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LEI N° 14.775, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)
Dispõe sobre a divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, em todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão, em suas dependências, através de cartazes, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que dispõe sobre mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda