Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social LEI N.º 16.849, DE 06.03.19 (D.O. 28.03.19)
LEI N.º 16.849, DE 06.03.19 (D.O. 28.03.19)
INSTITUI O PROJETO SAÚDE, BOMBEIROS E SOCIEDADE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, por meio desta Lei, o Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade, o qual se preordena à execução de atividades voltadas ao bem-estar, preferencialmente, de pessoas idosas, fornecendo-lhes amplo acesso a um programa de atividades de integração social por meio da prática de atividade física de baixo impacto, esportes, campanhas socioeducativas, eventos cívicos bem como de instruções relacionadas a conhecimentos elementares de prevenção de incêndios, prevenção de acidentes domésticos e conhecimento básicos de emergência pré-hospitalar e primeiros socorros.
§ 1º É objetivo do Projeto de que trata o caput proporcionar a seu público-alvo o pleno desenvolvimento de sua saúde física e mental, além de ampliar o acesso à cultura, ao lazer, à convivência comunitária, direitos ampliativos da dignidade da pessoa humana.
§ 2º O ingresso de pessoas no Projeto será livre e gratuito, ficando condicionado, tão-somente, à apresentação de atestado médico que demonstre, por parte do pretendente, capacidade de saúde para a realização das atividades moderadas de condicionamento físico, as quais integram o projeto em caráter primordial.
§ 3º Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, por meio do seu Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano, o dever de viabilizar as necessárias atividades indispensáveis ao cumprimento desta Lei, atuando este órgão em núcleos descentralizados em bairros do Município de Fortaleza, da Região Metropolitana e de municípios do interior do Estado, os quais servirão como centros operativos do programa em relação ao seu público-alvo.
Art. 2º As atividades do Projeto de que trata o art. 1º desta Lei serão ministradas por bombeiros designados para esse fim, sendo gerenciadas nos respectivos núcleos de cada área geográfica, consoante divisão estabelecida no âmbito de Portaria regulatória, estando estes sob a responsabilidade de militar do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, o qual velará pela regularidade do Projeto tanto em termos de sua prestação continuada como no efetivo controle das atividades de instrução e recreação imanentes ao objeto desta Lei.
§ 1º Em cada núcleo, existirá uma colaboradora voluntária, escolhida por votação dos próprios participantes do Projeto, incumbindo-lhe a representação do grupo junto à Coordenação institucional, auxiliando na organização e servindo como referência de interlocução para fins de apresentação de sugestões e reivindicações, sempre na perspectiva de aprimoramento das finalidades do Projeto.
§ 2º O número de idosos e servidores militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará participantes em cada núcleo bem como as diretrizes de organização e funcionamento do projeto serão definidos em portaria do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, devendo os núcleos receberem estruturação de modo a permitir acesso ao programa em amplitude superlativa, estando esta atividade administrativa subordinada ao Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, o CTDH.
Art. 3º Os militares, instrutores e coordenadores, em cada núcleo específico, terão direito à percepção da hora-aula correspondente à instrução dada, nos exatos termos da legislação específica sobre essa matéria.
Parágrafo único. Os recursos indispensáveis à concretização do Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade correrão por dotação orçamentária do próprio órgão executante, devendo este ser responsável pela aquisição dos materiais necessários à viabilidade do Projeto bem assim pela garantia de sua prestação sem solução de continuidade, ficando defesa, terminantemente, sua interrupção, salvo nos períodos regulares de recesso.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, por ato do Governador do Estado, autorizado, na forma do art. 185 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 a reverter, em caráter transitório, ao serviço ativo o bombeiro militar que, por aceitação voluntária, desejar participar desse projeto e demais projetos sociais do CBMCE, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais será previamente submetido.
§ 1º O Bombeiro Militar Estadual revertido nos termos deste artigo poderá ficar classificado no Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano – CTDH do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará ou no Batalhão de Segurança Patrimonial – BSP, e terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao Bombeiro Militar revertido nos termos deste artigo, a mesma regulamentação prevista aos militares revertidos nos termos da Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, podendo exercer, inclusive, aquelas funções previstas no art. 2º do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO