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LEI N° 14.769, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)
Cria o Serviço 181 - Narcodenúncia no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o serviço 181- narcodenúncia, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O narcodenúncia do Estado do Ceará terá o número 181 com acesso gratuito em todo o território do Estado do Ceará, podendo ficar sob a coordenação-geral da Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 2º A normatização desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Welington Landim