Fortaleza, Quinta-feira, 02 Abril 2026
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 346, de 18 de dezembro de 2024.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XXXII do art. 26 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 26. .....................................................................................

…...............................................................................................

XXXII – propor ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a aprovação das matérias constantes no art. 31, inciso II, alíneas “d”, “e” e “g”, e no art. 64, § 4.º, desta Lei;” (NR)

Art. 2º O art. 31, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 31. ...................................................................................

…...............................................................................................

II – ..................................................................................….

..................................................................................….............

d) deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, bem como sobre a classificação por entrância das Promotorias de Justiça, sua vinculação a outro órgão de execução e a respectiva denominação.” (NR)

Art. 3º O art. 64 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger acrescido do § 4.º:

“Art. 64. ….................................................................................

…...............................................................................................

§ 4.º Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, a partir de proposta do Procurador-Geral de Justiça, definirá a classificação por entrância das Promotorias de Justiça, a sua vinculação a outro órgão de execução e respectiva denominação.” (NR)

Art. 4º O art. 65 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com as seguintes modificações:

“Art. 65. .......................................................................

.....................................................................................

§ 1.º As Promotorias de Justiça de Entrância Final, nas quais atuarão Promotores de Justiça de Entrância Final, serão classificadas por ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nas quais atuarão Promotores de Justiça de Entrância Final.” (NR)

Art. 5º As alíneas “a” e “g” do parágrafo único do art. 105 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passam a viger com as seguintes redações:

“Art. 105. .......................................................................

Parágrafo único. .............................................................

.....................................................................................

a) nos casos de estágio para curso de ensino médio, médio profissional, sequencial ou superior, matrícula e frequência em instituição de ensino conveniada com o Ministério Público do Estado do Ceará e credenciada junto ao Ministério da Educação;

.....................................................................................

g) nos casos de estágio para curso sequencial ou de graduação, implementação do mínimo de 40% (quarenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do curso e, no máximo, 80% (oitenta por cento) dos créditos do curso.” (NR)

Art. 6º O art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 106. O estágio no Ministério Público do Estado do Ceará é ato educativo supervisionado, desenvolvido no âmbito de um de seus órgãos, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino médio, médio profissional, sequencial ou superior, na forma prevista na Lei Federal n.º 11.788/2008, por meio do desempenho de atividades próprias do curso frequentado pelo estagiário, sem prejuízo de outras que venham a ser previstas no Plano de Atividades anexo ao Termo de Compromisso de Estágio”. (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 342, de 16 de dezembro de 2024.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 14...................................................................................

............................................................................................

V – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

VI – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;

VII – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;

VIII – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança.

...............................................................................................

Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, impedimentos e suspeições, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

Art. 21. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Órgão Especial convocará nova eleição dentro de 10 (dez) dias, que será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, na forma desta Lei Complementar, assumindo interinamente o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

................................................................................................

Art. 27. O Procurador-Geral de Justiça será auxiliado pelas seguintes Subprocuradorias-Gerais de Justiça:

I – Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional;

II – Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica;

III – Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração;

IV – Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança.

§ 1.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão escolhidos e nomeados em comissão pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira, observados os seguintes critérios:

I – a Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional e a Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica serão ocupadas exclusivamente por Procuradores de Justiça;

II – a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração e a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança serão ocupadas por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira.

§ 2.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração e execução de políticas e ações institucionais, fortalecendo a integração entre os órgãos de execução e a interlocução com outros poderes e órgãos em matérias de interesse institucional, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas atribuições judiciais e extrajudiciais, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho das suas funções de gestão administrativa, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 5.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração de mecanismos estratégicos de liderança e controle para avaliar e monitorar a gestão do Ministério Público, otimizando os resultados de sua atuação perante a coletividade, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 6.º O Procurador-Geral de Justiça e as Subprocuradorias-Gerais de Justiça serão auxiliados por assessores, Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

................................................................................................................

Art. 31. ...................................................................................

I – ...........................................................................................

a) em Sessão Solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao seu Órgão Especial, ao Corregedor[1]Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial.

..........................................................................................

§ 6.º Em suas faltas, ausências, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, assumirá a presidência do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência deste, será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira, em exercício e presente na Sessão.

............................................................................................

Art. 37. ....................................................................................

...............................................................................................

II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;

IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;

V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;

VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;

VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;

VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;

IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.

................................................................................................

Art. 52. ....................................................................................

............................................................................................

II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;

IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;

V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;

VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;

VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;

VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;

IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.

.................................................................................................

Art. 80. São órgãos de assessoramento do Ministério Público do Estado do Ceará:

I – Procuradoria-Geral de Justiça;

II – Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

III – Secretaria-Geral;

IV – Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;

V – Secretaria dos Órgãos Colegiados;

VI – Subprocuradorias-Gerais de Justiça.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral do Ministério Público ficará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com as respectivas atribuições e investidura definidas em lei.

................................................................................................

Art. 107. Os estagiários e bolsistas, com a quantidade a ser fixada em ato do Procurador-Geral de Justiça, observará os seguintes impedimentos:

................................................................................................

Art. 111. O estágio, no âmbito do Ministério Público, será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

...............................................................................................

Art. 183. ....................................................................................

................................................................................................

VII – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público, em valor a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça;

VIII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

.................................................................................................

Art. 202....................................................................................

Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência

deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

.................................................................................................

Art. 276. ................................................................................

.................................................................................................

II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;

IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;

V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;

VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;

VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;

VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;

IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público;

X – Procurador de Justiça;

XI – Promotor de Justiça.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 48, inciso XXXII; 76; 81; 86; e o parágrafo único do art. 111 da Lei Complementar n.º 72/2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

QR Code

Mostrando itens por tag: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500