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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.369, DE 22 DE MAIO DE 1970 (D.O. 22.05.70)
AUTORIZA A SUBSCRIÇÃO DO AUMENTO DE CAPITAL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO CEARÁ (CODEC) COM AÇÕES DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever o aumento de capital da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Ceará (CODEC), ora em transformação em Banco do Desenvolvimento e a integralizar parte, com ações de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado do Ceará, sem prejuízo da sua participação majoritária no capital votante naquela em que detiver a maioria acionária (§ 2º.do art. 304 do Código de Contabilidade).
Parágrafo Único: Observando o disposto neste artigo, as ações de cada sociedade de Economia Mista que serão transferidas para efeito de cumprimento desta Lei são as abaixo discriminadas:
I- Companhia de Eletrificação Centro Norte do Ceará CENORTE 5.611.353 ações no valor nominal de Cr$ 1,00;
Il - Companhia de Eletrificação do Cariri 286.862 ações no valor nominal d Cr$ 1,00;
III - Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário CODAGRO 2.400.000 ações no valor nominal de Cr$ 1,00;
IV- Companhia Docas do Ceará 4.002.400 ações no valor nominal de Cr$ 1,00.
V- Denominar-se-á BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARA S/A-BANDECE - a sociedade bancária resultante da transformação da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Ceará (CODEC) autorizada pela Lei n.9.346, de 5 de dezembro de 1969.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Marcelo Caracas Linhares
Cláudio Martins