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LEI N.º 16.881, DE 22.05.19 (D.O. 22.05.19)
INSTITUI A COBRANÇA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELO USO ONEROSO DE EQUIPAMENTOS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR PRESO OU APENADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do sistema penitenciário estadual.
§ 1.º Sujeitar-se-ão à cobrança a que se refere o caput deste artigo o preso ou o apenado submetido à medida de monitoração eletrônica, na forma da legislação aplicável, devendo o respectivo equipamento ser instalado no prazo de até 24 (vinte e quatro), horas contado da comprovação do pagamento.
§ 2.º A cobrança de que trata este artigo dar-se-á por ocasião da instalação do equipamento, a qual será precedida da assinatura de termo de cessão, em que se definirão as condições a serem observadas para o respectivo uso.
§ 3.º Durante o período em que estiver usando o equipamento de monitoração eletrônica, caberá ao preso ou apenado conservá-lo em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pelo devido ressarcimento em caso de dano ou avaria.
§ 4.º A responsabilidade a que se refere o § 3.º deste artigo será aferida por ocasião da restituição do equipamento de monitoração eletrônica pelo usuário.
Art. 2.º A cobrança de que trata o art. 1.º desta Lei terá seu valor definido por ato do titular da Secretaria de Administração Penitenciária, o qual procederá levando em consideração o custo do Estado com a atividade de monitoração eletrônica, sendo o pagamento proporcional por tornozeleira.
§ 1.º O preso ou apenado sem condições financeiras de arcar com a cobrança ficará isento.
§ 2.º Sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos em regulamento, considera-se sem condições financeiras de arcar com a cobrança do monitoramento eletrônico de que trata esta Lei aquele que:
I – integre núcleo familiar beneficiado, na forma da legislação, por programas de assistência social do Governo Federal, Estadual ou Municipal;
II – seja patrocinado pela Defensoria Pública, enquanto hipossuficiente.
§ 3.º A comprovação a que se refere o § 1.º deste artigo dar-se-á junto à Secretaria de Administração Penitenciária, a qual competirá conceder a isenção, atestando o atendimento aos requisitos legais necessários.
§ 4.º O ato referido no caput deste artigo, publicado no Diário Oficial do Estado, definirá o valor da diária pelo uso do equipamento, devendo a cobrança ser feita de forma proporcional ao número de dias efetivamente utilizado pelo monitorado.
Art. 3.º O não pagamento da cobrança a que se refere esta Lei acarretará a inscrição do respectivo débito em dívida ativa, sujeitando o responsável à execução judicial, se necessária.
Art. 4.º Os recursos arrecadados na forma desta Lei serão revertidos em prol de melhorias no âmbito do sistema penitenciário estadual, facultada a destinação ao Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpence.
Art. 5.º Decreto será expedido em regulamentação ao disposto nesta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO