Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 30 Janeiro 2020 12:32

LEI N.º 17.168, 09.01.2020 (D.O. 09.01.2020)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 17.168, 09.01.2020 (D.O. 09.01.2020)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA MUNICIPAL DE MARCO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, a Delegacia Municipal de Marco.

 

Parágrafo único. Compete à Delegacia Municipal a que se refere o artigo anterior:

 

I - apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e Legislação Especial levados a seu conhecimento, exceto os que são da alçada das Delegacias Especializadas, observada a competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias Estaduais;

II - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;

III - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;

IV – exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária definidas em regulamento.

 

Art. 2.º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 3 (três) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DAS-6 e 2 (dois) DAS-8.

 

§ 1.º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo único desta Lei.

 

§ 2.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por decreto.

 

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda Estadual.

 

Art. 4.º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA MUNICIPAL DE MARCO.

Lido 936 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 17.168, 09.01.2020 (D.O. 09.01.2020) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500