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LEI N.º 17.239, DE 13.07.06.20 (D.O. 14.07.20)
ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 49 DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 49 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. …........
….........
§ 2.º..........
….......
II – a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas demais hipóteses.
..........
§ 3.º …..........
…..........
II – a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas demais hipóteses.
…..........
§ 5.º O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei complementar nacional.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO