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LEI N.º 17.167, 02.01.2020 (D.O. 02.01.2020)
ALTERA A LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos ao art. 5.º-A, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, os §§ 4.º, 5.º e 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 5.º-A. ….....
..........
§ 4.º No caso de agentes penitenciários escalados para os serviços de que trata este artigo, cujo número de horas mensais prestadas a esse título seja inferior ao limite previsto no § 3º, o respectivo excedente poderá ser remanejado, para a prestação de serviço operacional por outro agente escalado para esse fim, observada a limitação do § 1.º.
§ 5.º Não se sujeitará ao limite a que se refere o § 3.º deste artigo, o agente penitenciário para o qual seja remanejado, parcial ou totalmente, o excedente de horas previsto no § 4.º.
§ 6.º Poderão participar do serviço a que se refere o caput deste artigo, para fins de recebimento do Abono Especial por Reforço Operacional, agentes penitenciários que ocupem cargo de provimento em comissão ou estejam no exercício de função de confiança na sede da Secretaria da Administração Penitenciária ou em unidades prisionais do Estado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo nos efeitos a contar de 7 de julho de 2016, exclusivamente para fins de convalidação de pagamentos realizados anteriormente à sua edição, na forma da alteração promovida pelo seu art. 1.º.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira da Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO