observadas para o respectivo uso.

§ 3.º Durante o período em que estiver usando o equipamento de monitoração eletrônica, caberá ao preso ou apenado conservá-lo em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pelo devido ressarcimento em caso de dano ou avaria.

§ 4.º A responsabilidade a que se refere o § 3.º deste artigo será aferida por ocasião da restituição do equipamento de monitoração eletrônica pelo usuário.

Art. 2.º A cobrança de que trata o art. 1.º desta Lei terá seu valor definido por ato do titular da Secretaria de Administração Penitenciária, o qual procederá levando em consideração o custo do Estado com a atividade de monitoração eletrônica, sendo o pagamento proporcional por tornozeleira.

§ 1.º O preso ou apenado sem condições financeiras de arcar com a cobrança ficará isento.

§ 2.º Sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos em regulamento, considera-se sem condições financeiras de arcar com a cobrança do monitoramento eletrônico de que trata esta Lei aquele que:

I – integre núcleo familiar beneficiado, na forma da legislação, por programas de assistência social do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

II – seja patrocinado pela Defensoria Pública, enquanto hipossuficiente.

§ 3.º A comprovação a que se refere o § 1.º deste artigo dar-se-á junto à Secretaria de Administração Penitenciária, a qual competirá conceder a isenção, atestando o atendimento aos requisitos legais necessários.

§ 4.º O ato referido no caput deste artigo, publicado no Diário Oficial do Estado, definirá o valor da diária pelo uso do equipamento, devendo a cobrança ser feita de forma proporcional ao número de dias efetivamente utilizado pelo monitorado.

Art. 3.º O não pagamento da cobrança a que se refere esta Lei acarretará a inscrição do respectivo débito em dívida ativa, sujeitando o responsável à execução judicial, se necessária.

Art. 4.º Os recursos arrecadados na forma desta Lei serão revertidos em prol de melhorias no âmbito do sistema penitenciário estadual, facultada a destinação ao Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpence.

Art. 5.º Decreto será expedido em regulamentação ao disposto nesta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI A COBRANÇA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELO USO ONEROSO DE EQUIPAMENTOS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR PRESO OU APENADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

     

Lido 1259 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.881, DE 22.05.19 (D.O. 22.05.19) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500